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DECISÃO COREN-BA Nº 097, DE 06 DE ABRIL DE 2026


06.04.2026

DECISÃO COREN-BA Nº 097, DE 06 DE ABRIL DE 2026

Estabelece procedimentos para o controle, uso e condução dos veículos oficiais do Coren-BA.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento próprio para a gestão, guarda e uso dos veículos no âmbito do Coren-BA;

CONSIDERANDO tudo o que consta no Processo Administrativo nº 154/2025;

CONSIDERANDO o disposto no Manual de Gestão, Guarda e Uso de Veículos – MAN 222 (Cofen), aprovado pelo Conselho Federal de Enfermagem, como documento orientador para o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-BA em sua 768ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de abril de 2026.

DECIDE:

Art. 1º – São considerados veículos oficiais aqueles de posse ou propriedade do Coren-BA, destinados exclusivamente ao uso em serviço, no desempenho de função pública, em qualquer de suas categorias, conforme características mínimas previstas no Edital de licitação do contrato vigente.

Art. 2º – Para fins desta norma considera-se o agente público:

I – Condutor: o conselheiro, empregado ou prestador de serviço terceirizado de motorista, que conduzir/dirigir os veículos oficiais do Coren-BA, para uso de suas atribuições.

II – Usuário: o conselheiro, empregado, estagiário, colaborador eventual, convidado ou prestador de serviço terceirizado, na qualidade de passageiro, para uso de suas atribuições.

Parágrafo único. É vedada a condução dos veículos oficiais do Coren-BA por estagiários, colaboradores eventuais, convidados ou prestadores de serviços da Autarquia, salvo os prestadores de serviços de motorista.

Art. 3º – Aos ocupantes de cargo na Diretoria, previstos no artigo 13 da Lei 5.905/73, por exercer atividades de gerenciamento superior com dedicação exclusiva, além das atividades de representação, é facultado o uso de veículo por condução própria ou por motorista, para deslocamento de seus domicílios ou da sede, para locais de embarque e desembarque, em qualquer situação, quando em cumprimento de suas funções político- administrativas, sendo vedada a permanência com os veículos nos finais de semana e feriados, salvo em casos de utilização em atividade representativa, observadas as exceções previstas nesta norma.

Art. 4° – É vedada a utilização dos veículos oficiais do Coren-BA:

I – para provimento de serviços de transporte coletivo a partir da residência – ou do local de hospedagem – ao local de trabalho e vice-versa;

II – aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

III – para transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa;

IV – para transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento de diária, exceto quando para buscar autoridades e convidados;

V – em excursões de lazer ou passeios;

VI – no transporte de familiares de agente público ou de pessoas estranhas ao serviço público;

VII – no traslado internacional de agente público; e

VIII – no transporte de bens e materiais estranhos ao serviço público.

§1º É vedada também a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver autorização expressa da chefia da unidade, devidamente motivada.

§2º As restrições previstas nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam às autoridades indicadas no artigo 3º.

§3º O transporte para a residência de agente público cujo horário de trabalho seja estendido, no interesse da Administração, para além do previsto na jornada de trabalho regular do órgão, deverá ser autorizado pela área competente de cada unidade, que avaliará os casos e promoverá as medidas necessárias para a adequação às normas da Administração.

Art. 5° – As requisições para utilização da frota localizada na Sede do Coren-BA deverão ser realizadas por meio do sistema eletrônico institucional: https://deadm.coren-ba.gov.br/, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para a programação do roteiro, contendo:

I – Identificação do solicitante e dos passageiros;

II – objetivo e roteiro da viagem;

III – data, horário de saída e previsão de retorno.

§1º Tendo disponibilidade do veículo na data solicitada, atendida a finalidade pública e a disponibilidade da frota, a resposta será encaminhada ao requisitante via sistema, com a confirmação do dia, horário e o condutor responsável pela demanda .

§2º A utilização do veículo se restringirá às atividades constantes na requisição.

§3º Ocorrendo alteração de rota, esta deverá ser devidamente justificada à unidade responsável.

§4º O horário de partida do endereço de origem deverá ser cumprido rigorosamente.

§5º Os veículos somente poderão ser utilizados para translado da garagem da instituição até os locais previamente autorizados na requisição e deste aos pontos de trabalho, ou seja, não é permitido o deslocamento do veículo para locais que promovam benefícios particulares.

Art. 6° – Para condução dos veículos oficiais do Coren-BA, o condutor deverá portar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) correspondente ao tipo de veículo e válida durante todo o período de utilização, bem como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) válido.

Art. 7° – Caberá à contratada ou à Autarquia, em caso de frota própria, providenciar a renovação do licenciamento anual dos veículos, obedecendo ao calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), bem como a quitação do Seguro Obrigatório.

