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DECISÃO Nº 125, 30 DE ABRIL DE
2024


16.05.2025

DECISÃO Nº 125, 30 DE ABRIL DE  2024

Processo Administrativo Ético nº 016/2025

Parecer de Admissibilidade nº 038/2025

Relator(a): Anderson Sousa de Oliveira – Coren-BA- 1192560-TE

Denunciante:

Denunciado(a):

DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA

INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA. IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 

Considerando os fatos, fundamentos e provas colhidas nos autos do Processo Administrativo Ético nº 016/2025, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, DECIDEM, por unanimidade, os membros do Plenário da 1º Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – Coren-BA, em sua 15ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de Abril de 2025, pela admissibilidade da denúncia e instauração de Processo Administrativo Ético-disciplinar, atendendo aos requisitos do Artigo 13 do Código de processo Ético dos Conselhos de Enfermagem – Resolução Cofen nº 706/2022 em desfavor da profissional ________________________, por suposta infração dos artigos 45, 61 e 63 do Código de Ética de Enfermagem – Resolução Cofen nº 564/2017 nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por se tratar de denúncia de oficio, esta Decisão está transitada em julgado.

Salvador, 30 de abril de 2025.

Benedito Fernandes da Silva Filho
Coren-BA-109238-ENF
Coordenador da 1º Câmara de Ética
Anderson Sousa de Oliveira
Coren-BA -1192560 – TE
Conselheiro Relator

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