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DECISÃO Nº 069, DE 21 DE MARÇO DE 2025


21.03.2025

DECISÃO Nº 069, DE 21 DE MARÇO DE 2025

Procedimento Ético nº 238/2024

Protocolado na Câmara de Ética nº 115/2024

Parecer de Admissibilidade no 030/2025

Relator (a): Enf. Benedito Fernandes da Silva Filho – Coren-BA-109238-ENF

Denunciante:

Denunciados (as):

DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA

INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA. IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

Considerando os fatos, fundamentos, analisados nos autos do Procedimento Ético n° 238/2024, bem como a caracterização da gravidade da infração, DECIDEM, por unanimidade, os membros do Plenário da 1ª Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) em sua 12ª Reunião Ordinária da Câmara de Ética, realizada no dia 21 de março de 2025, pela não admissibilidade da denúncia do referido Procedimento Ético, por não cumprimento do Artigo 13, do Código de Processo Ético dos Conselhos de Enfermagem – Resolução Cofen nº 706/2022 em desfavor das profissionais ________________________, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Esta Decisão foi transitada e julgada, a qual caberá recurso ao Plenário do Coren-BA no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, atendendo ao disposto no Artigo 14 do Código de Processo Ético citado acima.

Salvador/BA, 21 de março de 2025.

Enf. Lílian Tereza Barata Lima
Coren-BA-429836-ENF
Subcoordenadora Substituta
Benedito Fernandes da Silva Filho
Coren-BA-109238-ENF
Coordenador da 1ª Câmara de Ética Relator
Relator
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