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DECISÃO Nº 153, DE 20 DE JUNHO DE 2024 – HOMOLOGADA PELA DECISÃO COFEN N° 170, DE 30 DE JULHO DE 2024

Institui normas gerais para o pagamento de diárias e a concessão de passagens no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia.

31.07.2024

DECISÃO Nº 153, DE 20 DE JUNHO DE 2024 – HOMOLOGADA PELA DECISÃO COFEN N° 170, DE 30 DE JULHO DE 2024

 

Institui normas gerais para o pagamento de diárias e a concessão de passagens no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia.

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024, e os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

 

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 740, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, como também aos servidores e demais representantes do sistema Cofen/Conselhos Regionais, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que será devida aos conselheiros, servidores, e representantes do sistema Cofen/Conselhos Regionais, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas;

CONSIDERANDO que as diárias para fins de realizar atividades externas possuem caráter nitidamente indenizatório, gerados a partir de circunstâncias distintas determinantes, e são destinadas ao deslocamento dos beneficiários lotados na sede e subseções do Coren-BA a outros municípios do estado e fora deste, visando, assim, indenizar despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema Cofen/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que os cargos de conselheiro regional são honoríficos, conforme artigo 14 da Lei nº 5.905/73;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, as condições orçamentárias para pagamentos de despesas indenizatórias e as recomendações do Tribunal de Contas da União sobre os valores diferenciados para pessoas com vínculo empregatício com a Autarquia, notadamente o Acórdão nº 1280/2012 – TCU – 2ª Câmara;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Coren-BA nº 015/2024;

CONSIDERANDO a deliberação da 746ª Reunião Ordinária do Plenário, de 20 de junho de 2024, que aprovou a proposta para alterar os valores da decisão de pagamento de diárias e concessão de passagens.

 

DECIDE:

 

CAPÍTULO I

 

Das disposições gerais

 

Art. 1º Os conselheiros, servidores, representantes ou colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia que, a serviço, desloquem-se de seus domicílios ou da sede da Autarquia, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a passagens e diárias, na forma prevista nesta decisão.

 

CAPÍTULO II

Dos conceitos

 

Art. 2º Para os fins desta decisão, considera-se:

§1º Diárias: Verba indenizatória concedida para pagamento de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana a beneficiários que se encontrem em viagem para desempenho de atividades designadas pela autarquia.

§2º Pernoite: Ato de passar a noite em local onde não é costume passá-la, sendo considerado para fins de contabilização da despesa com diária.

§3º Prestação de contas: Instrumento que permite acompanhar e fiscalizar a aplicabilidade das despesas realizadas pelos beneficiários, com foco na promoção da transparência dos atos administrativos e pautada nos princípios da administração pública.

 

 

CAPÍTULO III

Da concessão de passagens

 

Art. 3º Aos beneficiários destacados no artigo 1º desta decisão serão concedidas passagens destinadas ao deslocamento a serviço para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

§1º A aquisição de passagens será realizada por intermédio de agência de viagem contratada pelo Coren-BA, ou, através de demais mecanismos previstos em legislação apropriada à matéria.

§2º O beneficiário tem por responsabilidade garantir a guarda dos cartões de embarque de viagens aéreas ou bilhetes rodoviários para prestação de contas nos moldes estabelecidos no capítulo V desta decisão.

§3º É vedada a emissão de passagens aéreas em classe especial ou executiva em viagens nacionais ou internacionais.

Art. 4º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do beneficiário, salvo se autorizadas ou determinadas pela Presidência do Coren-BA.

§1º As solicitações de alteração de passagens deverão ser realizadas através de documento formal emitido pelo beneficiário, justificando os motivos da solicitação e emitindo nova requisição contendo as alterações devidas, ficando a cargo da Presidência do Coren-BA a análise do deferimento da solicitação.

§2º Compete a administração do Coren-BA requerer o devido reembolso de passagens adquiridas, porém não utilizadas, ao emissor do bilhete.

§3º O valor não reembolsado citado no parágrafo anterior deverá ser pago pelo passageiro solicitante do cancelamento, salvo os casos previamente autorizados pela Presidência do Coren-BA.

