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DECISÃO Nº 349 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025


19.11.2025

DECISÃO Nº 349 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Processo Administrativo Ético nº 158/2025 Parecer de Admissibilidade nº 156/2025

Relatora: Fabíola Lima da Silva – Coren-BA-601449TE

Denunciante:

Denunciada:

DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA

DENÚNCIA.PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÉTICO. NÃO ADMISSIBILIDADE.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Processo Ético Administrativo nº158/2025, bem como a caracterização da gravidade da infração, DECIDEM, por unanimidade, os membros do Plenário da 2ª Câmara de Ética do Conselho de Enfermagem da Bahia (Coren-BA), em sua 22ª Reunião Ordinária da Câmara de Ética, realizada no dia 19 de novembro às de 2025, pela não admissibilidade da denúncia, por não cumprimento do artigo 13, do Código de Processo Ético dos Conselhos de Enfermagem – Resolução Cofen nº 706/2022, em desfavor da profissional _________________________, nos termos do voto da Conselheira Relatora. A esta Decisão caberá recurso ao Plenário do Coren-BA, atendendo ao disposto no Artigo 14 do Código de Processo Ético citado acima.

Salvador, 19 de novembro de 2025.

Carine Batista Leal de Almeida
Coren-BA-161293-ENF
Coordenadora da 2ª Câmara de Ética
Fabíola Lima da Silva
Coren-BA-601449-TE
Conselheira Relatora
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