PARECER COREN – BA N⁰ 004/2016

Adição de fármacos à solução de NPT após o preparo.

29.06.2016

1. O fato:

Enfermeiro solicita informações sobre a adição de alguns fármacos, como glutamina, vitamina e micronutrientes, serem adicionados à bolsa de NPT, pelo enfermeiro, depois que a solução for preparada pelo farmacêutico antes de sua instalação.

2. Fundamentação legal:

Inicialmente, para melhor fundamentação, faz-se necessário abordar os seguintes aspectos:

Nutrição Parenteral (NP): […] solução ou emulsão, composta basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogênica, acondicionada em recipiente de vidro ou plástico, destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas (PORTARIA MS/SNVS Nº 272, 08.04.1998).

MARCHINI afirma que o suporte nutricional via parenteral é indicado sempre que o paciente estiver impossibilitado de usar a via enteral por um tempo predefinido e ou apresente problemas que interfiram na absorção via enteral de nutrientes MARCHINI (et al., 1998).

É importante considerar que a TNP envolve o trabalho conjunto de especialistas com formações distintas permitindo assim, integrar, harmonizar e complementar os conhecimentos e habilidades dos integrantes dessa equipe multiprofissional para cumprir o objetivo de identificar, intervir e acompanhar o tratamento dos distúrbios nutricionais (PENIÉ et al., 2000).

A utilização da nutrição parenteral é dispendiosa e associada a riscos, que incluem desde problemas relacionados à via de administração, à passagem do cateter venoso central, às interações dos macronutrientes e dos micronutrientes com outras medicações ou a condições de saúde, além de risco de infecções, disfunções orgânicas, como cirrose hepática e mesmo a morte.

A despeito das interações medicamentosas utilizadas no processo de manipulação da NPT, Marcelo Gastaldi descreve na revista Farmácia Hospitalar de Setembro/Outubro de 2009: “Uma nutrição parenteral é uma solução composta de múltiplas especialidades farmacêuticas. Se somarmos os diversos princípios ativos e adjuvantes farmacotécnicos que compõem a solução, obteremos um número que, dependendo da solução, pode atingir a 30 ou 40 itens diferentes.

Quando da necessidade de se adicionar um novo item na NPT, deve-se estudar a compatibilidade deste para com a NPT e a estabilidade da NPT para com este medicamento. Algumas vezes, os princípios ativos são compatíveis entre si, porém, podem não o ser com os adjuvantes farmacotécnicos de suas soluções. Assim, recomenda-se evitar a aditivação de produtos a NPT, salvo aqueles que já foram previamente estudados e tem sua compatibilidade assegurada. Deve-se ter em mente que o regime de infusão de uma NPT ocorre, de forma homogênea, nas 24 horas do dia. Adicionar produtos que sejam compatíveis com a NPT, mas possam necessitar de variação na velocidade de infusão, ao longo do dia, prejudica a infusão da NPT. Pois, ao se aumentar a velocidade de infusão do medicamento aditivado, aumenta-se a infusão de todos os elementos da NPT e vice-versa. Se tivermos que interromper a infusão do medicamento adicionado a NPT, teremos que suspender toda a infusão daquela NPT e substituí-la por outra isenta do produto.

Lembramos, ainda, que as aditivações a NPT só devem ser realizadas, após a análise técnica pelo farmacêutico e nas mesmas condições assépticas nas quais ela foi preparada. Portanto, não podem ser feitas aditivações nos postos de enfermagem. Segundo a Portaria 272, a NPT é considerada inviolável, não cabendo, após a preparação, nenhuma aditivação fora da farmácia”.

