PARECER COREN – BA N⁰ 004/2015

Prescrição de Reparil Gel por Enfermeiro

17.04.2015

Assunto: Prescrição de Reparil Gel por Enfermeiro

 

  1. O fato: 

“Gostaria de um parecer técnico do conselho sobre a prescrição de enfermagem do Reparil Gel. O COREN de Brasília permite a prescrição pela enfermagem nº 010/2005. O COREN da Bahia permite? Sou enfermeira, trabalho com auditoria e percebo que muitos colegas auditores exigem que o Reparil seja prescrito apenas pelo médico. Isso procede?”

  1. Fundamentação legal e Análise:

O Reparil Gel é um medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (registro nº 106390052, processo nº 2599200464567). Constituído por escina (0,01g) e salicilato de dietilamônio (0,05 g). É indicado em todos os casos de edema localizados, causados por transtornos de natureza inflamatória, tais como: Afecções venosas: flebites superficiais, inflamações varicosas; Afecções reumáticas: artrites, artroses, periartrites, bursite; Quadros dolorosos da coluna vertebral, torcicolo; Traumatismos, contusões, luxações, hematomas, tendinite, tenossinovite; Lesões leves oriundas da prática esportiva e dores musculares, pois inibe a formação de edema e combate os sintomas dele resultantes, como dores, sensações de peso, calor e rubor.

O local de ação da escina é a parede vascular. Quando do aumento de permeabilidade resultante do processo inflamatório, a escina inibe a exsudação, reduzindo o extravasamento de líquido nos espaços tissulares e acelera a reabsorção do edema existente. O mecanismo de ação é baseado na alteração da permeabilidade dos capilares envolvidos. Além disso, a escina promove resistência capilar, inibe processos inflamatórios e melhora a microcirculação. Na aplicação tópica de medicamentos contendo salicilatos, especialmente quando aplicado em grandes áreas da pele, a absorção sistêmica da medicação não deve ser negligenciada, podendo levar a ocorrência de efeitos secundários sistêmicos que afetem um sistema de órgãos específico (hepático, renal ou efeitos secundários gastrointestinais) ou mesmo o organismo como um todo. Reações adversas como manifestações alérgicas de pele, embora raras, podem ocorrer, tais como: pele seca, rash, eritema, dermatite, prurido, esfoliação de pele e urticária.

A prescrição de enfermagem é um conjunto de medidas decididas pelo enfermeiro, direcionadas à assistência ao indivíduo, família e/ou comunidade, de maneira individualizada. Sua elaboração exige o estabelecimento dos objetivos da assistência e prioridades na solução dos problemas, contemplando o planejamento de cuidados e definição das intervenções específicas para alcançá-los. Segundo Horta (1979) a prescrição de Enfermagem é o “roteiro diário que coordena a ação da equipe de enfermagem nos cuidados adequados ao atendimento das necessidades básicas e específicas do ser humano. É a atividade privativa do Enfermeiro, que utiliza componentes do método científico para identificar situações de saúde/doença, prescrever e implementar medidas de Enfermagem que contribuam para a promoção, prevenção, proteção da saúde, recuperação e reabilitação do indivíduo, família e comunidade.”

 

Considerando a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986 e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem e dá outras providências, em seus artigos 11 e 8, respectivamente:

O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente: consulta de enfermagem; prescrição da assistência de enfermagem; (…).

II – Como integrante da equipe de saúde: prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; (…) 

Considerando a Resolução COFEN nº 159/93, que dispõe sobre a Consulta de Enfermagem.

Art. 1. Em todos os níveis de assistência à saúde, seja em instituição pública ou privada, a consulta de Enfermagem deve ser obrigatoriamente desenvolvida na Assistência de Enfermagem.

Considerando a Resolução COFEN nº 358/09, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:

Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:
  • 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem.

Considerando o Parecer Técnico do COREN-DF nº 010/2005, sobre a competência legal da prescrição de reparil gel (…) pelo profissional Enfermeiro, que conclui que “a prescrição do medicamento reparil gel poderá ser feita por este profissional desde que haja uma rotina aprovada pela instituição”.

Considerando a Resolução COFEN nº 311/07 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Princípios Fundamentais (…) O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 32. (Proibições) Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 33. (Proibições) Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

 

  1. Conclusão:

Ante o exposto, e considerando que o Reparil Gel possui registro na ANVISA que o categoriza como medicamento, concluímos que sua prescrição deve ser realizada pelo profissional médico. Prescrições de medicamentos pelo profissional enfermeiro podem ocorrer somente quando estes forem previamente estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada pela instituição de saúde onde ocorre o exercício profissional, através dos protocolos de boas práticas, devidamente reconhecidos e assinados pelos responsáveis técnicos da respectiva unidade de saúde.

É o nosso parecer.

Salvador, 09 de março de 2015

 

Enf. Mara Lúcia de Paula Freitas Souza – COREN-BA 61432

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858

Enf. Tarcísio Oliveira Silva – COREN-BA 190328

 

4. Referências:

 

a. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

b. BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

c. BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

d. BRASIL. Resolução COFEN nº 358 de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

e. BRASIL. Parecer Técnico COREN-DF nº 010 de 2005, sobre a competência legal da prescrição de reparil gel (…) pelo profissional Enfermeiro.

 

f. HORTA, W.A. Processo de Enfermagem. São Paulo: EPU – Editora Pedagógica e Universitária LTDA, 1979.

 

g. http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Produto/rconsulta_produto_internet.asp.

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