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Parecer Técnico nº 07/2025


01.09.2026

Assunto: Atribuições do Técnico de Enfermagem em lavanderias.

  1. DO FATO

Foi solicitado, via manifestação de ouvidoria, parecer sobre as atribuições do Técnico de Enfermagem em lavanderias. O solicitante expõe que os Técnicos de Enfermagem são responsáveis por pesar, repassar e fazer controle das roupas da unidade (fronhas, aventais, lençóis e campos fenestrados) e encaminhar para lavanderia terceirizada.

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A lavanderia hospitalar é um dos serviços de apoio ao atendimento dos pacientes, responsável pelo processamento da roupa e sua distribuição em perfeitas condições de higiene e conservação, em quantidade adequada a todas às unidades do hospital1.

Para a realização desta atividade, todo pessoal deve ter um nível de instrução básica que lhe permita interpretar e executar perfeitamente as rotinas, técnicas e controle das máquinas, bem como fazer registros precisos, considerando sua importância para a análise dos resultados1 [Grifo nosso].

Observa-se que, conforme apresentado pelo Manual de Lavanderia Hospitalar, a enfermagem, especificamente, o(a) Enfermeiro(a) é um dos profissionais que podem exercer cargo de liderança no setor, não sendo exigência, mas uma possibilidade, bem como o engenheiro mecânico, de produção ou químico; bacteriologista; ou técnico em administração, isto é, ter nível superior, ter conhecimento e experiência específica no ramo e recurso especializado em lavanderia, e, se possível; capacidade de liderança e administração, conhecimentos básicos de química, física, bacteriologia e segurança do trabalho1.

É importante também que a gestão da instituição de saúde estabeleça a formação de uma comissão de lavanderia, presidida por um representante da administração, priorizando a participação do gestor da lavanderia, a enfermeira responsável, o gestor do departamento de compras e o gestor do serviço de limpeza1.

            A fim de fundamentar esta análise, considera-se a unidade de processamento da roupa de serviços de saúde como um setor de apoio que tem como finalidade coletar, pesar, separar, processar, confeccionar, reparar e distribuir roupas em condições de uso, higiene, quantidade, qualidade e conservação a todas as unidades do serviço de saúde. Ela exerce uma atividade especializada, que pode ser própria ou terceirizada, intra ou extra serviço de saúde, devendo garantir o atendimento à demanda e a continuidade da assistência2.

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO ÉTICO-LEGAL E ANÁLISE

Inúmeras solicitações foram realizadas aos conselhos ao longo dos últimos anos, podendo citar o Parecer Técnico Coren/PR nº 010/2024, o Parecer Técnico Coren/RO nº 065/2020 (PAD Coren/RO n 204/2020) e o Parecer Técnico Coren/PE nº 05/2016.

O Parecer Normativo nº 1/2024/COFEN esclarece os Parâmetros para o planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo Enfermeiro exemplifica o cálculo para a quantidade de profissionais de enfermagem de acordo com a carga de trabalho para cada unidade de trabalho do profissional de enfermagem3.

Associado a isso, destaca-se que a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre o exercício da enfermagem que em seu Art. 1º determina que: “é livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.” e dá outras providências:

[…] Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I – privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; […]

II – como integrante da equipe de saúde: […] e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; […]

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem(…) […]

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento (…)4,5.

Ainda, o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 que regulamenta a Lei 7498/1986, pormenoriza as atividades de técnicos e auxiliares de enfermagem a seguir:

[…] Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: […]

d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar; […]

Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: […] l) executar atividades de desinfecção e esterilização5.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem atualizado pela Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, estabelece que a enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científicos; tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de agravos e doenças6.

CAPÍTULO I DOS DIREITOS […]

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. […]

CAPÍTULO II DOS DEVERES […] Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 60 Respeitar, no exercício da profissão, a legislação vigente relativa à preservação do meio ambiente no gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. […]

CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES […] Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade6.

O quantitativo de recursos humanos necessários ao funcionamento de uma unidade de processamento de roupas varia de acordo com a complexidade da unidade, demanda, tipo de equipamentos, horário de funcionamento, entre outros. Os cargos e funções de pessoal devem estar descritos de forma clara e concisa, bem como a estrutura organizacional e a qualificação dos profissionais. O trabalhador deve ser capacitado para a execução das suas atividades no que se refere aos aspectos técnicos e operacionais, à legislação, às novas tecnologias, à prevenção e controle de infecção e a segurança e saúde ocupacional2.

Finalizando essa abordagem, o dimensionamento do pessoal dessa área específica segue o já protocolado pelo Ministério da Saúde1 e se configura neste cálculo2:

Nº de leitos* x Carga de Roupa (kg/leito/dia) x 7 (dias)/ Jornada de Trabalho (dias/semana) = kg/dia

            Apresentando este dimensionamento, considera-se e se reafirma que o profissional técnico de enfermagem não pode, legalmente, adicionar as referidas atividades, bem como desviar-se de seu lócus profissional para realizar outra atividade que não as elencadas em lei.

  1. CONCLUSÃO

Frente às normas elencadas anteriormente, o setor de rouparia faz parte da lavanderia hospitalar. Conforme apresentado, a enfermagem, especificamente, o(a) Enfermeiro(a), é facultado(a) sua participação em cargo de liderança e/ou participação em cargo de comissão. No entanto, as atividades específicas de pesagem, controle, entre outras, não devem ser realizadas, especificamente, pelos profissionais de enfermagem, dado que o referido ambiente orienta a presença de profissionais com formação mínima para execução de suas atribuições, ademais configura-se desvio do escopo de suas atividades elencadas pela Lei do Exercício Profissional e pelo Decreto que a valide.

Neste sentido, conforme documentos oficiais apresentados, o profissional de enfermagem não pode ser obrigado a realizar atividades que não lhe competem. O profissional de enfermagem não é responsável diretamente pelo trabalho na rouparia hospitalar. A rouparia hospitalar é um setor destinado ao controle, armazenamento, distribuição e higienização de roupas utilizadas no hospital, incluindo lençóis, aventais, campos cirúrgicos e uniformes.

É o nosso parecer.

Salvador, 25 de março de 2025.

Câmara Técnica de Enfermagem Ambulatorial de Enfermagem Ambulatorial e na Organização da Atenção e Sistemas de Saúde – CTEAHOSS

Ana Carolina Ayres Silva Santos – Coren – BA nº 214475 – ENF

Rafael Ramos Azevedo – Coren – BA nº  458087- ENF

Leonardo Correia Santana Decanio – Coren – BA nº 248833 – ENF

Conselheiro do Coren-BA

Benedito Fernandes da Silva Filho – Coren-BA – nº 109238-ENF

Coordenação Geral das Câmaras Técnicas

Cássia Menaia França Carvalho Pitangueira – 390174-ENF

Referências

1. Brasil. Ministério da Saúde. Manual de Lavanderia Hospitalar Brasília / Centro de Documentação do Ministério da Saúde 1986.

2. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Processamento de roupas em serviços de saúde: prevenção e controle de riscos / Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Brasília: Anvisa, 2009.

3. Conselho Federal de Enfermagem. Parecer Normativo nº 1/2024/COFEN. Parâmetros para o planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo Enfermeiro.

4. Brasil. Lei nº 7498/1986 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, 1986.

5. Brasil. Decreto-lei nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, I jun. 1987.

6. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, 2017.

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