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PARECER TÉCNICO Nº 020/2022/CTPES


07.12.2022

ASSUNTO: Dispõe sobre a prática da punção executada por um profissional e registrada por outro.

  1. DO FATO:

A Câmara Técnica de Práticas Especializadas em Saúde do COREN-BA 162972412613327548695, referente: “Bom dia! Gostaria de saber qual parecer técnico do Coren em relação à punção venosa por um determinado profissional de enfermagem e registro por outro profissional de enfermagem em situações específicas, por exemplo: Paciente fará transfusão de sangue, técnico de enfermagem “Z” assume o paciente, desenvolve todas as etapas que precedem a punção venosa e instalação do hemocomponente, porém na hora da punção não consegue puncionar a veia com sucesso e solicita ajuda do profissional de enfermagem “Y”. Este último profissional (profissional “Y”) encontra-se envolvido com outras demandas e não pode registrar a punção. Nesse caso, o profissional “Z” que está assumindo a assistência ao paciente, pode registrar que a punção foi feita pelo profissional “Y” (neste registro colocaríamos tipo de cateter, número, veia puncionada, etc.)? Grata pela atenção.”

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE:

De acordo com a Lei Federal nº 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional da Enfermagem, com relação às competências dos profissionais de enfermagem:

Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

(…)

  1. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
  2. d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

(…)

  1. f) prescrição da assistência de enfermagem;

II – como integrante de equipe de saúde:

  1. a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
  2. b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde

Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

  1. a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
  2. b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

Art. 13. As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

Art. 14. Incumbe a todo o pessoal de enfermagem:

I – cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;

II – quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de enfermagem, para fins estatísticos.

Segundo conceitua a Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:

Art. 6º A execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente, envolvendo:

  1. Um resumo dos dados coletados sobre a pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;
  2. Os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;
  3. As ações ou intervenções de enfermagem realizadas face aos diagnósticos de enfermagem identificados;
  4. Os resultados alcançados como consequência das ações ou intervenções de enfermagem realizadas.

Os registros de enfermagem no prontuário do paciente é um documento pertencente ao processo de cuidados da enfermagem. Consistem na finalização do processo de cuidar do paciente permitindo o planejamento da assistência, possibilita uma comunicação segura entre os profissionais de enfermagem e a equipe de saúde, constitui a produtividade da equipe, auxiliam para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas categóricas para defesa ou incriminação de profissionais de saúde.

Vale salientar a portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009:

Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.

(…)
III – Acesso a qualquer momento, do paciente ou terceiro por ele autorizado, a seu prontuário e aos dados nele registrados, bem como ter garantido o encaminhamento de cópia a outra unidade de saúde, em caso de transferência.

IV – Registro atualizado e legível no prontuário, das seguintes informações:

  1. a) motivo do atendimento e/ou internação, dados de observação clínica, evolução clínica, prescrição terapêutica, avaliações da equipe:
  2. b) dados de observação e da evolução clínica;
  3. c) prescrição terapêutica;
  4. d) avaliações dos profissionais da equipe;
  5. e) procedimentos e cuidados de enfermagem;
  6. h) identificação do responsável pelas anotações;
  7. i) outras informações que se fizerem necessárias.

Segundo Guia de recomendações para registro de enfermagem no prontuário do paciente e outros documentos de enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 514/2016 cita a importância do registro e o que anotar mediante ao procedimento de enfermagem:

9 Procedimentos de Enfermagem – o que anotar?

9.6 Acesso venoso

  • Data e hora da punção;
    • Motivo da punção (inicial ou troca);
    • local;
    • Condições do local da punção (pele e rede venosa local);
    • Número de punções;
    • Tipo e calibre do cateter;
    • Salinização / heparinização;
    • Intercorrências e providências adotadas;
    • Medida de segurança adotada (tala ou contensão)
    • Queixas; • Nome e Coren do responsável pelo procedimento.

A resolução do cofen n° 429/2012 no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de 2012;

Art. 1º É responsabilidade e dever dos profissionais da enfermagem registrador, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, como informações inerentes ao cuidado e ao gerenciamento do processo de suporte de trabalho, Manutenção para assegurar a qualidade da assistência.

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN Nº 564/2017, destaca-se:

SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

(…)

Art. 25 – Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.

PROIBIÇÕES

(…)

Art. 35 – Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.

SEÇÃO II DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

(…)

Art. 41 – Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.

PROIBIÇÕES

(…)

Art. 42 – Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.

De acordo com o exposto acima é evidente que não pode existir registro de enfermagem por um profissional que não executou a assistência, mesmo o profissional estando atarefado como citado em questão.

Utilizar o termo “em tempo” faz alusão ao período que foi executado, sendo assim a maneira mais coesa para os casos excepcionais onde não pode ser registrado no tempo correto.

  1. DA CONCLUSÃO:

 

Portanto considerando a legislação apresentada conclui-se que apenas o profissional que executou a assistência de enfermagem é responsável pelo registro de forma completa e fidedigna.

Salvador, 07 de dezembro de 2022.

Parecer Técnico aprovado e homologado na 693º Reunião Ordinária de Plenário do COREN-BA.

Câmara Técnica de Práticas Especializadas em Saúde
Juliana de Almeida Fernandes

Coren-BA-N°683327-ENF

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. D.O.U. de 26.6.1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7498.htm Acesso em 27 de setembro de 2022

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. DOU de 9.6.1987. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687_4173.html Acesso em 27 de setembro de 2022

BRASIL. Ministério da Saúde, Portaria nº 1820, de 13 de agosto de 2009, que Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2009/01_set_carta.pdf

BRASIL. Resolução COFEN nº 564 de 2017, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br Acesso em: 10 de novembro, 2022.

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