PARECER COREN – BA N⁰ 004/2021


04.07.2021

Assunto: Acolhimento e triagem realizada por técnicos de enfermagem em Unidade Básica de Saúde e PSF.

1.O fato:

É submetida a esta Autarquia Pública, o questionamento no âmbito da jurisdição do Coren-BA, em relação a legalidade do Técnico de Enfermagem em proceder com “acolhimento e triagem”, nas atividades de aferição de pressão arterial, glicemia capilar, avaliação antropométrica e posterior encaminhamento ao enfermeiro e médico nas unidades básicas de saúde e de saúde da família.
Destarte após levantamento da questão na literatura científica e na legislação em vigor, edificamos este parecer técnico.

2. Fundamentação Teórica:

O termo triagem na área da saúde tem gerado conflitos no seu entendimento, pois, anteriormente, era concebido no sentido de exclusão, ou seja, não era garantido a todos os indivíduos o acesso ao atendimento médico nos serviços de saúde. Triagem significa escolha, seleção (FERREIRA, 2001) e vem do verbo francês que significa trier, tipar. Aplicado à área da saúde, o termo significava um processo onde ocorria a priorização do atendimento, mas com a escolha de quem receberia ou não o atendimento médico. (SOUZA, 2010).

Os sistemas de classificação de risco, no Brasil, foram recomendados pela primeira vez em 2002 pela Portaria GM 2048 que regulamenta os serviços de urgência e emergência. Nessa portaria o termo internacional “triagem” é substituído por “classificação de risco”. Em 2004 com a implantação da Política
Nacional de Humanização (PNH), a classificação toma uma dimensão mais forte e favorável aos usuários. Nesta perspectiva, o acolhimento com classificação de risco, vem como proposta de humanização dos serviços de saúde (SOUZA et al., 2011).

A classificação de risco tem como finalidade: priorização do atendimento e organização do serviço por critério de risco e vulnerabilidade, sendo o enfermeiro o profissional indicado para avaliar e classificar o risco dos pacientes que procuram os serviços de urgência, devendo ser orientado por um protocolo direcionador. As atribuições do enfermeiro na classificação de risco, tem amparo legal na Resolução COFEN n° 544/17, que dispõe sobre a consulta de enfermagem.

Em algumas Unidades Básicas de Saúde e de Saúde da Família, os pacientes passam inicialmente por um preparo “pré-consulta”, popularmente chamados de “triagem”, “preparo do paciente” – conforme terminologias locais – onde são aferidos sinais vitais, peso, altura, pelos auxiliares/técnicos de enfermagem, sendo posteriormente atendidos pelo Enfermeiro na Consulta de Enfermagem, e/ou pelo Médico ou outro profissional na consulta específica.

A palavra “acolher”, em seus vários sentidos, expressa “dar acolhida, admitir, aceitar, dar ouvidos, dar crédito a agasalhar, receber, atender, admitir” (FERREIRA, 1975). O acolhimento como ato ou efeito de acolher expressa uma ação de aproximação, um “estar com” e “perto de”, ou seja, uma atitude de inclusão, de estar em relação com algo ou alguém (BRASIL, 2009).

O acolhimento não é um espaço ou um local, mas uma postura ética; não pressupõe hora ou profissional específico para fazê-lo, mas implica necessariamente o compartilhamento de saberes, angústias e invenções; quem acolhe toma para si a responsabilidade de “abrigar e agasalhar” outrem em suas demandas, com a resolutividade necessária para o caso em questão.
Desse modo é que o diferenciamos de triagem, pois se constitui numa ação de inclusão que não se esgota na etapa da recepção, mas que deve ocorrer em todos os locais e momentos do serviço de saúde (BRASIL, 2009).

O acolhimento visa à escuta, a valorização das queixas do paciente/família, a identificação das suas necessidades, o respeito às diferenças, enfim é uma tecnologia relacional permeada pelo diálogo. Ao acolher, permitimos o encontro, o estar presente, o relacionamento, a criação de vínculo entre a
família/paciente (usuários) e trabalhadores da saúde. O acolhimento gera as relações humanizadas entre quem cuida e quem é cuidado, pois é uma ferramenta tecnológica imprescindível no cuidado em saúde. (SCHNEIDER, 2008)

Considerando a Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e dá outras providências, a saber:

[…]“Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da
assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.

Em seu art. 13, deixa claro: Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a
participação em nível de execução simples, em processos de tratamento (…) § 4º Participar da equipe de saúde.

Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 (atividades do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem), desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde,
somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.”[…] [grifo nosso]

Considerando o Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências, a saber:

“Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave; [grifo nosso]

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; e III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem.

Art. 13. As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 (Atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

Art. 14. Incumbe a todo o pessoal de enfermagem:

I – Cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem; Considerando a Resolução COFEN nº 564/2017, que aprova o Novo Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, a saber:
Capítulo I – Dos Direitos (…)

Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão. [grifo nosso]

Art. 9º Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, quando impedido de cumprir o presente Código, a Legislação do Exercício Profissional e as Resoluções, Decisões e Pareceres Normativos emanados pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
Capítulo II – Dos Deveres […]

Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à
saúde da pessoa, família e coletividade.

Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício
profissional.

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

Capítulo III – Das Proibições (…)

Art. 61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem.

Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 91 Delegar atividades privativas do (a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem, exceto nos casos de emergência”.[…]

Considerando a Resolução COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. A saber:

“Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; […]

Art. 3º O Processo de Enfermagem deve estar baseado num suporte teórico que oriente a coleta de dados, o estabelecimento de diagnósticos de enfermagem e o planejamento das ações ou intervenções de enfermagem; e que forneça a base para a avaliação dos resultados de enfermagem alcançados;”[…]

“Art. 4º Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, incumbe a liderança na execução e avaliação do
Processo de Enfermagem, de modo a alcançar os resultados de enfermagem esperados, cabendo-lhe, privativamente, o diagnóstico de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, bem como a prescrição das ações ou intervenções de enfermagem a serem realizadas, face a essas respostas.” (Grifos nossos)

Considerando a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Que dispõe sobre o exercício da Medicina, a saber:

[…]”Art. 4 º São atividades privativas do médico:

XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde. [grifo nosso].

Considerando a Resolução CFM nº 1.958/2010 define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução. Pela norma, tem-se:

Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento” [grifo nosso].

Considerando a Política Nacional da Atenção Básica consolidada através da Portaria de Consolidação 2 de 2017, em seu anexo XXII:

Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados
paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as
quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.

§ 1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede. [grifo nosso]

§ 2º A Atenção Básica será ofertada integralmente e gratuitamente a todas as pessoas, de acordo com suas necessidades e demandas do território, considerando os determinantes e condicionantes de
saúde.[…]

4- ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA

4.1 São atribuições comuns a todos os membros das equipes que atuam na Atenção Básica, segundo Portaria supracitada:

III- realizar o cuidado integral à saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da Unidade Básica de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, privada de liberdade, ribeirinha, fluvial, etc.).

IV- Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como, na oferta nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da AB;

VI- Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado, responsabilizando-se pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo; [grifo nosso]

4.2. São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica:

4.2.1 – Enfermeiro:

II.- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

III.- Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecidos;

VII.- Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;

IX.- Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

4.2.2 – Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem:

I.- Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações, entre outros); [grifo nosso]

II.- Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e [grifo nosso]

III.- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

4.Conclusão:

Consideramos ao final desta exposição, que o questionamento gerador deste parecer, busca a legalidade do auxiliar/técnico de Enfermagem em realizar triagem ou acolhimento antes de encaminhar o paciente para a consulta médica, de enfermagem ou de outros profissionais que compõem as equipes.

A triagem enquanto classificação de risco é atribuição privativa do enfermeiro. Compete aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem agirem de acordo com o protocolo, rotina e normas da Instituição, sendo supervisionados pelo Enfermeiro responsável pelo setor. Poderão participar da triagem executando
atividades descritas nas Leis citadas anteriormente, executar atividades administrativas e proceder à assistência de Enfermagem e prescrição médica.

O acolhimento é prática inerente à todas as categorias profissionais e direcionada a todos que residem no território e àqueles que são demanda aberta, ficando clara a legalidade da realização dessa ação por todos os profissionais que atuam na atenção primária à saúde, visto que as equipes que atuam na Atenção Primária em Saúde devem trabalhar de forma integrada, multiprofissional e interdisciplinar.

Tendo como base no definido pela legislação em vigor, com vistas à qualificação da assistência de enfermagem e frente à especificidade da Consulta de Enfermagem, definida como atividade privativa do Enfermeiro e prevista na SAE, conclui-se que as práticas denominadas como triagem e acolhimento, não configuram a Consulta de Enfermagem.

É esperado que o responsável pela instituição assistencial de saúde também solicite do profissional médico o cumprimento do determinado na Resolução CFM nº 1958/10 por ocasião da realização da consulta médica, ou seja, a aferição dos dados vitais e a mensuração de outros dados do paciente/cliente
que o profissional médico julgue necessário para a avaliação clínica e decisão terapêutica, haja vista que a consulta médica e seus requisitos configuram ato médico, não sendo atribuição da equipe de Enfermagem realizar as práticas denominadas.

Considerando questões inerentes às estruturas físicas das Unidades Básicas de Saúde e das Unidades de Saúde da Família, assim como organização do fluxo dos pacientes, os sinais vitais e antropométricos podem ser realizados pelos técnicos de enfermagem, pois não são atribuições privativas do enfermeiro, na sala de procedimentos, como forma de organização do processo de trabalho, mas nunca como procedimento exclusivo da categoria. Enfermeiros, médicos e dentistas também realizam os procedimentos.

Ressaltamos que os dados coletados devem ser lançados no prontuário do paciente como procedimento realizado e assinado pelo técnico de enfermagem. Cabe ao enfermeiro responsável pelo setor de procedimentos a avaliação da manutenção ou suspensão do mesmo, a critério de sobrecarga de
trabalho da categoria ou se infringir os marcos normativos da enfermagem.

Este é o parecer s.m.j.

Referências:

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm

BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm

BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2013/Lei/L12842.htm>.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564 de 2017. Aprova o Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Disponível em < http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 358 de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras
providências Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=317531

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 544 de 2017. Dispõe sobre a Consulta de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05442017_52029.html.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer Técnico 18 de 2016.Paracer Técnico 05 de 2010. Disponível em: https://www.coren-df.gov.br/site/no-0052010-atribuicao-do-profissional-de-enfermagem-na-triagem-com-classificacao-de-risco-nos/.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM BAHIA. Parecer Técnico 18 de 2016. Disponível em: http://ba.corens.portalcofen.gov.br/parecer-coren-ba-n%E2%81%B0-0182016_29684.html.

Salvador, 11 de novembro de 2021

Câmara Técnica de Atenção Primária à Saúde – CTAPS

Natale Oliveira de Souza
Coren-BA nº 77749 -ENF
Enfermeira Conselheira

Lília Pereira Costa Cordeiro
COREN-BA nº 418004 – ENF
Enfermeira Conselheira
Vivian Mitiko Queiroz Lima
COREN-BA nº386780-ENF

COREN-BA
Gestão 21/23

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 656ª Reunião Ordinária de Plenária em 09 de dezembro de 2021.

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