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DECISÃO 037, 22 DE JANEIRO DE 2026


26.01.2026

DECISÃO 037, 22 DE JANEIRO DE 2026

Processo Administrativo Ético nº 128/2023

Parecer de Admissibilidade nº 002/2026

Conselheiro-Relator: Benedito Fernandes da Silva Filho, Coren-BA nº 109238-ENF

Denunciante: 

Denunciadas:

DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA

ADMINISTRATIVO ÉTICO. DENÚNCIA. PARECER. ADMISSIBILIDADE. NÃO ADMISSIBILIDADE.

Considerando os fatos, fundamentos, analisados nos autos do Processo Administrativo Ético n° 128/2023, DECIDEM, por unanimidade, os membros do Plenário da 1ª Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) em sua 32ª Reunião Ordinária da Câmara de Ética, realizada no dia 22 de janeiro de 2026 pela admissibilidade da denúncia, em conformidade com o artigo 13, do Código de Processo Ético dos Conselhos de Enfermagem – Resolução Cofen nº 706/2022, em desfavor das profissionais Tatiane Menezes de Souza Coren-BA nº 190329-TE/417509-ENF, por indícios de infrações dos artigos 24, 62 e 80do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, nos termos do voto do Conselheiro Relator. E pela não admissibilidade da denúncia, em favor das profissionais ______________________________________________________, nos termos do voto do Conselheiro Relator. A esta Decisão caberá recurso ao Plenário do Coren-BA, atendendo ao disposto no Artigo 14 do Código de Processo Ético citado acima.

 Aline Conceição Bina Cruz
 
Coren-BA nº 214467-ENF
 Subcoordenadora da 1ª Câmara de Ética
Benedito Fernandes da Silva Filho
Coren-BA nº 109238-ENF
Conselheiro-Relator
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