PARECER COREN – BA N⁰ 035/2014

Atividades pertinentes aos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

01.04.2015

Assunto: Atividades pertinentes aos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

 

  1. O fato:

Solicitado esclarecimento quanto:

1.1 Responsabilidade da realização de curativos de feridas de Úlcera de Pressão, Cateter Central ou Cateter de Sorense por Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem;

1.2 Responsabilidade de circular procedimentos invasivos como implantação de cateter central ou sorense e traqueostomia em Unidade de Terapia Intensiva ou Semi-intensiva ou enfermaria por Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem;

1.3. Responsabilidade do profissional Técnico e Auxiliar de Enfermagem como Instrumentador cirúrgico.

  1. Da Fundamentação Legal e Análise:

Fato 1.1 e 1.2

Pacientes em Unidades de Cuidados Intensivos e Semi-intensivos têm grande risco para o desenvolvimento de Úlceras de Pressão. Geralmente estão sedados ou com alteração do nível de consciência e permanecem no leito por um período prolongado de tempo, mantidos sob suporte ventilatório, com o uso de drogas vasoativas e possuem instabilidade hemodinâmica (ALEXANDRE et al, 2005).

A má qualidade da assistência prestada a indivíduos portadores de UP por muito tempo foi considerada um problema estritamente da enfermagem, uma vez que esses profissionais são os que estão em contato direto com os pacientes. Evidências científicas têm mostrado que o aparecimento da UP está associada a fatores múltiplos, como mobilidade, nutrição, idade, umidade, temperatura elevada, estado cognitivo e lesão medular (GOULART et al, 2008).

1 _______PRIBERAM, 2013. Derivada do latim respondere, que significa “responder, prometer em troca. 1. Cumprir com as obrigações executando as tarefas com qualidade e segurança. 2. estar sempre com antecedência em seus compromissos, 2. respeitar os que estão à sua volta, 4. Incumbência.

O enfermeiro é considerado o profissional responsável na prevenção e tratamento dessas feridas, pois é ele quem executa, supervisiona e orienta os cuidados para o bem estar do

paciente (LIMA et al, 2008).

O profissional Enfermeiro implementa a Sistematização da Assistência de Enfermagem e verifica o tipo de curativo a ser realizado, a extensão do mesmo e prescreve os cuidados a serem realizados. Cabe ao enfermeiro avaliar e delegar a realização do curativo de acordo com a complexidade da lesão.

O uso de Cateter Venoso Central (CVC) em ambiente hospitalar é muito freqüente, principalmente em Unidades de Terapia Intensiva (UTI). Sua utilização é devido a necessidade de infusão de grandes volumes de soluções, ao uso de drogas vasoativas, para a administração de nutrição parenteral, necessidade de monitorização hemodinâmica, dentre outras indicações (SPRINGHOUSE, 2010).

Os cateteres duplo lúmen de inserção percutânea (conhecido como cateter de Sorensen) é a opção de via acesso venoso central, rápida, segura e temporária para realização de hemodiálise por períodos curtos de tempo, em torno de três semanas, enquanto ocorre a maturação do acesso venoso definitivo (fístulas artério-venosas) (PITTA et al, 2003).

O curativo de ambos os cateteres são uma maneira de proteger o sítio de inserção do cateteres da colonização por bactérias. Considerando a importância da realização do curativo do CVC e Sorensen para redução das infecções relacionadas aos cateteres e maiores complicações, e a lei 7.498/86 em seu Art. 11o, capítulo I, alínea h, cabe ao profissional enfermeiro a sua realização.

Considerando a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987, em seu Art.11º, nos quais ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

(…)

  1. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
  2. e) consulta de Enfermagem;
  3. f) prescrição da assistência de Enfermagem;
  4. g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  5. h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
  6. m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Cabe ao técnico de enfermagem conforme Lei nº 7.498, em seu Art. 12, exercer atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

I – Participar da programação da assistência de Enfermagem;

II – executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do       enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei.

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, RESOLUÇÃO COFEN nº 311/2007 em seus PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, “O profissional de enfermagem atua na promoção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.” e ainda, “O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética”.