§4º O passageiro que não fizer o ressarcimento à autarquia terá vedada a emissão de novas passagens em seu favor, perdurando a vedação até a solução da pendência.

 

Art. 5º Nos casos em que a aquisição da passagem seja feita diretamente pelo beneficiário, compete ao Coren-BA proceder o ressarcimento dos custos da aquisição, devendo este ser justificado e requerido juntamente com a apresentação dos documentos comprobatórios da despesa previstos no artigo 17 desta decisão.

 

CAPÍTULO IV

Do pagamento de diárias

 

Art. 6º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas.

Art. 7º O valor da diária deverá incluir os dias de ida e volta da viagem, e ser suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Parágrafo único – As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção e, por conseguinte, os valores de diárias determinados nesta decisão.

Art. 8º As diárias serão concedidas por tempo de afastamento do local de origem do beneficiário em razão do serviço na seguinte proporção:

I – Uma diária, para cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, sempre que houver pernoite;

II – Meia diária, para cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, quando não houver pernoite ou quando a administração apenas custear as despesas de hospedagem.

Parágrafo único – É vedado o pagamento cumulativo de diárias com auxílio representação.

Art. 9º no caso de o deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.

Art. 10 não será devido o pagamento de diária em qualquer das proporções expostas no artigo 8º nos seguintes casos:

I – Nos casos em que o deslocamento da sede do Coren-BA, ou de suas subseções, até o município de destino ocorra dentro de um raio de até 100 km (cem quilômetros) da respectiva unidade;

II – Nos casos em que o deslocamento da sede ou subseções se inicie e se finde no mesmo dia, mesmo que este decorra em raio de quilômetros superior ao previsto no inciso anterior, desde que a locomoção se dê mediante uso de veículo disponibilizado pela autarquia;

III – Nos casos em que forem custeadas pela administração, por meio diverso, todas as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana;

IV – Nos casos em que o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município onde o beneficiário possua domicílio.

§1º Na hipótese prevista no inciso I do presente artigo, comprovando-se a necessidade de pernoite poderá ser aplicado o disposto nos incisos I e II do artigo 8º, desde que acolhida à justificativa do requerente do pagamento pela autoridade competente.

§2º Na hipótese prevista no inciso III do presente artigo quando não houver custeio pela administração da despesa de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de domicilio e vice-versa, ou disponibilização de veículo para tal finalidade, o beneficiário fara jus ao custeio de deslocamento no valor único de R$ 444,15

Art. 11 Nos casos em que o deslocamento do período de viagem seja efetuado por servidor integrante do quadro de pessoal da autarquia serão deduzidos da diária a ser paga os valores diários pertinentes ao auxílio alimentação, refeição, lanche e transporte em vigor, com vistas a evitar pagamento em duplicidade de verbas da mesma natureza.

Parágrafo único – Nos casos em que o deslocamento durante a viagem se der ao sábado, domingo ou feriado não se aplicarão os descontos previstos no caput deste artigo.

Art. 12 As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da data reservada para o início do afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte:

I – O beneficiário deverá requerer o pagamento da diária com a antecedência mínima prevista no §2º do artigo 3º;

II – Durante o período destacado no inciso I do presente artigo o Coren-BA deverá decidir pelo deferimento, ou não, da concessão do pedido, considerando-se por deferimento a publicação de portaria de autorização do deslocamento no site e/ou outro veículo de comunicação oficial utilizado pela autarquia.

Parágrafo único – Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas.

Art. 13 São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:

I – O nome, o cargo ou a função do proponente;

II – O nome, o cargo ou a função do beneficiário;

III – Descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV – Indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V – Período provável de afastamento;

VI – O valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VII – Autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.

§1º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias corridos as diárias poderão ser pagas parceladamente, todavia dentro do período de afastamento.

§2º A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias.

§3º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, os beneficiários de que tratam este normativo farão jus às diárias correspondentes ao período prorrogado.

§4º A autorização de pagamento de despesas deste teor pela autoridade competente caracterizará a aceitação da justificativa.

§5º Nos casos em que o presidente do regional for o beneficiário a concessão dos valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou servidor do Coren-BA para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a auto concessão de diárias, sem prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.

Art. 14 Os valores das diárias no âmbito do Coren-BA encontram-se estabelecidos em tabela que constitui o anexo I desta decisão.

