PARECER COREN – BA N⁰ 005/2014
Possibilidade de realização de Curso/Oficina de Suturas.
27.03.2015
Assunto: Possibilidade de realização de Curso/Oficina de Suturas.
- O fato:
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – COREN-BA em atividade no interior do Estado, na cidade de Jequié foi consultada por Enfermeiras sobre a possibilidade de realização de Curso/Oficina de Suturas. Informou ainda que o mesmo seria sob supervisão do Enfermeiro. A consultante encaminhou correio eletrônico para a Presidência do COREN-BA que despachou em 17/12/2013, 12:30 pm, para os integrantes da Câmara Técnica de Ensino e Legislação em Enfermagem.
- Da Fundamentação Legal e Análise:
A sutura é considerada parte integrante do ato cirúrgico e inexiste regulamentação para que o mesmo procedimento conste da estrutura curricular dos cursos de graduação em Enfermagem e, tão pouco, seja ministrado nos cursos profissionalizantes para formação de Auxiliares e Técnicos em Enfermagem. A exceção quanto à realização deste procedimento encontra-se no Decreto n.º 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei 7.498 de 25 de junho de 1986, no Art 9º às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, no inciso III possuem a permissão para a realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária. (BRASIL, 1986; 1987)
O art. 3 º da Resolução COFEN 278/2003 explicita que a epissiorafia é um ato de enfermagem quando praticado, exclusivamente, por Enfermeiro Obstetra.
É oportuno lembrar que o Art. 48 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, na seção de Responsabilidades e Deveres explicita entre os deveres dos profissionais o de “cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão”. Ressalta-se, ainda, que o referido Código estabelece como proibição em seu Art. 56, “Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.”
Vale salientar que a Lei do Exercício Profissional determina em seu Art. 33 a proibição de “Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência”, bem como, no Art. 31 “Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência” (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007).
A Resolução COFEN 278/2003 dispõe sobre sutura efetuada por Profissional de Ementa: Realização de sutura e retirada de pontos por profissionais de Enfermagem.
Sendo a sutura, um procedimento cirúrgico, que requer conhecimentos e habilidades especializados de acordo com a área de competência profissional. Desta maneira e segundo a legislação em vigor dos profissionais de Enfermagem, esta atividade, sutura, é desenvolvida pelo profissional Enfermeiro Obstetra sob a forma da lei.
- Conclusão:
Diante do exposto e reiterando o que determina a Resolução COFEN 278/2003, informamos que não compete ao Enfermeiro, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem realizar sutura.
É o nosso parecer.
Salvador, 28 de janeiro de 2014
Enf. Darci de Oliveira Santa Rosa – COREN-BA 10111-ENF
Enf. Engracia Figueiredo Lima – COREN-BA 57767-ENF
Enf. Gilberto Tadeu Reis da Silva – COREN-BA 51707-ENF
4. Referências:
a. BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm>. Acesso em: 14 jan. 2014.
b. ______. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm>. Acesso em: 14 jan. 2014.
c. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução n° 311, de 08 de fevereiro de 2007. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: < http://www.portalcofen.gov.br/sitenovo/node/4158>. Acesso em: 14 jan. 2014.