PARECER COREN – BA N⁰ 004/2014

Aspiração traqueal pela Equipe de Enfermagem.

27.03.2015

Assunto: Aspiração traqueal pela Equipe de Enfermagem.

 

  1. O fato:

Solicitado Parecer sobre a competência legal da equipe de enfermagem na realização do procedimento de Aspiração Traqueal em Paciente Traqueostomizado.

 

  1. Da Fundamentação Legal e Análise:

A aspiração é a aplicação de sucção no trato respiratório do paciente que permite a remoção de secreções líquidas das vias aéreas superiores ou inferiores, quando o paciente não tem condições de remover independentemente essas secreções (ATKINSON / MURRAY, 1989).

A traqueostomia é a abertura cirúrgica na traquéia na qual uma cânula de traquestomia ou de laringectomia é inserida. A traqueostomia pode ser temporária ou permanente. As vias respiratórias reagem à criação de uma nova abertura, produzindo um processo inflamatório e de secreção excessiva de muco. A secreção respiratória copiosa é potencialmente letal e pode ser necessária a aspiração frequente das secreções (TIMB, SMITH, 2005).

Tendo em vista que a aspiração traqueal é um procedimento que envolve a remoção de secreções da traqueia e dos brônquios por meio de uma sonda inserida na boca, nariz ou um orifício traqueal, traqueostomia ou tubo endotraqueal, a retirada da secreção da traqueia precisa ser asséptica, atraumática e eficaz (SCHULL, PATRÍCIA DWYER, 2004).

A aspiração é um cuidado de Enfermagem fundamental na remoção das secreções e o profissional precisa estar habilitado para executar tal procedimento invasivo, a fim de que mantenha a permeabilidade das vias aéreas, maximizando os efeitos terapêuticos e minimizando a lesão das vias aéreas naturais do paciente (HUDAK/GALO, 1997).

Considerando a Lei nº 7.498, de 26 de junho de 1986 que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem:

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

  1. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
  2. d) prescrição da assistência de Enfermagem;
  3. e) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  4. f) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

 

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

  1. b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
  2. c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

  1. a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
  2. b) executar ações de tratamento simples;
  3. c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
  4. d) participar da equipe de saúde.

Vale salientar que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, RESOLUÇÃO COFEN nº 311/2007 em seus PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS especifica que “O profissional de enfermagem atua na promoção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais…” “O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética”.

E ainda em seus artigos:

Art. 1. (Direitos) Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14. (Responsabilidades e Deveres) Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 36. (Direitos) Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

Art. 104 (Direitos) Anunciar a prestação de serviços para os quais está habilitado.

  1. Conclusão:

A aspiração de secreção é considerada como um cuidado de enfermagem invasivo, porém de natureza repetitiva e de execução simples. Porém, qualquer ação de natureza simples e repetitiva envolve a possibilidade de raciocínio, de criatividade, de decisão e de autonomia.

Diante do exposto consideramos que Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem possuem competência legal para a realização do procedimento de Aspiração Traqueal de pacientes traqueostomizados de acordo com a sua capacitação técnica e o grau de complexidade desse atendimento, mediante a Prescrição de Enfermagem, conforme nos orienta a Resolução COFEN Nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem. Ressaltamos que a consulta de enfermagem deve ser usada como instrumento metodológico, associado com a utilização de protocolos de boas práticas que garantam a segurança e a normatização da realização do procedimento nos termos da legislação profissional.

É o nosso parecer.

Salvador, 22 de fevereiro de 2014

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

 

4. Referências:

 

a. ATKINSON, L. D. MURRAY, M. E. Fundamentos de enfermagem: Introdução ao Processo de Enfermagem. Rio de Janeiro: Guanabara. 1989.

b. BRASIL. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. BRASIL. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

d. BRASIL. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br

e. COREN-MG. Parecer Técnico Nº 13/2008 –- Aspiração de secreção em tubo endotraqueal e cânula de traqueostomia no domicilio.

f. COREN-RO. Parecer Técnico Nº 012/2012. Aspiração de pacientes internados em hospitais, de quem é a competência.

g. HUDAK/ GALLO. Cuidados Intensivos de Enfermagem, Editora: Guanabara Koogan, 1997.

h. NANCY E. SMITH, BARBARA KUHN TIMB. Enfermagem Médico-Cirúrgica. 8ª Edição Revisada e Ampliada. Barueri, São Paulo, Manole 2005.

i. SCHULL, Enfermagem Básica Teoria e Prática Editora: RIDEEL, 2004.

 

 

 

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...