DECISÃO Nº 246, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre o pagamento de anuidades referentes ao Exercício 2024, no âmbito do Coren-BA.

20.12.2023

DECISÃO Nº 246, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o pagamento de anuidades referentes ao Exercício 2024, no âmbito do Coren-BA.

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 017, de 06 de dezembro de 2018, e homologado pela Decisão Cofen nº 003, de 28 de janeiro de 2019;

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política dos Conselhos Regionais de Enfermagem prevista no artigo 1º, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 14 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO os artigos 15, incisos III e XI, e 16 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 494, de 10 de novembro de 2015, que “Fixa o valor das anuidades, para o exercício de 2016, devidas aos conselhos regionais de enfermagem pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 724/2023, de 31 de agosto de 2023, que “Determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências”

CONSIDERANDO a deliberação da 84ª Reunião Extraordinária do Plenário, de xx de outubro de 2023, que aprovou os valores das anuidades para o exercício 2024;

 

DECIDE:

 

Art. 1º. Fixar o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem cobradas pelo Coren-BA, para o exercício 2024, conforme Anexo I desta Decisão.

  • 1º. Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, como aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
  1. ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;
  2. ser referente ao ano da calamidade pública;
  3. ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
  4. autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
  5. seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.
  • 2º. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.

Art. 2º. O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-BA pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.

  • 1º. A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.
  • 2º. Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.

Art. 3º. As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2024 e poderão ser recolhidas da seguinte forma:

  1. Desconto de 10% (dez por cento) para pagamento, em cota única, até 31 de janeiro de 2024;
  2. Desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento, em cota única, até 28 de fevereiro de 2024;
  • Sem desconto, em cota única, de 1º a 31 de março de 2024;
  1. Sem desconto, parcelado, em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. Caso o pagamento não seja realizado até 31 de março de 2024, ou se o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo se iniciar após esta data, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preço do Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 4º. Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.

Parágrafo único. A anuidade referente à primeira inscrição profissional poderá ser paga parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente, e o valor da parcela não ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 5º. São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

  1. portadores de inscrição remida;
  2. portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
  • Os profissionais acometidos pela Covid-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.
  • 1º. Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Conselho Regional, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
  • 2º. A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
  • 3º. As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

Art. 6º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a homologação do Conselho Federal de Enfermagem, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Salvador, 30 de outubro de 2023.

 

 

GISZELE DE JESUS DOS ANJOS PAIXÃO

Coren-BA 348141-ENF

Presidente

STELLA RENATHE TOLENTINO SILVA SOUZA

Coren-BA 246136-ENF

Primeira Secretária

 

 

ANEXO I DA DECISÃO Nº 246, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

VALORES DAS ANUIDADES

 

  1. Pessoa Física:

 

Categoria Valor
Enfermeiro R$ 343,14
Obstetriz R$ 325,98
Técnico de Enfermagem R$ 240,26
Auxiliar de Enfermagem R$ 205,93

 

 

  1. Pessoa Jurídica:

 

Capital Social Valor
Até R$ 50.000,00 R$ 686,46
Acima de R$ 50.000,00 e até 200.000,00 R$ 1.372,92
Acima de R$ 200.000,00 e até 500.000,00 R$ 2.059,39
Acima de R$ 500.000,00 e até 1.000.000,00 R$ 2.745,87
Acima de R$ 1.000.000,00 e até 2.000.000,00 R$ 3.432,32
Acima de R$ 2.000.000,00 e até 10.000.000,00 R$ 4.118,80
Acima de R$ 10.000.000,00 R$ 5.491,69

 

 

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