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PORTARIA COREN-BA 087/2015


27.02.2015

PORTARIA COREN-BA 087/2015

 

Dispõe sobre o lançamento em protesto das Certidões de Dividas Ativas (CDA’s) de anuidades devidas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, e dá outras providências.

 

O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – COREN-BA, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 16, incisos III, combinado com seu Regimento Interno e as Leis 12.514/2011 e 12.767/2012, e a deliberação ocorrida na sessão Ordinária de Plenária nº 456/2015.

 

CONSIDERANDO, o alto índice de inadimplência dos profissionais de enfermagem;

 

CONSIDERANDO, a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata, entre outros assuntos, das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, autorizando os Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos, isenções e descontos, especificamente no § 2º do artigo 6º;

 

CONSIDERANDO, que a Lei 9.492 de 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, foi alterada pelo artigo 25 da Lei 12.767 de 2012, que incluiu o parágrafo único ao artigo 1º, inserindo entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias a fundações públicas;

 

CONSIDERANDO, que o Conselho Regional de Enfermagem é Autarquia Federal, criada pela Lei nº 5.905/73, assim como a ADI 1.717-DF-STF, em que Supremo Tribunal Federal, reconheceu os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de direito público e são autarquias;

 

CONSIDERANDO, que as anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Enfermagem constituem Dívida Ativa das Autarquias;

CONSIDERANDO, que os Conselhos Regionais de Enfermagem, devem, além de exercer sua competência tributária, adotar meios eficazes para tornar efetiva a arrecadação, evitando-se o inadimplemento e, consequentemente, o exercício irregular da profissão;

 

CONSIDERANDO, limitação dos métodos tradicionais de cobrança amigável, e o protesto a forma mais segura e econômica que possibilita a recuperação de grande parte dos créditos de anuidades devidas, resultando no aumento da arrecadação e na redução da inadimplência perante os Conselhos Regionais de Enfermagem;

 

CONSIDERANDO, que a utilização do protesto das CDA’s para cobrança de débitos à luz dos princípios da economicidade, racionalização administrativa e eficiência, se revela medida mais vantajosa para os cofres públicos, do que o ajuizamento de novas ações de execução fiscal seja pelo tempo de tramitação dos processos ou pelo custo total elevado na manutenção das ações judiciais;

RESOLVE:

Art. 1º – Firmar convênio com Tabelionatos e Protestos de Títulos da respectiva jurisdição, através do INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO BAHIA – doravante denominado IEPTB-BA, visando o protesto das CDA’s do COREN–BA., decorrentes de débitos dos profissionais de enfermagem, inscritos em dívida ativa, nos termos da lei 12.767/2012:

 

I – considera-se como jurisdição para o lançamento em protesto, os cartórios de protesto de títulos e documentos da Capital e demais Comarcas associadas.

 

Art. 2º – A adoção do procedimento previsto no artigo anterior, não será exigida do COREN/BA depósito prévio dos valores dos emolumentos, custas, contribuições e de quaisquer outras despesas reembolsáveis para registro de distribuição no Tabelionato de Protesto, cujos valores serão exigidos exclusivamente dos devedores, não gerando quaisquer outras despesas para o Conselho.

 

Artigo 3º – É de livre iniciativa e conveniência do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, o lançamento em protesto de quaisquer CDA’s, podendo adotar outras medidas administrativas para a solução de seu crédito.

 

Art. 4º – Esta Portaria entre em vigor na data da sua assinatura.

 

Salvador, 27 de fevereiro de 2015.

 

 

MARIA LUISA DE CASTRO ALMEIDA

COREN-BA nº 14402 ENF

PRESIDENTE

 

 

ORLANEIDE SANTOS DA SILVA

COREN-BA Nº 214135 – ENF

PRIMEIRA SECRETÁRIA

 

 

 

 

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