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DECISÃO Nº 095, DE 31 DE MARÇO DE 2025


31.03.2025

DECISÃO Nº 095, DE 31 DE MARÇO DE 2025

Procedimento Ético nº 240/2024

Protocolado na Câmara de Ética nº 117/2024

Parecer de Admissibilidade nº 017/2025 

Relator: Enf Benedito Fernandes da Silva Filho – Coren-BA-10

Denunciante: 

Denunciado (a):

DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA 

INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA. IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 

Considerando os fatos, fundamentos, analisados nos autos do Procedimento Ético n° 240/2024, bem como a caracterização da gravidade da infração, DECIDEM, por unanimidade, os membros do Plenário da 1ª Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) em sua 13ª Reunião Ordinária da Câmara de Ética, realizada no dia 31 de março de 2025, pela não admissibilidade da denúncia por não cumprimento do Artigo 13, do Código de Processo Ético dos Conselhos de Enfermagem – Resolução Cofen nº 706/2022 em desfavor da profissional __________________________________F, nos termos do voto do Conselheiro Relator. A esta Decisão caberá recurso ao Plenário do Coren-BA, atendendo ao disposto no Artigo 14 do Código de Processo Ético citado acima.

Salvador/BA, 31 de março de 2025.

EnfªAline Conceição Bina Cruz
Coren-BA-214467-ENF
Subcoordenadora da 1ª Câmara de Ética 
Enf Benedito Fernandes da Silva Filho
Coren-BA-109238-ENF
Conselheiro Relator

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