Fato 1.3 Quanto à responsabilidade do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem atuar como Instrumentador de cirurgia:

Considerando o Decreto Nº 94.406/87, que regulamenta a Lei do Exercício Profissional, que prevê:

Art.11°. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à Equipe de Enfermagem, cabendo-lhe entre outras:

Inciso III, alínea j – “circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar”.

Considerando a Resolução COFEN Nº 214/98 que dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica em seus artigos:

Art. 1°. “A Instrumentação Cirúrgica é uma atividade de Enfermagem, não sendo, entretanto, ato privativo da mesma.”

Art. 2°. “O profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirúrgico, por força da Lei, subordina-se exclusivamente ao Enfermeiro Responsável Técnico pela unidade”.

Considerando que a Instrumentação Cirúrgica é matéria regularmente ministrada na matriz curricular dos cursos de Enfermagem.

Considerando, a Resolução CFM n. 1490 / 98, que dispõe sobre a matéria, em seu artigo:

Art.3. “… é lícita a participação de profissionais de Enfermagem, como Instrumentador Cirúrgico, desde que devidamente inscrito no Conselho de origem.”

Considerando a Resolução COFEN nº 214/1998: “que o currículo dos Cursos de Instrumentação não dá embasamento técnico-científico profundo sobre esterilização, mas apenas noções, sendo que sem conhecimento mais amiúde sobre esterilização, quando no ato de Instrumentar uma cirurgia, este Profissional, pode causar sérios danos a saúde do paciente”.

3. Conclusão:

Ante o exposto, somos de parecer que os profissionais, considerando técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem, possuem competência legal para exercerem atividades de Instrumentação Cirúrgica, salientando a necessidade de estarem sob supervisão do Enfermeiro responsável pela Unidade.

A realização de curativos e/ou assistência durante a realização de procedimentos invasivos são atividades de enfermagem, cabendo ao profissional enfermeiro a implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem, conforme Resolução COFEN no 358/2009, com prescrição dos cuidados a serem realizados. Compete ao Técnico e Auxiliar de Enfermagem a realização de todo o procedimento de enfermagem de nível médio e de natureza repetitiva, respectivamente, podendo, dentro das qualificações de cada categoria, receber delegação de atividade por parte do Enfermeiro.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 07 de Abril de 2014.

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Núbia Lino de Oliveira – COREN-BA 120891-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

 

1. ALEXANDRE, S. G; SAMPAIO, J. D; MENEZES, A. L. F; LOBO, C. C. Úlcera de pressão: riscos em uma unidade de terapia intensiva. Estima. 2005, 3ed.

2. BRASIL. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

3. BRASIL. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

4. BRASIL. Resolução COFEN n. 214/1998, Dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

5. BRASIL. Resolução CFM n. 1490 / 98, dispõe sobre a composição da equipe cirúrgica. Disponível em: www.cfm.gov.br

6. BRASIL. Resolução COFEN n. 358/2009, dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE – nas Instituições de Saúde Brasileiras. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

7. GOULART, Fernanda Maria et al. Prevenção de úlcera por pressão em pacientes acamados: Uma revisão da literatura. Revista Objetiva 2008. n. 8, 2008.

8. LIMA, Gesiane Cristina de et al. O Enfermeiro Doutor em Úlcera de Pressão. Revista de Enfermagem. Faculdade Universitária Campos de Andrade. Artigo 66, 2008. Disponível em:http://www.uniandrade.edu.br/links/menu3/publicacoes/revista_enfermagem/artigo066.pdf>. Acesso em: 20 de março de 2014.

9. PITTA, G. B. B; CASTRO, A. A; BURIHAN, E. Angiologia e cirurgia vascular: guia ilustrado. Maceió: UNCISAL/ECMAL & LAVA; 2003. Disponível em: http://www.lava.med.br/livro.

10. Springhouse Company. As melhores práticas de enfermagem: procedimentos baseados em evidências. 2a ed. Porto Alegre: Artmed; 2010.

11._______PRIBERAM. In: Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/atribu%C3%ADda. Acessado em 07-04-2014.

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