§1º Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será pago em dólar norte-americano conforme tabela anexa desta decisão, devendo a administração considerar a cotação do câmbio na data de processamento do pagamento.

§2º Fica o pagamento limitado a no máximo 15 (quinze) diárias mensais, respeitando a condição de eventualidade e transitoriedade no afastamento.

§3º O limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos servidores integrantes do quadro de pessoal da autarquia.

§4º Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos:

– Participação em reuniões do Plenário e da Diretoria;

II – Participação em reuniões da Assembleia de Presidentes;

III – Participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria;

IV – Participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria;

V – Realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno da Autarquia;

VI – Participação em Câmaras Técnicas.

§5º Em caráter excepcional, poderá ser pago, aos conselheiros, um número maior de diárias em deslocamentos a serviço no mesmo mês, desde que demonstrada inequívoca e imprescindível a sua permanência em deslocamento a serviço ou representação da autarquia, e que a despesa seja autorizada pela Diretoria do Coren-BA.

§6º O servidor ocupante de cargo efetivo do regional que esteja investido em cargo comissionado ou em função gratificada perceberá diária no valor fixado para o cargo ou função que ocupe.

Art. 15 As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte:

I – As diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo;

II – O Conselho Regional de Enfermagem deverá decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de até 5 (cinco) dias, efetuando o pagamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do deferimento da concessão do pedido.

§ 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas.

§ 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento.

§ 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar Relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da atividade, se possível.

§ 4º A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias.

§ 5º A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a aceitação da justificativa.

 

CAPÍTULO V

Da restituição de diárias

 

Art. 16 Serão restituídas pelo beneficiário no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de retorno ao domicílio ou à sede originária do deslocamento, as diárias recebidas em excesso.

§1º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, ou quando o afastamento se der em período menor do que o inicialmente previsto.

§2º A restituição de diárias ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta corrente do Coren-BA, devendo tal ato ser comprovado perante a administração.

§3º Fica vedada nova concessão de diárias a beneficiário que possua pendência de restituição.

 

CAPÍTULO VI

Da prestação de contas de diárias e passagens

 

Art. 17 Para fins de prestação de contas do uso devido de recurso despendido com diárias deverão, minimamente, compor os autos da concessão:

I – Requisição de diárias, com a devida autorização;

II – Requisição de passagens, com a devida autorização;

III – documento de designação, nomeação e/ou convocação para realização da atividade;

IV – Relatório de viagem padrão, devidamente assinado pelo beneficiário, contemplando as atividades desenvolvidas;

V – Original ou segunda via do cartão de embarque de viagens aéreas ou do bilhete rodoviário, dispensados tais documentos quando o deslocamento se der por meio de veículo disponibilizado pelo regional;

VI – Certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços ou atividades desenvolvidas, devendo a sua não apresentação ser motivadamente justificada no preenchimento do relatório de viagem.

§1º O beneficiário prestará contas de diárias e passagens no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia de retorno do afastamento.

§2º Fica vedada a concessão de diárias a beneficiário que possua no mínimo 1 (uma) pendência de prestação de contas do retorno do último compromisso.

§3º No caso de necessidade de nova diária antes do prazo estabelecido no §1º do presente artigo, o beneficiário poderá acumular até 2 (duas) pendências de prestação de contas, passando a contar o referido prazo para regularizar as duas prestações a partir do dia de retorno do segundo afastamento.

§4º Compete à administração do Coren-BA estabelecer os mecanismos necessários à avaliação prévia da prestação de contas do beneficiário antes da concessão de nova requisição.

 

CAPÍTULO VII

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 18 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento e concessão do pagamento do auxílio representação, encontram-se no anexo III da Resolução Cofen 740/2024, disponível no site do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br).

Art. 19 Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 30 de julho de 2024, conforme Decisão Cofen n° 170 de 30 de julho de 2024 do Conselho Federal de Enfermagem, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

 

Salvador, 20 de junho de 2024.

 

Davi Ionei Soares Apóstolo

Coren-BA-196276-ENF

Presidente

 

 

Lílian Mª Carneiro Ribeiro Silva

Coren-BA-147118-ENF

Primeira Secretária

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