Parecer Técnico nº 01/2025


15.04.2025

Assunto: Prática da Soroterapia para fins estéticos realizada pelos Profissionais de Enfermagem.

  1. DOS FATO

Foi solicitado Parecer Técnico sobre a atuação da Equipe de Enfermagem na prática da Soroterapia para fins Estéticos.

Esta solicitação foi recebida na Câmara Técnica do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) e encaminhada ao Grupo de Trabalho de Enfermagem em Estética do Coren-BA (GTEE-Coren-BA), criado pela Portaria Coren-BA nº 1038 de 6 de junho de 2024, para emissão de Parecer Técnico.

Destarte, após a análise criteriosa da legislação, normativas e do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em vigor, foi elaborado este Parecer Técnico.

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A Soroterapia Estética, popularmente chamada de “soro da beleza”, caracteriza-se pela administração intravenosa de vitaminas, minerais e antioxidantes e outros nutrientes com fins estéticos.1 A atuação dos Profissionais de Enfermagem (Enfermeiro, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) na prática da Soroterapia Estética, tem implicações que são descritas neste Parecer Técnico.

A realização da Soroterapia Estética tem gerado controvérsias e preocupações entre os profissionais de saúde, devido à falta de evidências científicas sólidas que comprovem sua eficácia e segurança para fins estéticos.1-2

A Associação Brasileira de Nutrologia (ABRAN),2 alertas sobre o uso da Soroterapia para fins Estéticos, destacando que a administração intravenosa de vitaminas e minerais deve ser restrita a pacientes com deficiências nutricionais comprovadas que não respondem à terapia oral. Portanto, a Soroterapia para reposição de nutrientes é um procedimento de saúde indicado exclusivamente para casos clínicos específicos, onde a infusão intravenosa de nutrientes é essencial para o tratamento de condições de saúde diagnosticadas.

A ABRAN,2 ressalta que a administração indiscriminada de nutrientes por via intravenosa pode acarretar riscos à saúde, incluindo reações alérgicas, infecções, desequilíbrios eletrolíticos e sobrecarga de órgãos como rins e fígado. Além disso, a Soroterapia Estética pode criar uma falsa sensação de bem-estar, mascarando problemas de saúde subjacentes e retardando diagnósticos e tratamentos adequados.

A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD),1 destaca que a administração endovenosa de medicamentos e nutrientes representa uma ferramenta valiosa em situações clínicas específicas, particularmente para a reposição em pacientes com deficiências diagnosticadas. No entanto, é categórica ao ressaltar que a reposição endovenosa de vitaminas e minerais deve ser reservada para casos em que a suplementação oral se mostra ineficaz.

A Soroterapia para reposição de nutrientes é geralmente indicado para pacientes crônicos com má absorção intestinal, além de outras condições e doenças diagnosticadas clinicamente e laboratorialmente. É imperativo destacar que o uso de doses excessivas pode ser tóxico ao organismo, desencadeando uma série de efeitos adversos indesejáveis.2 Portanto, a administração endovenosa deve ser realizada com cautela, sob rigorosa supervisão de profissionais de saúde e com base em uma avaliação individualizada do paciente.

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 45/2003,3 emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), estabelece o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização de Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde, abrangendo todos os estabelecimentos de saúde que utilizam tais soluções. A solução parenteral é definida na RDC n.º 45/2003, como solução injetável, estéril e apirogênica, de grande ou pequeno volume, própria para administração por via parenteral. O objetivo principal deste regulamento é fixar os requisitos mínimos necessários para garantir que as soluções parenterais, quando administradas, sejam seguras e eficazes.

A RDC n.º 45/2003, tem diversos anexos que detalham as boas práticas em diferentes etapas do processo. O Anexo I aborda as boas práticas de aquisição, recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação de SP. Já o Anexo II trata das boas práticas de preparo e administração das soluções parenterais. O Anexo III estabelece diretrizes para a investigação de eventos adversos relacionados ao uso de SP, enquanto o Anexo IV apresenta as disposições transitórias.4

Esta Resolução Colegiada estabelece padrões fundamentais para assegurar a segurança dos pacientes que recebem soluções parenterais em serviços de saúde. Ela define critérios rigorosos para todas as etapas do processo, desde a aquisição até a administração das soluções, garantindo assim a qualidade e a segurança dos tratamentos realizados.

