PARECER COREN – BA Nº 08/2013

Atuação do profissional de enfermagem como instrumentador e auxiliar em procedimento cirúrgico.

17.02.2014

1. O fato:

Solicitado orientação deste Conselho, pela Enf. Lídia Pedreira Burity, sobre atuação do profissional de enfermagem como instrumentador e auxiliar em procedimento cirúrgico.

2. Fundamentação legal:

A instrumentação cirúrgica não é profissão regulamentada. De acordo com parecer do Processo 25000.0.10967/95-385, a Instrumentação Cirúrgica constitui-se numa especialidade / qualificação, que poderá ser desenvolvida por profissionais com formação básica na área de saúde.

Considerando o decreto n. 94.406 / 87, que regulamenta a lei do exercício profissional, que prevê:

Art.11. “O Auxiliar de Enfermagem de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à Equipe de Enfermagem, cabendo-lhe entre outras:

Inciso III, alínea j – circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar”.

Obs.: Admitindo que o Técnico de Enfermagem também possa a vir assumir esta função, visto tratar-se de uma categoria ainda mais qualificada.

 

Considerando a Resolução COFEN n. 214 / 1998 que dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica em seus artigos:

Art. 1. “A Instrumentação Cirúrgica é uma atividade de Enfermagem, não sendo entretanto, ato privativo da mesma.”

Art. 2. “O profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirúrgico, por força da Lei, subordina-se exclusivamente ao Enfermeiro Responsável Técnico pela unidade.”

 

Considerando, que a Instrumentação Cirúrgica é matéria regularmente ministrada na matriz curricular dos cursos de Enfermagem.

Considerando, a Resolução CFM n. 1490 / 98, que dispõe sobre a matéria, em seu artigo:

Art.3. “… é lícita a participação de profissionais de Enfermagem, como Instrumentador Cirúrgico, desde que devidamente inscrito no Conselho de origem.”

Considerando, a Resolução COFEN n. 280 / 03, que dispõe sobre a proibição de profissionais de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos, artigo:

Art. 1º – É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem a função de Auxiliar de Cirurgia.

Parágrafo único: Não se aplica … as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras.

 

Considerando a Resolução COFEN que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, artigo:

Art. 12. É responsabilidade e dever “assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.”

Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

 

3. Conclusão:

Mediante o exposto, e considerando os referenciais definidos nas legislações relativas à matéria, concluímos:

a. Os profissionais de enfermagem, considerando as categorias Enfermeiro, Técnico e/ ou Auxiliar de Enfermagem, possuem competência legal para exercerem atividades de Instrumentação Cirúrgica. Salientando a necessidade de estarem capacitados tecnicamente quando no desenvolvimento desta atividade.

b. Os profissionais de enfermagem, considerando as categorias Enfermeiro, Técnico e/ ou Auxiliar de Enfermagem, não possuem competência ética, técnica e legal para auxiliar procedimentos cirúrgicos.

É o nosso parecer.

 

Salvador, 11 de março de 2013.

 

Enf. Manoel Henrique de Miranda Pereira – COREN-BA 120673-ENF

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

a. Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b. Brasil. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. Brasil. Resolução n. 214 / 1998 que dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

d. Brasil. Resolução COFEN n. 280 / 03, que dispõe sobre a proibição de profissionais de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

e. Brasil. Resolução CFM n. 1490 / 98. Disponível em: www.portalmedico.org.br

f. Brasil. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br

 

 

 

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