PARECER COREN – BA N⁰ 006/2018

Assunto: Composição, responsabilidade pela montagem, conferência e reposição do carro de emergência.

21.06.2018

  1. Os fatos

Solicitado parecer “a respeito do Carro de emergência: composição, responsabilidade pela montagem, conferência e reposição”. O solicitante questiona se delegar “a tarefa de controle de validade a outros profissionais não atuantes no setor é legítima, considerando a importância do instrumento e conhecimento da sua composição e controle pelas equipes de enfermagem e médica”.

  1. Fundamentação Teórica

A análise para embasamento deste parecer partiu do rastreamento de documentos normativos nas instâncias federal, estadual e municipal; bem como da base legal regulamentadora das categorias profissionais envolvidas nos fatos acima demandados e, na literatura técnica.

O Ministério da Saúde(1) define Emergência como a “constatação médica de condições de agravo a saúde que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte”, exigindo tratamento imediato. A parada cardiorrespiratória (PCR), considerada como a cessação súbita da função cardíaca e da respiração(2), é uma das principais ocorrências que exige atendimento de emergência. Esse atendimento deve ser possibilitado por uma equipe capacitada e pela disponibilidade de materiais e equipamentos necessários.

A I Diretriz de Ressuscitação Cardiopulmonar e Cuidados Cardiovasculares de Emergência da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC)(2) considera “fundamental a padronização dos carros de emergência nas diferentes unidades hospitalares com o objetivo de uniformizar o conteúdo, a quantidade de materiais e medicamentos, disponibilizando os itens necessários para o atendimento”.

A SBC ainda afirma que “todas as unidades de atendimento de pacientes devem ter carro de emergência disponível, em local de fácil acesso, de modo que possa ser deslocado rapidamente até o paciente em situação de emergência”, e que os profissionais que atuam na assistência aos indivíduos nessa situação devem conhecer os itens do carro de emergência e ter habilidade no seu manuseio(2).

Baseado na American Heart Association (AHA)(3), o carro de emergência deve ser dividido de acordo com quatro prioridades: avaliação diagnóstica, controle das vias aéreas, acesso vascular e controle circulatório e, medicamentos.

A SBC e a AHA disponibilizam padronizações nacionalmente e internacionalmente aceitas, com a lista de insumos necessários na composição do carro de emergência(2-3). Contudo, a quantidade de medicamentos e materiais deve ser padronizada conforme as especificidades de idade da vítima, local do evento, necessidade do serviço de saúde e protocolos institucionais.

Embora a Política Nacional de Urgência e Emergência(1) e as Diretrizes(2-3) mais recentes não estabeleçam de quem é a função da organização e checagem do carro de emergência, a Diretriz de Suporte Avançado de Vida em Cardiologia(4) e outros estudos(5-7) relacionam essa atividade ao profissional enfermeira(o), e parece consenso que esta confira diariamente a integridade do carro de emergência e dos equipamentos que o complementam, checando em formulário próprio e solicitando a reposição de materiais quando necessário.

Vale ressaltar que a literatura também salienta a importância de todos os membros da equipe de saúde conhecerem o conteúdo do carro de emergência, bem como a localização do material que o compõe para garantia do atendimento adequado e seguro.

 

  1. Fundamentação Ético-legal

 Considerando o que diz a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem8 nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o Decreto Regulamentador9 n° 94.406, de 08 de junho de 1987:

[…]

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

[…]

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; […]

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

[…]

Considerando a Resolução COFEN nº 564/2017 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem10:

DIREITOS

[…]

Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.

[…]

Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnicos-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

[…]

 DEVERES

[…]

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

[…]

Considerando o Parecer Técnico nº 037/2013 do COREN de São Paulo, cuja ementa trata de carro de emergência: composição, responsabilidade pela montagem, conferência e reposição e conclui que o Enfermeiro é o responsável pela manutenção atualizada do Carro de emergência, mas, o Técnico e Auxiliar podem fazer a conferência e reposição sob orientação da(o) enfermeira(o).

Considerando o Parecer Técnico nº 001/2017 do COREN do Espírito Santo, que trata da responsabilidade da conferência, reposição e controle de medicamentos do carro de emergência e conclui que o controle, reposição e conferência do carro de emergência, podem ser realizados no âmbito da equipe de enfermagem, tanto pelo Técnico de Enfermagem, como pelo Enfermeiro, sendo que o Técnico deverá exercer suas funções sempre sob supervisão do Enfermeiro. E complementa sinalizando que as atividades descritas, embora habitualmente destinadas aos profissionais da equipe de enfermagem, não são privativas desta e, que tais atividades podem ser compartilhadas com o Secretário de Clínica ou o Farmacêutico.