Art. 8º – O Departamento de Transportes ficará responsável pela verificação da vigência do licenciamento anual, assim como da apólice de seguro para todos os veículos oficiais do Coren-BA, sendo vedada a utilização e circulação do veículo sem cobertura.

Parágrafo Único – A contratada, ou a Autarquia, deverá afixar e manter atualizado os dados da seguradora nos veículos segurados.

Art. 9º – Poderão ser disponibilizados veículos a determinadas áreas para atendimento de utilização permanente. Nestes casos, a chefia da área solicitante efetuará vistoria do veículo e entregará o “Termo de entrega e vistoria” junto ao Departamento de Transportes, devidamente assinado, recepcionando também o CRLV, por ser de porte obrigatório.

§1º A Chefia da área beneficiada por este artigo deverá encaminhar mensalmente ao Departamento de Transportes formulário atestando as condições do(s) veículo(s).

§2º O Departamento de Transportes efetuará o acompanhamento das revisões previstas em manual.

Art. 10 – Quando da recepção do veículo, o condutor deverá vistoriá-lo, e devolvê-lo, sempre que possível, dentro da sua jornada de trabalho.

§1º Os casos de utilização fora do horário da jornada de trabalho deverão ser previamente justificados e informados ao Departamento de Transportes.

§2º É vedado ao condutor guardar veículo oficial em sua residência. Em caráter excepcional, devidamente justificado, a guarda do veículo oficial na residência do condutor deverá ser autorizada, previamente, pela chefia da unidade, pelo Gabinete da Presidência.

Art. 11 – O condutor deverá comunicar à chefia imediata sobre quaisquer situações que porventura o impossibilite à condução do veículo, tais como: ingestão de sedativos, estimulantes, saúde debilitada e outros.

Art. 12 – Ao fim da utilização, o condutor deverá efetuar a vistoria do veículo com a presença do responsável indicado pelo Departamento de Transportes, com o preenchimento do formulário “Planilha de Controle de Veículos”.

Art. 13 – Quando da vistoria do veículo, seja na recepção ou fim da utilização, e o condutor perceber algum tipo de avaria (arranhado, condições técnicas indesejadas), ou falta de equipamentos e/ou acessórios, falta da documentação obrigatória, deverá registrar na  “Planilha de Controle de Veículos”, e reportar ao Departamento de Transportes.

Art. 14 – É obrigação do Departamento de Transportes, quinzenalmente ou sempre que necessário, solicitar a limpeza interna e externa dos veículos.

Art. 15 – São responsabilidades do condutor:

I – Operar conscientemente o veículo, obedecidas as suas características técnicas, e observando rigorosamente as instruções sobre manutenção.

II – Não entregar a terceiros a direção do veículo sob sua responsabilidade.

III – Conservar o veículo limpo interna e externamente.

IV – Revistar minuciosamente o interior do veículo ao término do serviço, a fim de verificar a existência de documentos e objetos esquecidos, e, caso haja encaminhá-los ao Departamento de Transportes.

V – Guardar os veículos oficiais em locais fechados, sempre que possível.

Art. 16 – Caberá ao condutor, conforme definido no artigo 2º desta norma, a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por ele praticados na direção do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).

Art. 17 – As multas recebidas pelo Coren-BA, incididas sobre a utilização dos veículos oficiais, serão remetidas ao Departamento de Transportes, que apurará a autoria e responsabilidade do condutor, notificando-o quanto ao pagamento dos valores de sua responsabilidade.

§1º Os motoristas condutores, identificados como infratores, devem arcar com os custos da multa e fazer a transferência de pontos junto ao Detran.

§2º O Conselho realizará o procedimento de pagamento de multa conforme o vínculo do motorista:

I – As multas de motoristas contratados serão encaminhadas pelo gestor e/ou fiscal do contrato, para as empresas responsáveis pelo prestador de serviço terceirizado;

II – As multas de motoristas empregados do Conselho, caso não sejam pagas voluntariamente, podem ser descontadas de sua remuneração ou cobrado via processo administrativo;

III – As multas de motoristas e conselheiros do Coren-BA, caso não possam ser descontadas nas prestações de contas das indenizações recebidas, serão encaminhadas à Presidência para que ela efetue a cobrança;

IVA quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de demais obrigações legais decorrentes da infração, nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados à autarquia e a terceiros, assegurado o direito de regresso, quando cabível;

V – Em caso de reincidência, especialmente nas infrações classificadas como graves ou gravíssimas, o condutor poderá ser submetido, a critério da Administração, a procedimento de reciclagem em direção defensiva ou treinamento específico em normas de trânsito, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas cabíveis, como mecanismo de orientação, prevenção e reforço do dever de zelo na condução de veículos a serviço do Conselho.

