PARECER COREN – BA N⁰ 021/2015

Abertura de Consultório de Enfermagem Especializado em tratamento de Feridas

18.01.2016

Assunto: Abertura de Consultório de Enfermagem Especializado em tratamento de Feridas

 

  1. O fato:

Enfermeira solicita parecer sobre abertura de Consultório de Enfermagem Especializado em tratamento de Feridas e requisitos necessários para este tipo de serviço.

  1. Fundamentação legal e Análise

Atualmente há um grande interesse entre os enfermeiros em expandirem sua atuação na área do tratamento de feridas, tendo em vista o aprofundamento de seus conhecimentos nesse campo e a crescente demanda profissional. Mais que um simples cuidado de enfermagem, trata-se de uma especialidade que a cada dia exige mais multiplicidade de conhecimento e sistematização na atuação.

Nesse contexto, cabe considerar também a autonomia profissional, tema importante à compreensão da profissão e de sua evolução, tanto do ponto de vista de seus desafios e objetivos, como na forma como os enfermeiros se relacionam e se apresentam para a equipe de saúde e para a sociedade (GOMES; OLIVEIRA, 2005)

De acordo com Ferreira, Bogamil e Tormena (2008), com o passar dos anos, os enfermeiros estão identificando gradualmente e organizando uma abordagem sistemática e terapêutica para a pele e cuidados com feridas, ampliando sua autonomia para a profissão nessa área.

 

2.1 A Legislação

Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

II – como integrante da equipe de saúde:

c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Princípios Fundamentais (…) O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

Art. 1. (Direitos) Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2. (Direitos) Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 32. (Proibições) Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 33. (Proibições) Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

Art. 36 (Direito) Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

Considerando a Resolução COFEN n.º 302, de 2005, que baixa normas para anotação da responsabilidade técnica de enfermagem, nos estabelecimentos das instituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas onde é realizada assistência à saúde, em seu artigo:

Art. 2º – Todo estabelecimento, onde existem atividades de Enfermagem, deve, obrigatoriamente, apresentar Certidão de Responsabilidade Técnica de Enfermagem, cuja anotação deverá ser requerida pelo profissional Enfermeiro.

 Considerando a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:

Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:

2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem.

Considerando a Resolução COFEN 389/2011 que reconhece as especialidades de Enfermagem, incluindo a Estomaterapia e a Enfermagem Dermatológica. A prática de cuidados a pacientes portadores de feridas é uma especialidade dentro da Enfermagem, reconhecida pela Associação Brasileira de Enfermagem Dermatológica (SOBENDE) e Associação Brasileira de Estomaterapia (SOBEST) e Sociedade Brasileira de Enfermagem em Dermatologia e Estética (SOBENFeE), que são associações de caráter científico e cultural que têm como finalidade o desenvolvimento técnico e científico dos seus associados, especializados em pós graduação lato sensu voltados para o cuidado de pessoas com feridas agudas e crônicas entre outras especificas de cada área.

Considerando a Resolução RDC/ANVISA n.º 50 de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre as normas de projetos físicos para estabelecimentos assistenciais de saúde.

 2.2 SOBRE A CONSULTA DE ENFERMAGEM

O Enfermeiro no Consultório deverá realizar consulta de enfermagem, utilizando instrumento de avaliação que possibilite a obtenção de subsídios para a implementação da sistematização da assistência de enfermagem em cuidados especializados a pessoas portadoras de feridas (o histórico deve contemplar dados relacionados aos aspectos sócio-demográficos, da saúde em geral e outros aspectos relevantes, bem como o exame físico).

Embora a consulta de enfermagem não seja de conhecimento da maioria das pessoas no Brasil, ela está regulamentada desde 1986, com a Lei n 7.498, que determina que é uma atividade exclusiva do enfermeiro , que pode realizá-la em ambiente público ou privado.

A consulta de enfermagem, em qualquer área de atuação, está compreendida em 05 etapas assim denominadas: plano prévio – análise dos dados contidos no prontuário; entrevista que compreende a anamnese e o exame físico realizado junto ao cliente, durante o atendimento; diagnóstico de enfermagem (de competência do enfermeiro) – resultado da análise dos dados subjetivos e objetivos coletados durante a entrevista e exame físico; plano de cuidados ou conduta – constituído de orientações e procedimentos realizados com o cliente para atender necessidades identificadas; registro que é a legitimação das ações do profissional.

Considerando o parecer COREN BA 009/2014: Abertura de Consultório de Enfermagem – ADECO: Atendimento Domiciliar de Enfermagem no Combate ao Câncer (Colo do Útero e Mama).

