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Parecer Técnico nº 05/2025


01.09.2026

ASSUNTO: Atuação de enfermeiros (as) na administração de medicamentos sintomáticos (antitérmicos, antialérgicos, antiespasmódicos, probióticos) em postos de saúde em eventos.

I.FATO

Demanda recebida de enfermeiros(as) que atuam em postos de saúde em eventos, como congressos, no posto de primeiros socorros, sem a presença do profissional médico, questionando sobre a possibilidade de administrar medicamentos sintomáticos, como antitérmicos, antialérgicos, anti espasmódicos, probióticos.

II.DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Evento de Massa é uma atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte)1.

Durante esses eventos os postos de saúde são estruturados para atender pessoas em situações de urgência e emergência de complexidades diversas.

A urgência é uma situação que requer assistência imediata, porém sem ameaça iminente à vida do paciente, como crises hipertensivas ou fraturas sem complicações graves. Já a emergência são condições críticas que representam risco iminente à vida ou à integridade física do paciente, demandando intervenção imediata, como parada cardiorrespiratória, infarto agudo do miocárdio ou acidente vascular cerebral.2

O profissional de enfermagem atuante em posto de saúde de eventos deve possuir habilidades e competências para intervir nessas situações, adotando e implementando os protocolos constituídos para situações de urgência e emergência.

Os protocolos em urgência e emergência são instrumentos normativos e padronizados que visam: Agilidade e eficácia para garantir decisões rápidas e fundamentadas, otimizando o tempo para intervenções críticas, segurança do paciente em prol de reduzir riscos de erros e assegurar práticas baseadas em evidências, uniformidade no atendimento para proporcionar cuidado homogêneo e estruturado, independente do profissional ou local de atendimento e melhoria da comunicação para facilitar o trabalho em equipe, com linguagem clara e objetivos definidos.3 Os protocolos são direcionados para situações que demandem riscos de morte para o paciente.

O enfermeiro tem papel fundamental no atendimento de situações de urgência e emergência em postos de saúde em eventos, desde o planejamento da estrutura da unidade até a organização do fluxo de pacientes. Quando identificadas situações de baixa complexidade, como infecções respiratórias leves, hipertensão e pequenas lesões o enfermeiro está apto a intervir considerando as demarcações éticos e as normativas legais.4 Nesse sentido, ao reconhecer sinais de agravamento da condição de saúde, que que demandam encaminhamento a unidades de saúde para tratamentos de maior complexidade, como emergências hospitalares. Todo atendimento realizado necessita de registro e documentação, os realizados em eventos de diferentes magnitudes.4

Os postos de saúde em eventos devem possuir localização estratégica, situado em local acessível e sinalizado adequadamente, com acesso tanto para os participantes quanto para os serviços de emergência externos; deve dispor de espaço adequado para atendimento, equipamentos essenciais (como desfibrilador externo automático (DEA), fonte de oxigênio e materiais de imobilização). As condições de higiene devem ser garantidas e a equipe composta por profissionais da saúde, como enfermeiros (as) e técnicos de enfermagem, treinados em suporte básico e avançado de vida; uso de protocolos baseados em evidências para atendimento rápido e seguro, além de procedimentos claros para encaminhamento de casos graves; registro adequado dos atendimentos realizados e comunicação eficiente com outros serviços de saúde para transferência, quando necessário.5

Nos serviços que há ausência da equipe multiprofissional, o enfermeiro (a) irá atuar dentro de sua competência profissional e com os recursos disponíveis. Em situações de emergências e sinais de alerta de maior gravidade deverá acionar os serviços de maior complexidade.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO ÉTICO-LEGAL E ANÁLISE

A enfermagem é uma profissão essencial para o sistema de saúde brasileiro, desempenhando um papel fundamental na assistência, prevenção e promoção da saúde. Para garantir a qualidade e segurança dos cuidados, existem regulamentações específicas que orientam a prática de enfermagem.

O Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, regulamenta a Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem. Esse decreto estabelece as atribuições e responsabilidades dos profissionais de enfermagem, relacionados ao que compete ao Enfermeiro, como sendo integrante da equipe de saúde e que desempenha um papel fundamental na promoção da saúde e na prevenção de doenças. 6

Sua atuação abrange diversas áreas, incluindo a participação no planejamento, execução e avaliação de programas de saúde, bem como a elaboração e execução de planos assistenciais de saúde.

Além disso, o enfermeiro é responsável por prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. Ele também participa de projetos de construção ou reforma de unidades de internação, garantindo que os espaços sejam adequados para a assistência de qualidade.6

Diante do exposto, analisa-se que esse decreto garante não só a qualidade e segurança na assistência de enfermagem, assim como a integração da equipe de saúde, proteção dos direitos dos pacientes e elucida as definições claras de atribuições e responsabilidades.

A Resolução Cofen nº 696/2022, alterada pela Resolução Cofen nºs 707/2022 e 717/2023, que dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem estabelece que pode ocorrer a interconsulta e a consultoria de enfermagem mediadas por Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC). Essas modalidades possibilitam a realização de interconsulta a avaliação conjunta entre Enfermeiros ou entre Enfermeiro e outros profissionais da saúde, com a participação do usuário/paciente, bem como a consultoria entre pares e com outros profissionais de saúde, mediada por TIC.7,8,9

Ao analisar as atribuições do enfermeiro (a), observa-se sua capacidade em administrar medicamentos nos pacientes em contexto de urgência e emergência mediante ao uso da telemedicina, além do uso de protocolos. A Resolução nº 689/2022 do Conselho Federal de Enfermagem normatiza a atuação da equipe de enfermagem no cumprimento de prescrições a distância, através de meios eletrônicos afirma: 

