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Justiça Federal reconhece que parecer do Cofen não invade competências médicas


06.03.2026

A Justiça Federal negou o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) em ação civil pública que questiona o Parecer 26/2025 da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (CTLN/Cofen). Ao analisar o caso, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre concluiu, em análise preliminar, que o documento não autoriza enfermeiros a realizarem atos privativos da medicina, como anestesia e intubação traqueal.

Na ação, o sindicato solicitava a suspensão imediata do parecer, alegando que o documento ampliaria de forma ilegal as competências da Enfermagem e representaria risco à saúde pública. A entidade também pediu que o Cofen fosse impedido de promover ou incentivar programas de especialização em Enfermagem anestésica com base no documento.

Ao analisar o pedido, a juíza federal Paula Beck Bohn entendeu que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Segundo a magistrada, o parecer se limita a tratar da qualificação da Enfermagem para atuação no contexto anestésico, especialmente nas fases pré e pós-anestésica, sem autorizar a realização de procedimentos considerados privativos de médicos pela Lei12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico.

Na decisão, a magistrada também destaca que o próprio parecer reconhece que procedimentos como intubação traqueal, sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral são atividades privativas de médicos. O documento descreve ainda atividades já desenvolvidas pela Enfermagem no cuidado ao paciente, como preparo pré-operatório, monitoramento de sinais vitais e assistência no período pós-anestésico.

A decisão ressalta que o parecer apresenta uma análise técnica sobre a qualificação da Enfermagem e possíveis debates sobre práticas avançadas na assistência à saúde, sem estabelecer autorização normativa para que enfermeiros atuem como anestesistas. Diante disso, a magistrada concluiu que não há elementos que justifiquem a suspensão imediata do documento.

O processo seguirá em tramitação na Justiça Federal para análise do mérito da ação.

Fonte: Ascom/Cofen – Sarah Silva

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