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DECISÃO Nº 055 de 31 de março de 2022


31.03.2022

DECISÃO Nº 055 de 31 de março de 2022

 

Processo Ético-Disciplinar Nº 04/2019

Parecer Nº 12/2021

Relator: Aprígio da Silva Filho – Coren-BA 308999-TE

Denunciante: Ex Officio

Denunciada:

 

 

 

 

DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA

 

 

INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA. IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

 

  1. Relatório

 

Processo Ético nº 04/2019, instaurado em face da profissional ………………………………, que buscou apurar a prática, em tese, de transgressão ao Código de Ética e/ou outras normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

  1. Denúncia

 

A profissional recebeu o Auto de Infração 157/2018, por não portar a Carteira de Identificação Profissional (CIP), quando no exercício profissional, no PSF Eduardo Abdon Sarquis, no município de Itapetinga-BA.

 

  1. Defesa

 

A profissional foi regularmente intimada, não compareceu às oitivas, sendo declarada revel e designada defensoria dativa. Nas alegações finais, a defensoria dativa reitera a defesa previa e requer o acolhimento das preliminares arguidas e absolvição da acusada.

 

 

  1. Fundamentação

 

A denunciada não compareceu às convocações da comissão de instrução. Alegações finais apresentadas. A comissão de instrução elaborou o relatório final.

ISTO POSTO

 

Considerando fatos, fundamentos e provas colhidas nos autos do Processo Ético-Disciplinar Nº 04/2019, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, DECIDEM os membros do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, em sua 663ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 30 de março de 2022, por unanimidade, pela ABSOLVIÇÃO da profissional ……………………………….., nos termos do voto do Conselheiro Relator.

 

 

Salvador, 31 de março de 2022

 

 

 

 

Giszele de Jesus dos Anjos Paixão

Coren-BA 348141-ENF

Presidente

 

Aprígio da Silva Filho

Coren-BA 308999-TE

Conselheiro Relator

 

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