“A consulta de enfermagem se configura como a principal atividade privativa do enfermeiro, com alto índice de resolutividade dos problemas de saúde em si mesmos, incluindo a prescrição de assistência de enfermagem e possibilitando a organização dos usuários em grupos específicos para o autocuidado, caracterizando-se:

a) como atividade autônoma, exercida sem a supervisão de outro profissional, que atende às necessidades de saúde do usuário;

b) por estabelecer vínculo profissional enfermeiro/usuário, caracterizando o exercício liberal da profissão;

c) pela natureza terapêutica, pois oportuniza ao usuário expressar seus sentimentos com privacidade no processo de identificação de problemas e busca de soluções alternativas, com ênfase na promoção da saúde;

d) pelo elevado grau de resolutividade dos problemas de saúde dos usuários, com extensão à família e ao meio ambiente;

e) pela possibilidade de um atendimento personalizado, quantificável e remunerável, seja em caráter público ou privado, prestado pelo Sistema Único de Saúde ou outros convênios;

f) por ter uma abordagem singular, tendo como sujeito o indivíduo como um todo, sendo centralizada na promoção e proteção especifica de saúde, bem como sua recuperação. O enfoque é a educação para a saúde e a condução ao bem estar pelo autocuidado.

g) por se constituir das seguintes etapas: Entrevista e Exame físico do paciente (coleta de dados); Diagnóstico de Enfermagem; Planejamento e Implementação da Assistência (prescrição de enfermagem); e Avaliação (acompanhamento da evolução).”

 2.3 Atribuições do Enfermeiro na prevenção e tratamento de feridas

 Considerando as atribuições dos enfermeiros na prevenção e tratamento de feridas compete ao enfermeiro:

– Avaliar o cliente e características da ferida de forma integral e personalizada;

– Prescrever e realizar os cuidados de enfermagem, terapias tópicas e coberturas (primárias e secundárias) são soluções para limpeza da ferida visando à promoção do processo de reparação tecidual, considerando as diferentes etapas desse processo;

– Realizar orientação ao cliente e família e ou cuidador visando o autocuidado e continuidade dos cuidados no domicílio;

– Realizar registro da avaliação do cliente e de sua ferida, além das condutas implementadas;

– Reavaliar o cliente, sua ferida e as condutas nas diferentes fases do processo de cicatrização;

– Solicitar parecer ao enfermeiro especialista em dermatologia ou estomaterapia e a outros profissionais nos casos complexos e/ou quando necessário.

Ressalta-se que para a realização destas atividades o enfermeiro deverá basear-se, preferencialmente, em protocolos estabelecidos e aprovados pela instituição e/ou ser devidamente capacitado e atualizado, respondendo por suas ações com base no Código de Ética e Civil. A atuação do enfermeiro especialista nesta área envolve cuidados bem definidos com o objetivo de prevenir a perda da integridade da pele, tratar feridas agudas e crônicas.

Ao Enfermeiro Especialista (dermatologia/estomaterapia):

– Realizar todas as ações sugeridas ao enfermeiro, além de realizar consulta de enfermagem atendendo às prerrogativas da SAE. Participar da elaboração de protocolos junto à equipe de saúde;

– Atualizar enfermeiros e técnicos de enfermagem em relação aos princípios básicos para prevenção de feridas e recuperação da integridade da pele (instrumentos de avaliação do cliente e da ferida; fatores que interferem na cicatrização; técnicas para realização de produtos e coberturas, incluindo indicações e contraindicações; entre outros);

– Implementar programas de prevenção e tratamento de feridas; – Avaliar clientes e prescrever terapias topicase coberturas, principalmente nos casos de maior complexidade e/ou quando necessário;

– Solicitar parecer a outros profissionais de saúde quando necessário;

– Prescrever cuidados com a pele em geral e demais medidas de preservação da integridade cutânea;

 – Solicitar exames bioquímicos e hematológicos e outros quando pertinentes culturas da ferida e outros quando necessário;

– Prescrever cuidados com a pele em geral e demais medidas de preservação da integridade cutânea e muscular;

– Prescrever terapia tópica e terapias adjuntas (LASER, eletroestimulação, terapia a vácuo e outras);

– Fazer exame de índice de tornozelo braço com utilização do Doppler vascular periférico;

– Fazer exame dos pés com equipamentos apropriados para detectar grau e localização de lesão neurogênicos;

– Realizar cuidados podiátricos, avaliação dos pés, cuidados com as unhas: limpeza de micose, corte adequado, correção de deformidades e remoção de espículas cuidados com os pés: remoção de calos e calosidades (mediante capacitação e ou habilitação em podiatria);

– Realizar desbridamento instrumental conservador, orientar exercícios de fortalecimento da musculatura da perna, uso de calçados e palmilhas adequados.

 Implantação do consultório de enfermagem – requisitos necessários

 3.1 Estrutura Física

 – Além da capacitação do Enfermeiro, este deve ter conhecimento e implantar sala que atende às condições referentes ao espaço físico (RDC nº 50-02- ANVISA).

A Resolução RDC, n° 50 de 21 de fevereiro de 2002, que fala do planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de Saúde deverá ser consultada antes da instalação do consultório.

– Necessário possuir Alvará de Saúde, com as seguintes documentações: Certificado de Registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) atualizado; CNPJ (com endereço atualizado).