É importante ressaltar que a administração de medicamentos injetáveis deve ser feita por profissionais de saúde treinados, pois requer habilidades, técnicas e conhecimento adequado para garantir a dosagem correta, higiene e segurança do paciente, sendo que os Profissionais de Enfermagem têm respaldo legal para aplicação de injetáveis, qualquer que seja a via.4

Os Profissionais de Enfermagem são regulamentados pela Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986,5 que define as atividades privativas de cada categoria profissional, como Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, além de estabelecer as normas para o exercício da profissão. O Decreto n.º 94.406, de 8 de junho de 1987,4 por sua vez, regulamenta a Lei, detalhando as competências e responsabilidades de cada categoria profissional, bem como as condições para o exercício legal da enfermagem.  Essas normativas legais visam garantir a qualidade e a segurança da assistência de enfermagem prestados à população.

O Enfermeiro, possui um escopo de atuação definido pela Lei nº 7.498/1986, que estabelece suas atividades privativas.5 Além disso, suas responsabilidades se expandem de acordo com as especializações adquiridas, sempre fundamentadas em Resoluções, Pareceres e outras Normativas Técnicas emitidas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Essa estrutura legal e normativa garante que o Enfermeiro exerça suas funções com autonomia, responsabilidade e embasamento científico, assegurando a qualidade e a segurança da assistência prestada.

A atuação do Enfermeiro Especialista em Estética é regulamentada essencialmente pelas Resoluções n.º 529/2016,6 626/20207 e 715/20238 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que estabelecem os procedimentos autorizados para esses profissionais especialistas. Entre as atividades permitidas, destacam-se: a realização de consulta de enfermagem, anamnese e estabelecer o tratamento mais adequado a pessoa; prescrição de cuidados domiciliares e orientações para o autocuidado; registro em prontuário de todas ocorrências e dados referentes ao procedimento; seleção de compra de materiais; elaboração de protocolos; e a obrigatoriedade de manter-se atualizado através de cursos treinamentos e capacitações especificas na área.

As Resoluções Cofen n.º 529/20166 e 626/2020,7 em conjunto com o Parecer de Câmara Técnica do Cofen n.º 001/2022,9 consolidam o escopo de atuação do Enfermeiro Esteta, definindo os procedimentos que ele está habilitado a realizar. Essa regulamentação abrange uma variedade de técnicas e tratamentos estéticos, garantindo a segurança e a qualidade dos serviços prestados.

Entre os procedimentos autorizados, destacam-se:6,7,9

Técnicas diversas: Carboxiterapia, uso de cosméticos e cosmecêuticos, dermopigmentação, drenagem linfática, eletroterapia/eletrotermofototerapia, terapia combinada de ultrassom e micro correntes, micropigmentação, ultrassom cavitacional e vacuoterapia.

Procedimentos injetáveis e de harmonização: PRP (Plasma Rico em Plaquetas), aplicação de toxina botulínica, endermoterapia, harmonização facial, aplicação de fios de PDO (Polidioxanona) e preenchimento dérmico.

Para ser considerado Enfermeiro Esteta, o profissional deve ser graduado em Enfermagem e possuir Pós-Graduação lato sensu em Estética, conforme a Resolução Cofen n.º 715/2023.8 Essa Resolução estabelece que a Pós-Graduação deve seguir a legislação do Ministério da Educação (MEC) e incluir, no mínimo, 100 horas de aulas práticas supervisionadas, garantindo a qualificação e a segurança na realização dos procedimentos estéticos.8

O Decreto n.º 94.406/1987 estabelece diretrizes claras sobre a administração de medicamentos por Profissionais de Enfermagem. O Art. 8º autoriza o Enfermeiro a prescrever medicamentos em situações específicas, como aqueles previamente definidos em programas de saúde pública e os que estão incluídos em rotinas aprovadas pelas instituições de saúde.4

O Art. 11 confere à Equipe de Enfermagem a competência para preparar e administrar medicamentos por via oral e parenteral. Embora os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem possam administrar medicamentos, essa atividade deve sempre ocorrer sob a supervisão direta do Enfermeiro. Os Arts. 10 e 11 ressaltam que as funções dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem devem ser exercidas sob a supervisão, orientação e direção do Enfermeiro.4