Considerando A Resolução COFEN nº 0453/2014 que aprova a Norma Técnica para atuação da equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional:

[…] Compete ao Enfermeiro:

a) Proceder a punção venosa periférica de cateter intravenoso de teflon ou poliuretano, ou cateter periférico central (PICC), desde que habilitado e/ou capacitado para o procedimento de acordo com a Resolução COFEN Nº 260/2001.

b) Participar com a equipe medica do procedimento de inserção de cateter venoso central.

c) Assegurar a manutenção e permeabilidade da via de administração da Nutrição Parenteral.

d) Receber a solução parenteral da farmácia e assegurar a sua conservação até a completa administração.

e) Proceder a inspeção visual da solução parenteral antes de sua infusão.

f) Avaliar e assegurar a instalação da solução parenteral observando as informações contidas no rótulo, confrontando-as com a prescrição.

g) Assegurar que qualquer outra droga, solução ou nutrientes prescritos, não sejam infundidos na mesma via de administração da solução parenteral, sem a autorização formal da equipe Multiprofissional de Nutrição Parenteral.

[…]

Considerando a o Regulamento Técnico nº 272 de 08/04/1998, que traz as boas práticas de administração da nutrição parenteral:

[…]

2.4 Manuseio: operação de assepsia do recipiente da Nutrição Parenteral e adaptação do equipo indicado em condições de rigorosa assepsia, para proceder à sua administração.

6.3.3 Verificada alguma anormalidade, a NP não deve ser administrada. O farmacêutico responsável pela preparação deve ser contatado e os recipientes devolvidos à farmácia. O Enfermeiro deve registrar o ocorrido em livro próprio e assinar de forma legível, anotando seu número de registro no órgão de classe.

[…]

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Das Responsabilidades e Deveres: Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Das proibições: Art. 32 – Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

3. Conclusão:

As formulações de NP, definidas nas legislações vigentes ou baseadas em consensos, são classificadas como estéreis e apirogênicas, e requerem a qualidade exigida após sua manipulação. A qualidade da formulação de NP preparada é diretamente proporcional ao controle rigoroso de qualidade, realização de validações, existência de procedimentos operacionais padrão, registro das etapas do processo de manipulação e, sobretudo, gerência, vigilância e consistência por parte tanto do pessoal responsável como de todos os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta com a manipulação de NP. Diante do exposto, concluímos que, após o preparo e entrega das bolsas/recipientes contendo soluções de Terapia de Nutrição Parenteral, não é recomendada a adição de qualquer solução ou fármaco, pela equipe de enfermagem, antes ou durante a sua administração.

É o nosso parecer.

Salvador, 03 de junho de 2016

Enf.ª Mara Lucia de Paula Souza – COREN-BA61432-ENF

Enf.ª Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enfª Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf.ª Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

4. Referências:

a. BRASIL. AUAD, G. R. V; BUZZINI, R. Recomendações para preparo da nutrição parenteral. In: Projeto Diretrizes – Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina. Volume IX; 2011.

b. BRASIL. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

c. BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº311/2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

d. BRASIL. Resolução COFEN nº 358 de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

e. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998. Aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil. Brasília, 23 abr. 1998.

f. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RCD n° 63, de 6 de julho de 2000. Aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral. Brasília, jul. 2000.

g. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 0453/2014. Norma Técnica para atuação da equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-04532014_23430.html >. Acesso em: 08 mai. 2016.

h. GASTALDI, M.; SIQUELI, A. G.; SILVA, A. C. R; SILVEIRA, D. S. G. Nutrição Parenteral: da produção a administração. Pharmacia Brasileira, p. 1-12, set/out. 2009 [Internet]. [acesso em 2016 março 26]. Disponível em: http://www.cff.org.br/sistemas/geral/revista/pdf/122/encarte_farmAcia_hospitalar_pb72.pdf

i. MARCHINI, J.S. et al. Nutrição parenteral — princípios gerais, formulários de prescrição e monitorização. Medicina, Ribeirão Preto, v.31, p.62-72, 1998.

j. PARECER COREN-SP 014/2013 – CT PRCI n° 100.985 e Tickets n° 280.602, 286.610, 288.002, 296.510. (Revisão em julho de 2015).

k. PENIÉ, J.B. et al. Grupo de apoyo nutricional hospitalario: diseño, composición y programa de actividades. Rev Cubana Aliment Nutr., v.14, n.1, p.55-64, 2000.

 

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