Aos profissionais de enfermagem cabe o cumprimento de prescrições à distância, fornecidas por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis, aplicativos de mensagens, correio eletrônico ou quaisquer outros meios.10

Além da telemedicina, a equipe de enfermagem pode utilizar a prescrição a distância por meio de rádio, telefones, aplicativos e outros meios digitais, tanto na instância pública quanto privada. As prescrições eletrônicas serão validadas por assinatura digital ou eletrônica. O profissional de Enfermagem que recebeu a prescrição eletrônica à distância deve realizar o registro das ações desenvolvidas em ficha de atendimento e/ou prontuário do paciente, onde deve constar a situação que caracterizou a necessidade do atendimento, às condutas prescritas e realizadas, bem como a resposta do paciente às mesmas.10

É regido sobre o impedimento da equipe de enfermagem:

É vedado aos profissionais de Enfermagem a execução de prescrição fora da validade:

I – Nos serviços hospitalares, prescrições pelo período de 24 horas.

II – Nos demais serviços, as receitas e prescrições com a indicação do tipo de medicamento, procedimentos, doses e período de tratamento definidos pelo prescritor.11

De acordo com as portarias e resoluções acima, os (as) enfermeiros (as) apenas podem administrar medicações de urgência e emergência mediante protocolos, ou por intermédio da central de regulação que irá auxiliar equipe no processo de prescrição. Assim, medicamentos sintomáticos só podem ser administrados por profissionais mediante prescrição médica. Em quaisquer situações de atuação dos profissionais de enfermagem, os mesmos devem estar consubstanciados no Processo de Enfermagem.

A Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024, estabelece diretrizes para a implementação do Processo de Enfermagem em todos os contextos socioambientais onde ocorre o cuidado de enfermagem.11 Essa normativa visa garantir a qualidade e segurança dos cuidados prestados aos pacientes, marcando um importante passo na regulamentação da enfermagem no Brasil. Assim, os cuidados de enfermagem prestados em eventos devem ter documentação do Processo de Enfermagem compondo o prontuário do paciente, físico ou eletrônico, os devidos registros e checagens realizadas pelos componentes da equipe de enfermagem.

IV.CONCLUSÃO

Com base no exposto acima, conclui-se que:

Os (as) enfermeiros (as) atuantes em postos de saúde em eventos, podem realizar atendimentos de urgência e emergência e poderá executar medicações mediante protocolos e telemedicina.  O profissional de enfermagem está apto a acolher, orientar e encaminhar o paciente para uma unidade de saúde, caso seja necessário.

Estando nos postos de saúde em eventos e houver necessidade em administrar medicamentos sintomáticos (antitérmicos, antialérgicos, antiespasmódicos, probióticos) e não for risco de morte para o paciente deve encaminhá-lo para unidades específicas ambulatoriais para receber cuidados de baixa complexidade.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Atenciosamente

Câmara Técnica de Atenção Especializada, controle e enfrentamento de doenças e agravos de saúde do Coren-BA.

Anny Karoliny das Chagas Bandeira – Coren-BA-nº 428892-ENF -Coordenadora

Virginia Ramos dos Santos Souza-Coren-BA nº 113780-ENF- Membro

Mônica Cardoso da Silva-Coren-BA nº 88443-ENF- Membro

Conselheiro do Coren-BA

Benedito Fernandes da Silva Filho – Coren-BA – nº 109238-ENF

Coordenação Geral das Câmaras Técnicas

Cássia Menaia França Carvalho Pitangueira – 390174-ENF

REFERÊNCIA

1.Ministério da Saúde (BR). Portaria nº 1.139, de 10 de junho de 2013. Define, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as responsabilidades das esferas de gestão e estabelece as Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa. Diário Oficial da União, Brasília (DF); 2013 jun 10 [citado 2024 dez 12]. Disponível em: https://www.in.gov.br

2. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002. Regulamento técnico dos sistemas estaduais de urgência e emergência [Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; 2002 [citado em 21 fev. 2025]. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/portaria2048_2002.pdf

3. Brasil. Ministério da Saúde. Política Nacional de Atenção às Urgências [Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; 2006 [citado em 21 fev. 2025]. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_atencao_urgencias.pdf

4. Brasil. Ministério da Saúde. Política Nacional de Atenção Básica: documento norteador para gestores e profissionais de saúde [Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; 2017 [citado em 21 fev. 2025].

 Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_atencao_basica_2017.p

5. Brasil. Ministério da Saúde. Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde [Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; 2002 [citado em 21 fev. 2025]. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2002/res0050_21_02_2002.html

6. Brasil. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1987. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687/

7. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Resolução COFEN nº 696, de 17 de maio de 2022. Dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem. Diário Oficial da União, Brasília (DF), 17 de maio 2022. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-696-2022/

8. Resolução COFEN nº 707, de 04 de agsto de 2022. Altera, “ad referendum” do Plenário do Cofen, a redação do art. 5º da Resolução Cofen nº 696, de 17 de maio de 2022. Diário Oficial da União, Brasília (DF), 04 de agosto 2022. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-707-2022/

9. Resolução COFEN nº 717, de 27 de março de 2023. Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução Cofen nº 696/2022, a qual trata da atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem. Diário Oficial da União, Brasília (DF), 27 de março de 2023. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-717-2023-2/

10.Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 689, de 26 de julho de 2022. Normatiza a atuação da equipe de enfermagem no cumprimento de prescrições a distância, através de meios eletrônicos. Diário Oficial da União, Brasília (DF); 2022 Jul 27 [citado em [12 de dezembro de 2025]]; Seção 1: 212. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-689-2022

11. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Resolução COFEN nº 736, de 17 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília (DF), 17 jan 2024. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-736-de-17-de-janeiro-de-2024/

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