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DECISÃO Nº 153, 10 DE AGOSTO DE
2022


10.08.2022

DECISÃO Nº 153, 10 DE AGOSTO DE 2022

 

Cadastro dos consultórios de Enfermagem no COREN-BA com a inclusão do CPF ou CNPJ e demais dados.

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 017, de 06 de dezembro de 2018, e homologado pela Decisão Cofen nº 003, de 28 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO que o direito a empreender e ter o próprio negócio é respaldado pela Lei do Exercício Profissional (Lei Federal nº 7.498/86), que assegura a autonomia do enfermeiro; Considerando a Resolução Cofen nº 568/2018, altera pela Resolução Cofen nº606/2019, que regulamenta o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 568/2018 e nº 606/2019, em que no Art. 2º Os Consultórios e Clínicas de Enfermagem ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo funcionamento.

 

DECIDE:

 

Art. 1º. O cadastro de consultório de Enfermagem de jurisdição do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia deverá ser registrado mediante CPF do responsável ou com CNPJ do mesmo, e demais documentos (Nome e número de inscrição no Coren do Enfermeiro requerente; Endereço completo do consultório; Horário de atendimento no consultório; comprovante de situação financeira perante o Coren; Cópia de comprovante de residência; Cópia do Alvará de funcionamento).

Art. 2º. Toda a documentação deverá ser enviada para o e-mail < crt@coren-ba.gov.br >. O registro de Consultório de Enfermagem é isento do pagamento de anuidades e emolumentos, e obriga o enfermeiro a estar quite com sua situação financeira e cadastral.

Art. 3º. O cadastro de Clínica de Enfermagem de Jurisdição do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia deverá ser registrado exclusivamente com o CNPJ do Enfermeiro responsável, e demais documentos;

Art. 4º. As Clínicas de Enfermagem que oferecem Serviços de Enfermagem e/ou Consultas de Enfermagem somente estarão aptas para funcionamento quando devidamente registradas como empresa nos Conselhos Regionais de Enfermagem, após devidamente autorizadas pelos órgãos sanitários competentes (estadual ou municipal).

Art. 5º É permitida a utilização do Consultório de Enfermagem por mais de um profissional, desde que as atividades de cada um não estejam, necessariamente, vinculadas ou condicionadas, sob qualquer aspecto, a dos demais.

Art. 6º O registro de Consultório de Enfermagem é isento do pagamento de anuidades e emolumentos, e obriga o enfermeiro a estar quite com sua situação financeira e cadastral.

Art. 7º O enfermeiro que deixar de exercer a atividade no consultório registrado no Conselho Regional deverá solicitar o imediato cancelamento do registro de consultório, isento de cobrança, visando resguardar a sua integridade profissional.

Art. 8º Os Consultórios de Enfermagem deverão contar com área física mínima adequada para Consulta de Enfermagem e ambiente de apoio, previstas na Resolução RDC/ANVISA Nº 50 de 2002 ou em instrumento normativo que vier a substituí-la.

Art. 9º As Clínicas de Enfermagem ficam isentas do pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT);

Art. 10º Nos Consultórios não há necessidade da respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica.

Art. 11º Que o sistema INCORP do COREN-BA seja adaptado quanto a necessidade de cadastro de consultórios de Enfermagem com a utilização do CPF ou CNPJ do responsável, e as Clínicas de Enfermagem exclusivamente com o CNPJ.

Art. 12º Que esta decisão seja amplamente divulgada aos profissionais de enfermagem que empreendem com os Consultórios de Enfermagem;

Art. 13º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 10 de agosto de 2022.

 

Giszele de Jesus dos Anjos Paixão 

Coren-BA 348141-ENF

Presidente

Stella Renathe Tolentino Silva Souza

Coren-BA 246136-ENF

Primeira Secretaria

 

 

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