O profissional deverá apresentar os seguintes documentos:

  1. Prova de Inscrição do profissional junto ao Conselho Regional como Responsável Técnico (RT);
  1. Cópia do registro da clínica no respectivo Conselho Regional (se for constituída pessoa jurídica)
  1. Cópia de manuais de rotinas e procedimentos;
  1. Cópia de contratos de Serviços terceirizados e de licença de funcionamento da contratada (Ex. empresa de limpeza e esterilização);
  1. Cópia de certificado de controle de pragas urbanas e da limpeza da caixa d água;
  1. Cadastramento junto aos órgãos oficiais Junto à Vigilância Sanitária do Município o profissional deverá solicitar o cadastramento do consultório, com o preenchimento de formulários específicos (Ex. Anexo tipo I da Resolução nº 2/2006, da Secretaria Municipal;
  1. Para se inscrever no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) o profissional deverá apresentar os seguintes documentos:

    a. Prova de inscrição do profissional junto ao Conselho Regional como responsável técnico (RT);

    b. Cópia do registro da clínica no respectivo Conselho Regional (se for constituída pessoa jurídica);

    c. Cópia dos manuais de rotina e procedimentos (descrição detalhada do conjunto de procedimentos técnicos e atividades realizadas no estabelecimento, assim como das rotinas de esterilização, limpeza e higienização dos equipamentos e dos ambientes);

    d. Cópia dos contratos de serviços terceirizados e de licença de funcionamento da contratada (empresa de limpeza, vigilância e esterilização, etc.);

    e. Cópia do certificado de controle de pragas urbanas e da limpeza da caixa d’água;

    f. Cópia do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros;

    g. Cópia de controle de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.

 

  1. Conclusão

 

Diante do exposto, concluímos que o Enfermeiro capacitado de documentação necessária e requisitos necessários, e com respaldo legal pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos regionais (CORENs) e pelas suas Sociedades e Associações, estará habilitado para abertura de Consultório de Enfermagem Especializado em tratamento de Feridas.

O enfermeiro como profissional de nível superior com especialização em cuidados de prevenção e tratamento pode atuar em consultório como autônomo buscando capacitação e atualização nesta prática, atendendo todas as exigências de documentação.

Os consultórios de enfermagem devem ser fiscalizados pelos Conselhos Regionais e devem incluir a consulta de enfermagem e outras atividades privativas do enfermeiro, dispostas na lei do exercício profissional (Lei 7.498 86).

É o nosso parecer.

 

Salvador, 21 de setembro de 2015

 

 

Enf. Andrea Pacheco da Silva Dultra – COREN-BA 69.636

Enf. Ana Patrícia de Cerqueira Greco – COREN-BA 51.246

Enf. Leda Lucia Novaes Borges – COREN-BA 31.980

Enf. Rose Ana Rios David – COREN-BA 52.508

Enf. Roseanne Montargil Rocha – COREN-BA 79.259

Enf. Simone Diamantino Viana Larangeira – COREN-BA 144.588

5. Referências:

a. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTOMATERAPIA. Competências do Enfermeiro Estomaterapeuta Ti SOBEST ou do Enfermeiro Estomaterapeuta [Internet]. SOBEST; 2009. Disponível em: http://www.sobest.org.br.

b. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br.

c. BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br.

d. BRASIL. Resolução COFEN nº 389/2011, que atualiza no âmbito do Sistema COFEN / Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a Enfermeiros e lista as Especialidades. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br.

e. Resolução COFEN nº 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br.

f. Bueno FMG. A construção da autonomia profissional: o trabalho do enfermeiro no contexto hospitalar [dissertação]. Campinas: Faculdade de Ciências Médicas, Universidade de Campinas; 2002.

g. Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

h. Evelin Capellari Cárnio é Editor Associado da Revista Latino-Americana de Enfermagem e Professor Associado da Escola de Enfermagem.

i. FERREIRA, A.M.; BOGAMIL, D.D.D.; TORMENA, P.C. O enfermeiro e o tratamento de feridas: em busca da autonomia do cuidado. Arq Ciênc. Saúde, 2008, jul-set; 15(3): 105-9. Disponível em: < http://www.facenf.uerj.br/>

j. GOMES, A.M.T.; OLIVEIRA, D.C. Estudo da estrutura da representação social da autonomia profissional em enfermagem. Rev. Esc. Enferm. USP 2005, 39(2): 145-53. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo>

k.coren-sp.gov.br/sites/default/files/Parecer%20002-2015 http://rj.corens.portalcofen.gov.br/wp-content/uploads/2015/.

l. RDCANVISA Nº 50/2002. NORMATIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

m. Yamada B. Portal da Enfermagem – Estomaterapia: especialidade em ascensão [internet] 2011 [citado 2011 Agosto 16]. Disponível em http://www.portaldaenfermagemagem de Ribeirão Preto.

 

 

 

 

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