PARECER COREN – BA N⁰ 040/2014

Administração de Metotrexato

01.04.2015

Assunto: ­­­­­­Administração de Metotrexato

 

  1. O fato:

PARECER TÉCNICO SOBRE ADMINISTRAÇÃO DE METOTREXATO EM MATERNIDADES – solicitado pela Coordenação de Enfermagem do IPERBA.

  1. Fundamentação legal:

Considerando que trata-se de quimioterápico que pode ser utilizado, em doses baixas, intermediárias e altas. As baixas doses correspondem de 10 a 60mg/m2 e podem ser administradas por via oral, endovenosa, intratecal e intramuscular. As doses intermediárias correspondem de 100 a 500mg/m2 e as altas doses entre 500 até 15g/m2 e são administradas exclusivamente por via endovenosa e podem causar sérios efeitos colaterais relacionados ao trato gastrointestinal, mielossupressão, toxicidade dermatológica e nefrotoxicidade. Para prevenção dos efeitos adversos do metotrexato é necessário garantir adequada eliminação da droga através de hidratação venosa, com fluxo urinário igual ou maior que 200ml/h. Níveis de creatinina também devem ser monitorados diariamente. Outro cuidado importante é a administração obrigatória de ácido folínico, derivado do ácido fólico, pois este limita a ação do metotrexato sobre as células normais, tornando quase nulo os efeitos adversos e diminuindo a toxicidade.

Considerando que a quimioterapia pode causar danos aos profissionais caso ocorra contato direto com as drogas ou através de partículas dispersas no ar, presentes no ambiente e pelas excretas com metabólitos ativos dos quimioterápicos. Os sintomas podem ser transitórios e entre eles encontram-se o lacrimejamento, irritação nos olhos, mucosas e pele, gosto amargo na boca, náuseas, cefaléia ou até mesmo mielossupressão e indução de malignidade.

Considerando que os profissionais de saúde que manipulam e administram quimioterápicos estão expostos ao risco ocupacional do contágio, no decorrer das suas atividades e precisam seguir as orientações para sua proteção e do seu ambiente de trabalho. É obrigatória a utilização de material de proteção individual (EPI) como jaleco de mangas compridas, óculos de proteção individual, luvas de procedimento e máscara de carvão ativado, pelas (os) enfermeiras (os) para administração do quimioterápico. Ocorrendo contato com os olhos, pele e mucosas deve-se lavar o local imediatamente com água abundante e sabão e procurar assistência médica no setor de saúde do trabalhador.

Considerando que equipos, frascos e seringas devem ser descartados em recipiente próprio para descarte químico e as agulhas no coletor de pérfuro-cortantes. Ocorrendo derramamento em alguma superfície, isola-se imediatamente a área colocando papel toalha sobre o líquido derramado para diminuir a dispersão de aerossóis. Um funcionário devidamente paramentado, procede a limpeza conforme as normas da instituição. Na administração por via oral é obrigatório o uso de máscara de carvão ativado e luva de procedimento, pela equipe de enfermagem, desde a do invólucro dos comprimidos até a administração aos clientes. Caso o comprimido precise ser macerado, para melhor deglutição ou administração por sonda enteral, o procedimento deverá ser realizado pelo farmacêutico na central de diluição com a devida paramentação.

Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, normatiza que o farmacêutico, além da análise da prescrição, deve monitorar todas as etapas que envolvem a manipulação propriamente dita, tais como: aquisição, armazenamento, preparo, dispensação, transporte e administração do medicamento ao paciente. A cultura da prevenção de erros deve ser disseminada com toda a equipe, desde o prescritor até o pessoal de enfermagem que realiza a administração do medicamento.

  1. Conclusão

A CTSM, aqui representada pelas enfermeiras obstetras abaixo assinadas, conclui que cabe à equipe de enfermagem, administrar o metrotexato conforme prescrição médica, obedecendo aos princípios regulamentados pelo nosso Código de Ética. Cabe ao farmacêutico o preparo das medicações conforme prescrição assim como transporte adequado ao local onde a medicação será administrada. Cabem as unidades hospitalares, criarem condições adequadas conforme a legislação preconiza para diminuição dos riscos ocupacionais.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 02 de outubro de 2014

 

Enf. Rita de Cássia Calfa Vieira Gramacho – COREN-BA 44677-ENF

Enf. Nadja Alves Carneiro – COREN-BA 58222-ENF

 

4.Referências:

a. BONASSA, E. & SANTANA, T. (2005). Enfermagem em Terapêutica Oncológica. São Paulo: Atheneu.

b. COREN. (2001). Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Documentos Básicos de Enfermagem. São Paulo.

c. MAIA, V. R. (2010). Protocolos de Enfermagem Hemorio. Administração de Quimioterapia Antineoplásica no tratamento de hemopatias malignas. Rio de Janeiro.

d. www.cff.org.br

 

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