Conheça as principais mudanças do novo Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem

O texto atual é mais claro, objetivo e organizado em capítulos que abordam os princípios fundamentais, direitos, deveres, proibições, infrações, penalidades e suas aplicações.

20.04.2018

A enfermeira e coordenadora da Câmara de Ética de Enfermagem, Sirlei Brito, apresentou ao plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) as mudanças trazidas pelo novo Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, que entrou em vigor no último dia 5 de abril.

Diferentemente da última publicação que era segmentada por assuntos, o texto atual é mais claro, objetivo e organizado em capítulos que abordam os princípios fundamentais, direitos, deveres, proibições, infrações, penalidades e suas aplicações.

A expertise chamou atenção para outras normativas que foram consideradas durante a elaboração do novo código, como a lei Maria da Penha que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e a Lei nº. 10.216/ 2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.

Novas abordagens – No capítulo que trata dos direitos, a garantia de exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador foi incluída, bem como o apoio à participação dos trabalhadores em movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração (observados os parâmetros e limites da legislação vigente).

As categorias de enfermagem foram contempladas também com o direito de fazer propagandas sobre os serviços prestados, desde que detenham habilidades e competências técnico-científicas e legais. Além disso, conceder entrevistas, ministrar cursos, palestras, conferências, sobre assuntos de sua competência e/ou divulgar eventos com finalidade educativa e de interesse social através dos veículos de comunicação, mídias sociais e meios eletrônicos, são atualmente atividades permitidas aos trabalhadores.

Para aqueles profissionais que não querem ser filmados, fotografados e expostos em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais, o novo código assegura o direito a recusa.

Deveres – Sirlei também abordou o capítulo II que trata das obrigações, chamando atenção para as prescrições (enfermagem ou médica) que não podem ser cumpridas à distância e devem ser recusadas se o documento não contiver assinatura e número de registro profissional do prescritor, havendo exceção em situações de urgência e emergência conforme legislação vigente. Se a prescrição contiver erros ou estiver ilegível, o profissional deve se recusar a cumprir a orientação e esclarecer os motivos com o prescritor ou outro profissional, registrando-se sempre a situação e demais informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar, de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras no prontuário.

O respeito à diversidade de gênero também é uma temática abrangida pelo código. O artigo 35 permite que o profissional tenha o registro do Coren com o nome completo e/ou nome social.

Situações de sigilo profissional foram detalhadas na normativa, sendo importante destacar que os trabalhadores não revelem casos que tenham conhecimento em razão da atividade exercida, mesmo que a situação já tenha sido divulgada ao público através dos meios de comunicação ou em caso de falecimento da pessoa envolvida. Há exceções previstas na legislação, como por motivo de ordem judicial e consentimento da pessoa envolvida.

A obrigação de orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal também é uma novidade adicionada à normativa.

 Proibições – Além da proibição de delegar atividades privativas de enfermeiro para outros profissionais, o novo código não permite que trabalhadores das categorias de enfermagem deleguem atribuições para acompanhantes ou responsáveis pelo paciente, exceto em casos de atenção domiciliar para o autocuidado apoiado.

Leia o conteúdo completo no anexo abaixo.

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