Parecer Técnico nº 007/2018


13.02.2025

Parecer Técnico nº 007/2018

Assunto: Atualização do Parecer Técnico Coren-BA nº 007/2018 de Higienização de equipamentos, bancadas, aparadeiras e papagaios por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

  1. O FATO

Diante do recebimento de manifestação recebida por esta Autarquia, pela Ouvidoria, em relação ao Parecer Coren-BA n° 007/2018 – Higienização de equipamentos, bancadas, aparadeiras e papagaios por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, justificando a necessidade de atualização, devido a existência de Pareceres no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem que mantém entendimento discordante, foi solicitado uma orientação pertinente a ser seguida por esta Regional.

  • DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A análise para embasamento deste parecer parte do rastreamento de documentos normativos do Ministério da Saúde, bem como da base legal regulamentadora das categorias profissionais do campo da Enfermagem envolvidas nos fatos acima citados e na literatura técnica.

A higienização e a desinfecção de superfícies são elementos que convergem para a sensação de bem-estar, segurança e conforto dos pacientes, profissionais e familiares nos serviços de saúde. Corrobora também para o controle das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde – IRAS, por garantir um ambiente com superfícies limpas, com redução do número de microrganismos e apropriadas para a realização das atividades desenvolvidas nesses serviços. Assim, o Serviço de Limpeza e Desinfecção de superfícies em Serviços de Saúde apresenta relevante papel na prevenção das IRAS1.

As IRAS representam um risco substancial à segurança do paciente. Logo, falhas nos processos de limpeza e desinfecção de superfícies podem ter como consequência a disseminação e transferência de microrganismos nos ambientes dos serviços de saúde, colocando em risco a segurança dos pacientes e dos profissionais que atuam nesses serviços1.

Há evidências demostrando que vários patógenos, como Staphylococcus aureus resistente à meticilina, Enterococos resistente à vancomicina e outros, contaminam superfícies e equipamentos (bombas de infusão, barras protetoras das camas, estetoscópio e outros) mais frequentemente manuseados pelos profissionais e pacientes1.

É importante diferenciar os termos higienização (ato de limpar) e desinfecção (processo que destrói microrganismos patogênicos ou não, com exceção dos esporos bacterianos por meio químico ou físico) para assim evitar equívocos que possam comprometer o processo de desinfecção. Além disso, é importante esclarecer os três tipos de limpeza: concorrente, terminal e de manutenção1,2: Limpeza concorrente é aquela realizada enquanto o paciente encontra-se na unidade de internação, nas dependências da instituição de saúde. Limpeza terminal é aquela realizada após a saída do paciente, seja por alta, óbito ou transferência, ato que compreende a limpeza de superfícies, sejam elas verticais ou horizontais, e a desinfecção do mobiliário. Limpeza de manutenção, a que tem como objetivo manter o padrão da limpeza das dependências, nos intervalos entre as limpezas concorrentes ou terminais1.

O Serviço de Limpeza e Desinfecção de Superfícies em Serviços de Saúde compreende a limpeza, desinfecção e conservação das superfícies fixas e equipamentos permanentes das diferentes áreas. O Manual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA1 “Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies” adota o entendimento de que as superfícies em serviços de saúde compreendem: mobiliários, pisos, paredes, divisórias, portas e maçanetas, tetos, janelas, equipamentos para a saúde, bancadas, pias, macas, divãs, suporte para soro, balança, computadores, instalações sanitárias, grades de aparelho de condicionador de ar, ventilador, exaustor, luminárias, bebedouro, aparelho telefônico e outros.

Em relação ao manuseio de materiais que possam ser objetos de limpeza e desinfecção, o mesmo documento1 descreve como atribuições que não competem aos profissionais do serviço de limpeza e desinfecção de superfícies: Retirada de materiais ou equipamentos provenientes da assistência ao paciente nos quartos, enfermarias ou qualquer outra unidade, antes de realizar a limpeza, seja concorrente ou terminal. São exemplos: bolsas ou frascos de soro, equipos, bombas de infusão, comadres, papagaios, recipientes de drenagens e outros.

Essas tarefas cabem à equipe de enfermagem, já que são materiais relacionados à assistência ao paciente1.

  • FUNDAMENTAÇÃO ÉTICO-LEGAL E ANÁLISE

Observando o exposto acima, com base na literatura, seguem os dispositivos legais para assegurar uma prática consoante com regimento legal e ético. Sendo assim:

Considerando os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 564 de 06 de novembro de 2017:

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

[…] Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. […]

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. […]

Considerando o Decreto Regulamentador3 n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem nº 7.498 de 25 de junho de 1986:

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – Assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; […]

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde.