Art. 18 – É vedado ao condutor e também aos usuários passageiros, fumar, consumir alimentos, bebidas alcoólicas e qualquer outra atitude incompatível com a finalidade do veículo oficial.

Art. 19 – As ocorrências verificadas pelo condutor que afetarem a sua segurança e/ou impossibilitarem a condução do veículo oficial deverão ser reparadas, observando-se o disposto na legislação em vigor.

Art. 20 – A contratada ou a Autarquia deverá ter controle sobre a necessidade de troca de óleos, filtros e manutenção preventiva conforme o manual do fabricante.

Art. 21 – Em caso de sinistro, o condutor e passageiro devem comunicar imediatamente ao Departamento de Transportes, para as providências cabíveis, devendo apresentar os seguintes elementos para compor o processo de apuração de responsabilidade:

I – Relatório do acidente, reconstituindo a dinâmica do evento, preenchido pelo condutor e pelo passageiro com a identificação dos envolvidos.

II – Declaração de testemunhas do acidente de trânsito, preferencialmente de próprio punho, quando houver.

III – Cópia do documento de registro da ocorrência, o boletim de registro do acidente, boletim de ocorrência ou similar, elaborado por autoridade competente.

IV – Fotografias dos danos nos veículos envolvidos e do local do acidente, sempre que possível.

V – Laudo pericial, elaborado por órgão técnico oficial, quando houver.

VI – Colaborar na apuração de responsabilidade.

§1º Considera-se sinistro a ocorrência de prejuízo ou dano (colisão, incêndio, acidente, roubo e furto) no veículo da frota e/ou de terceiro envolvido.

§2º Caso o condutor seja responsável, caberá o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio do Coren-BA ou a terceiros, assegurado o devido processo administrativo.

Art. 22 – Nos casos de roubo ou furto de veículo, o condutor deverá:

I – Fazer o registro na delegacia de polícia e encaminhar a cópia ao Departamento responsável pelo veículo.

II – Elaborar relatório com os dados e descrição sobre a ocorrência, anexar cópia da CNH e encaminhar ao Administrativo.

Art. 23 – Todos os documentos de utilização de veículos oficiais previstos nesta norma deverão ser arquivados no Departamento de Transportes.

Art. 24 – Os veículos da frota oficial deverão ser abastecidos, baseado no princípio da economicidade.

Art. 25 – Caso haja outro meio de locomoção, tal como o transporte de passageiro por aplicativo, deverá ser priorizado o uso dos veículos da frota oficial do Coren-BA, ou o que for mais econômico para o órgão, observando as legislações sobre a matéria.

Parágrafo Único Os casos excepcionais deverão ser submetidos à avaliação e aprovados pela chefia imediata.

Art. 26 – O Departamento de Transportes manterá formulários e registros conforme o MAN 222 do Cofen, incluindo:

I – Controle de itinerários;

II – Controle de abastecimento;

III – Registro de manutenção e infrações;

IV – Termo de entrega e vistoria.

Art. 27 – Os veículos deverão ser substituídos conforme vida útil definida no Manual Cofen – MAN 222:

I – Veículos de passeio: 6 anos ou 250.000 km;

II – utilitários e vans: 6 anos ou 350.000 km;

III – caminhões ou ônibus: 10 anos ou 450.000 km.

Art. 28 – Os veículos terão cor branca, placa oficial de acordo com definição do Conselho e obedecendo a regulação de trânsito.

Art. 29 – Os veículos deverão ser identificados segundo Manual de Identificação Visual do Coren BA, elaborado pelo Coren- BA.

Art. 30 – O não cumprimento desta norma resultará em penalidades administrativas efetuadas pela presidência conforme disposto no Código de Conduta disciplinar.

Art. 31 – Da Recuperação Veicular:

I – Devem ser tomadas providências para que se evite que bens veiculares fiquem inservíveis.

II – Os veículos ociosos e recuperáveis poderão ser objeto de alienação:

  1. A alienação deve dar preferência para entidades componentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
  2. No caso de veículos recuperáveis, o procedimento de alienação deve prever a recuperação do veículo.

III – Os veículos em estado irrecuperável e antieconômico devem ser alvo de alienação.

IV – Anualmente, na ocasião da prestação de contas, deve ser encaminhada ao Cofen a lista de bens veiculares inservíveis com a justificativa do seu estado.

Art. 32 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Coren-BA, observadas as normas do Cofen e o disposto no Manual de Gestão, Guarda e Uso de Veículos – MAN 222.

Art. 33 – Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Salvador, 06 de abril de 2026.

Davi Ionei Soares Apóstolo
Coren-BA-196276-ENF
Presidente
Lilian Maria Carneiro Ribeiro Silva
Coren-BA 147118-ENF
Primeira Secretária
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