  1. Da Conclusão

A partir da análise empreendida, é possível considerar que a responsabilidade técnica pela montagem, conferência e reposição de materiais do carro de emergência, no âmbito da equipe de enfermagem, é do(a) Enfermeiro(a). No entanto, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem podem realizar a conferência e/ou reposição de materiais do carro de emergência, desde que sob supervisão do(a) Enfermeiro(a).

Esta Câmara também entende que embora as atividades aqui descritas habitualmente sejam desenvolvidas pela equipe de enfermagem, não são privativas deste campo de atuação e podem ser compartilhadas com profissionais com conhecimento em medicamentos e materiais hospitalares, ainda que não atuantes no setor no qual está o carro de emergência.

Independente de qual profissional desempenhe as atividades de conferência e/ou reposição de materiais do carro de emergência é fundamental o conhecimento da equipe assistencial sobre o conteúdo do carro de emergência (tipos de materiais, quantidade e disposição) para garantir a qualidade da assistência prestada. Além de reconhecer que é de suma importância a elaboração de documentos normativos institucionais (manual de normas e rotinas, protocolos e/ou Procedimentos Operacionais Padrões-POP) em busca da padronização das ações e orientações, considerando a legislação específica e as atribuições de cada membro da equipe, assim como a descrição passo a passo da execução, os registros, voltados para boas práticas de saúde, para segurança do paciente e do trabalhador devidamente validados pelos setores/serviço pertinentes e gestores do nível tático envolvidos nos processos.

É o nosso parecer.

 

 

Referências

  1. BRASIL. Portaria nº 354, de 10 de março de 2014, que publica a proposta de Projeto de Resolução “Boas Práticas para Organização e Funcionamento de Serviços de Urgência e Emergência”. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0354_10_03_2014.html Acesso em: 08 mai 2018.
  2. Gonzalez MM, Timerman S, Oliveira RG de, Polastri TF, Dallan LAP, Araújo S et al . I guideline for cardiopulmonary resuscitation and emergency cardiovascular care – Brazilian Society of Cardiology: executive summary. Arq. Bras. Cardiol. [Internet]. 2013 Feb, 100( 2 ): 105-113. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0066-782X2013000200001&lng=en. http://dx.doi.org/10.5935/abc.20130022. Acesso em 06 mai 2018.
  3. Hazinski MF, Samson R, Schexnayder S. 2010 Handbook of Emergency Cardiovascular Care for Healthcare Providers. American Heart Association; 2010.
  4. GuimarãesJI,SouzaGEC,QuiliciAP,GonzalezMMC,GomesAG,Garcia AM, et al. Diretriz de apoio ao suporte avançado de vida em cardiologia – código azul – registro de ressuscitação – normatização do carro de emergência. Arq Bras Cardiol. 2003;81(Supl. IV):1-14. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/abc/v81s4/20229.pdf Acesso em 06 mai 2018.
  5. Lima SG, Diniz LR, Nunes Filho EO e col. Os carros de emergência e o suporte avançado de vida. Rev Bras Clin Med. São Paulo, 2010 set-out;8(5):399-404. Disponível em: http://files.bvs.br/upload/S/1679-1010/2010/v8n5/006.pdf Acesso em 06 mai 2018.
  6. Bellan MC, Araújo IIM, Araújo S. Capacitação teórica do enfermeiro para o atendimento da parada cardiorrespiratória. Rev. bras. enferm. [Internet]. 2010 Dec; 63( 6 ): 1019-1027. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71672010000600023&lng=en. http://dx.doi.org/10.1590/S0034-71672010000600023. Acesso em 06 mai 2018.
  7. Da Silva HC, Da Silva AKM, Dantas RAN, Pessoa RL, Menezes RMP. Carros de emergência: disponibilidade dos itens essenciais em um hospital de urgência norteriograndense. Enferm. glob. [Internet]. 2013 Jul; 12( 31 ): 177-196. Disponível em: http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1695-61412013000300011&lng=es. Acesso em: 06 mai 2018.
  8. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm . Acesso em: 04 mai 2018.
  9. BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm . Acesso em: 04 mai 2018.
  10. BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 564 de 2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html . Acesso em: 04 mai 2018.

 

Salvador, 15 de junho de 2018

 

Câmara Técnica de Atenção à Saúde

 

 

Mariana de Almeida Moraes                       Leila Maria Ribeiro Brito

Enfermeira Relatora                             Enfermeira Revisora

COREN-BA 382.264-ENF                         COREN-BA 69.871-ENF

 

 

 

Aprovado em 18 de maio de 2018 em Reunião da Câmara Técnica.

 

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 539ª Reunião Ordinária de Plenária.

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