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: […]

l) Executar atividades de desinfecção e esterilização;

IV – Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: […]

b) Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde.

  • CONCLUSÃO

É atribuição do técnico e do auxiliar de enfermagem, no exercício das suas ações de assistência ao paciente: O zelo, a manutenção da limpeza rotineira dos artefatos utilizados na assistência à saúde, ou seja, enquanto em uso/presença física da pessoa assistida, nestes casos a limpeza de equipamentos em funcionamento, bancadas/superfícies no entorno da pessoa assistida.

É também atribuição do técnico e do auxiliar de enfermagem no exercício das suas ações de assistência ao paciente, o manuseio de qualquer artefato/objeto utilizado na assistência à saúde e em uso pela pessoa assistida, ou seja, a instalação e remoção dos mesmos, a exemplo de artefatos como aparadeiras e papagaios. Vale ressaltar que essas atribuições (instalação e remoção) se estendem até o ato de desprezar as eliminações orgânicas, pois se preconiza a existência de avaliação técnica do conteúdo a ser desprezado, perpassando por aspectos relacionados a cor, odor e mensuração dos volumes eliminados, visto que é considerado um ato de cuidado de saúde, os quais não devem ser executados por outros profissionais que não aqueles que estão prestando assistência direta ao paciente. Após o desprezo das eliminações orgânicas, com remoção da sujeira grosseira, e, em local apropriado, os artefatos sujos devem ser mantidos em local apropriado à espera do ato de limpeza/desinfecção ou encaminhados para limpeza/desinfecção, conforme Procedimento Operacional Padrão – POP construído e em uso pela instituição.

Neste sentido, observando as demais publicações dos conselhos em outras unidades da federação, tais como Parecer Técnico Coren-DF Nº 04/2022, Decisão Coren-RN 055/2022, Parecer Coren/GO Nº 008/CTAP2019 e Parecer Coren-AL nº 008 de 08 de março de 2018, conclui-se:

1. Compete a equipe de enfermagem (auxiliar, técnico de enfermagem) a limpeza concorrente de equipamentos em uso (monitores, ventiladores, incubadoras, bombas de infusão, etc.); bem como mesa de cabeceira quando possuir equipamento médico hospitalar, cabos sensores, bolsas pressurizadas, glicosímetros.

2. Na presença de paciente acamado, a limpeza concorrente de cama e suas grades, painel de gases, mesa de cabeceira, suporte de soro (com bomba de infusão ou medicamento) deve ser realizada pela equipe de enfermagem (auxiliar, técnico de enfermagem), uma vez que esse procedimento tem como objetivo reduzir o risco de infecção ao paciente acamado.

3. No entanto, a limpeza terminal, após saída do paciente, em caso de alta, óbito ou transferência (que inclui cama, poltronas, superfícies e bancadas, entre outros), deve ser efetuada por equipe de limpeza e higienização devidamente capacitada, inclusive com o uso de todos os equipamentos de proteção individual – EPI conforme manuais de segurança preconizados, após a retirada pela enfermagem, dos instrumentais e equipamentos utilizados pela mesma.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Parecer elaborado por:

Enfermeira Relatora

Leila Maria Ribeiro Brito – Coren – BA – nº 69871- ENF

Enfermeira Revisora

Mariana de Almeida Moraes – Coren – BA – nº 382264 – ENF

Revisado em 13 de dezembro de 2024:

Câmara Técnica de Enfermagem Ambulatorial de Enfermagem Ambulatorial e na Organização da Atenção e Sistemas de Saúde – CTEAHOSS

Ana Carolina Ayres Silva Santos – Coren – BA – nº 214475 – ENF

Rafael Ramos Azevedo – Coren – BA – nº 458087- ENF

Leonardo Correia Santana Decanio – Coren – BA – nº 248833 – ENF

Coordenação da Câmaras Técnicas

Cássia Menaia França Carvalho Pitangueira – Coren – BA – nº 390174 – ENF

Gestão 2024/2026

REFERÊNCIAS:

1. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Manual de segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies. Brasília: Anvisa; 2010; 116. [cited 2018 Maio 29]. Available from: https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/publicacoes/item/seguranca-do-paciente-em-servicos-de-saude-limpeza-e-desinfeccao-de-superficies.

2. Potter PA, Perry AG. Fundamentos de Enfermagem. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2018; 9.

3. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem e dá outras providências. [cited 2018 Maio 29]. Available from:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm.

4. Brasil. Decreto nº 94.406 de 08/06/1987. Regulamenta a Lei 7.498, de 25 de

junho de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e da

outras providências. [cited 2024 Dec 16]. Available from:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-944068-junho-19

87-444430-publicacaooriginal-1-pe.html

5. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 2017. [cited 2024 Dec 16].

Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/.

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