Além disso, o Decreto determina que as instituições e serviços de saúde devem integrar as atividades de enfermagem em seu planejamento e programação, assegurando assim a organização e a qualidade da assistência prestada.4

A Resolução Cofen n.º 564/2017,10 que estabelece o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), define condutas importantes sobre a administração de medicamentos e a atuação da Equipe de Enfermagem. Embora a administração de medicamentos prescritos por outros profissionais seja uma competência da Equipe de Enfermagem, o CEPE garante o direito de recusa em administrar medicamentos que não ofereçam segurança ao paciente, conforme cita o Artigo 22.

Além disso, a Resolução Cofen n.º 564/2017 também estabelece proibições relacionadas à prescrição e administração de medicamentos pela equipe de enfermagem. O capítulo III das proibições destaca:10

Art. 78 – Proíbe a administração de medicamentos sem o conhecimento adequado sobre indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitando os graus de formação do profissional.

Art. 79 – Proíbe a prescrição de medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública ou em rotinas aprovadas em instituições de saúde, exceto em situações de emergência.

Art. 81 – Proíbe a prestação de serviços que competem a outros profissionais, exceto em casos de emergência ou quando expressamente autorizados pela legislação vigente.

Essas condutas visam garantir a segurança do paciente e a atuação ética/bioética e responsável dos Profissionais de Enfermagem na administração de soluções parenterais. 

  1.  FUNDAMENTAÇÃO ÉTICO-LEGAL E ANÁLISE

De acordo com o Decreto n.º 94.406/1987, a prescrição de medicamentos por Enfermeiros deve ocorrer dentro de programas de saúde pública ou rotinas aprovadas por instituições de saúde. No entanto, a Soroterapia com fins Estéticos não se enquadra em programas de saúde pública. Embora algumas instituições de estética possam incluir essa prática em suas rotinas, ela não está contemplada no rol de atividades legalmente atribuídas ao Enfermeiro, nem mesmo ao Enfermeiro Especialista em Estética.

A Resolução Cofen n.º 529/2016, que normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética, e suas alterações pelas Resoluções Cofen n.ºs 626/2020 e 715/2023, não incluem a prescrição de Soroterapia para fins Estéticos no rol de procedimentos autorizados para os Enfermeiros.

O Parecer da Câmara Técnica do Cofen n.º 001/2022/GTTE/Cofen, que aborda a realização de procedimentos estéticos por Enfermeiros, reforça a interpretação de que a Soroterapia para fins Estéticos não está amparada pelas normativas do Cofen. O documento não menciona a prescrição ou administração de Soroterapia Estética como atividades permitidas ao Enfermeiro, nem mesmo sua supervisão. Além disso, o Parecer Técnico enfatiza a necessidade de que a administração intravenosa de medicamentos e soluções siga rigorosos protocolos e indicações clínicas, o que não se aplica à Soroterapia Estética.

A Resolução Cofen n.º 564/2017, que estabelece o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), complementa as restrições à prescrição e administração de Soroterapia com finalidade Estética pela Equipe de Enfermagem. Ao proibir a administração de medicamentos sem conhecimento adequado, a prescrição fora de programas de saúde pública ou rotinas aprovadas, e a prestação de serviços de outros profissionais, exceto em emergências, o CEPE reforça a necessidade de segurança do paciente e atuação ética/bioética. Essas proibições, em conjunto, delineiam um quadro de conduta que impede a prática de Soroterapia Estética pelos Profissionais de Enfermagem, visto que tal procedimento não se enquadra nas exceções permitidas e apresenta potenciais riscos à saúde.

A Equipe de Enfermagem é responsável por administrar medicamentos prescritos por profissionais legalmente habilitados, sempre respeitando a necessidade de supervisão dos Enfermeiros em relação aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Todas as práticas de enfermagem devem estar em conformidade com as condições estabelecidas em legislação, normativas e no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que proíbe ações que não estejam respaldadas por diretrizes claras e regulamentações pertinentes.

  • CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que os Profissionais de Enfermagem devem pautar sua atuação na Soroterapia pelos princípios legais e éticos que regem a profissão, limitando-se às práticas autorizadas pelo Cofen. Em síntese:

Soroterapia Estética:

A prescrição ou administração de Soroterapia para fins Estéticos não compete aos Profissionais de Enfermagem, independentemente de especialização ou rotinas institucionais. A legislação vigente não ampara essa prática.

Soroterapia Nutricional:

A administração de Soroterapia para fins Nutricionais, sob prescrição médica, é permitida em estabelecimentos de saúde e na atenção domiciliar com supervisão do Enfermeiro para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Recusa em Situações de Risco:

O Profissional de Enfermagem tem o direito de recusar-se a administrar Soroterapia em situações que representem risco ao paciente.

É essencial que os Profissionais de Enfermagem mantenham-se atualizados sobre as normativas do Sistema Cofen/Conselhos Reginais de Enfermagem e atuem com responsabilidade, priorizando a segurança e o bem-estar dos pacientes.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Grupo Técnico de Enfermagem Estética do Coren-BA – GTEE

Enf.ª Luciana Jaqueline Xavier Pereira Machado – Coren-BA n.º 138620-ENF

⁠ Enf.ª Larissa Ohana Gomes Passos Rocha – Coren-BA n.º 317717-ENF

⁠ Enf.ª Lorrane Nunes Silva – Coren-BA n.º 419470-ENF

⁠ Enf.ª Tais de Araújo Magnavita Carneiro – Coren-BA n.º 104125-ENF

⁠ Enf.ª Karise Martins de Oliveira Noronha – Coren-BA n.º 475356-ENF

Coordenação das Câmaras Técnicas

Enf.ª Cássia Menaia França Carvalho Pitangueira – Coren-BA n.º 390174-ENF

Revisão Técnica

Enf. Benedito Fernandes da Silva Filho – Coren-BA n.º 109238-ENF

REFERÊNCIAS

  1. Sociedade Brasileira de Dermatologia [Internet]. SBD se manifesta sobre a prática da Soroterapia. Rio de Janeiro, RJ: SBD; 18 mar 2024 [citado 6 mar 2025]. Disponível em: https://www.sbd.org.br/sbd-se-manifesta-sobre-a-pratica-da-soroterapia/.
    1. Associação Brasileira de Nutrologia [Internet]. Posicionamento sobre a soroterapia para fins estéticos. ABRAN. 04 jul. 2022 [citado 6 de mar 2025}. Disponível em: https://abran.org.br/publicacoes/posicionamento/posicionamento-abran-sobre-a-soroterapia-para-fins-esteticos/.
    1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC ANVISA nº 45 de 12 de março de 2003. Dispõe sobre o regulamento técnico de boas práticas de soluções parenterais em serviços de saúde. Diário Oficial da União [Internet]. 2003 Mar 13 [citado 6 de mar de 2025]. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2003/rdc0045_12_03_2003.html/.
    1. Conselho Federal de Enfermagem. Decreto COFEN nº 94.406 de 08/06/1987. Regulamenta a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União. 1987 jun 09; Seção 1: 8.853-64.
    1. Conselho Federal de Enfermagem. Lei COFEN nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União. 1986 jun 26; Seção 1: 9.273-75.
    1. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 529/2016. Normatiza a atuação do enfermeiro na área da estética [Internet]. 2016 Nov 9 [citado 6 de mar de 2025]. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05292016/.
    1. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 626/2020. Altera a Resolução Cofen nº 529 de 9 de novembro de 2006, que trata da atuação do enfermeiro na área da estética e dá outras providências. [Internet]. 2020 Fev 21 [citado 6 de mar de 2025]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-6262020_84382.html/
    1. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 715 de 30 de janeiro de 2023. Altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016. [Internet]. 2023 fev 01. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-715-2023/
    1. Conselho Federal de Enfermagem. Parecer de Câmara Técnica n° 001/2022 /GTEE/COFEN. Que dispõe sobre a realização de procedimentos estéticos por enfermeiros. [Internet]. 2022 jun 29. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/parecer-de-camara-tecnica-no-001-2022-gtee-cofen/
    1. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Diário Oficial da União [Internet]. 2017 Dec 06; 233. Seção 1: 157.
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