PARECER COREN – BA N⁰ 001/2018

Assunto: Administração de meios de contraste em setor de imagem e diagnóstico.

26.06.2018

  1. O fato

Solicitação de esclarecimento sobre a competência dos profissionais de Enfermagem na administração de meios de contraste em pacientes atendidos no setor de imagem e diagnóstico.

  1. Fundamentação Teórica

Permeada pela contínua transformação científica, a evolução da ciência da saúde vem norteada pelo reconhecimento de que é necessário cada vez disponibilizar exames de imagem precisos, onde a percepção de que alguns órgãos possuem densidades semelhantes e que o resultado desta imagem depende da acurácia e de uma severa investigação, o que possibilita vislumbrar cada vez mais o imperativo da perfeita visualização das estruturas anatômicas, que hoje ocorre por intermédio da utilização de substâncias químicas, chamadas de meios de contraste nos exames de imagem(1).

Os meios de contrastes são substâncias que podem ser administradas nas cavidades, órgãos e vasos sanguíneos, com a finalidade de distinguir radiograficamente a composição de estruturas que se mostram semelhantes, sendo aplicados nos exames de ressonância magnética, tomografia computadorizada, angiografias e outros exames radiológicos(2). São classificados em positivos, também chamados de radiopacos e os negativos ou radiotransparentes, sendo os contrastes positivos aqueles que absorvem mais radiação que as estruturas adjacentes e possuem alta densidade devido ao número atômico elevado, como é o caso do bário e do iodo. Já os contrates negativos são os que tem menos capacidade de absorver a radiação, como por exemplo os raios-x, que atravessam de maneira fácil, que é o caso do ar(3).

Os efeitos quimiotóxicos dos meios de contraste intravasculares, representam maior risco quando administrados por via intravenosa (sendo o iônico o mais tóxico) e, os pacientes com maior probabilidade de desencadearem reações de risco são aqueles que apresentam predisposições, tais como: tendências alérgicas; doenças respiratórias e histórico de reação adversa ao meio de contraste(4). Os meios de contraste atuam opacificando o interior dos órgãos para facilitar a visibilidade da imagem, o que exige da equipe interdisciplinar conhecimento e educação permanente para a realização do procedimento e cuidados em casos de reações adversas inesperadas.

As reações adversas podem ser classificados como: Leve – náuseas, prurido, sudorese; Moderado – síncope, edema facial, broncoespasmo leve; Grave – edema pulmonar, edema de glote, parada respiratória e/ou cardíaca, convulsões e óbito(4). Diante dos riscos e das reações adversas ocasionados quando da realização dos exames radiológicos contrastados, faz-se notória a exigência de vasto conhecimento na administração dos contrastes/fármacos e nos cuidados na manipulação das vias de acesso, o que requer treinamento e conhecimento aguçado da técnica e dos cuidados à serem prestados ao paciente, por todos os profissionais da equipe multidisciplinar(5).

A Enfermagem é um campo profissional, no qual aqueles que a exercem devem buscar uma atuação comprometida com a saúde do ser humano, em prol de uma segurança na prestação dos cuidados aos usuários submetidos a procedimentos diagnósticos e terapêuticos nos serviços de radiologia e diagnósticos por imagem. Tendo como atividades, dos exercentes da Enfermagem, o preparo do usuário em exames contrastados, na orientação antes e após os exames além do preparo do ambiente e dos materiais a serem utilizados(6). A presença de uma assistência por parte de uma equipe de enfermagem atuante e atualizada é fundamental para realização dos exames radiológicos, desde a administração dos meios de contrastes, bem como, a prevenção e a intervenção nos casos de possíveis complicações. Para isso, é preciso que estes profissionais estejam preparados e qualificados para tal função, que envolve inúmeras responsabilidades e estejam respaldados pela legislação específica considerando as atribuições de cada membro da equipe.

Para tanto, é importante que os profissionais da equipe de enfermagem pautem-se na segurança do paciente a partir da adoção de medidas tais como: conferir a prescrição médica do contraste e não injetar o meio de contraste sem a ciência da equipe multidisciplinar (médico e enfermeiro), que poderão auxiliar em caso de parada cardíaca ou reação adversa; possuir na unidade equipamentos e medicamentos necessários ao uso imediato, caso ocorram reações adversas inesperadas no paciente; conhecer os dados clínicos, como as reações alérgicas, antes de administrar o contraste; reconhecer o tipo de reação para a realização do cuidado adequado; manter acesso venoso pérvio após a injeção do meio de contraste durante o exame, considerando que as reações fatais costumam ocorrer dentro de tempo médio quinze minutos após a injeção do meio de contraste; realizar treinamentos da equipe para o cuidado seguro ao paciente(5).

  1. Fundamentação Ético-legal e Análise

Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências(7):

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

[…] h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

[…] II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto.

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; […]

Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

 

Considerando a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem(8):

Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:

§ 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem.

Considerando a Resolução COFEN nº 564/2017 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem(9):

Capítulo I – Direitos

Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.

Capítulo II – Deveres

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

Capítulo III – Proibições

Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.

Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.

 

  1. Da conclusão

A partir da análise empreendida, é possível considerar que os profissionais da Equipe de Enfermagem – Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, possuem competência legal para administrar contraste oral ou endovenoso de acordo com a prescrição médica. No entanto, para a administração dos citados meios de contraste, nos serviços que realizam exames de imagem e diagnóstico, estes profissionais devem ser capacitados para o desenvolvimento de uma prática segura no decorrer do procedimento, bem como para uma atuação eficiente e eficaz junto à equipe interdisciplinar no caso de possíveis complicações.

Os profissionais de enfermagem necessitam ter o conhecimento sobre biossegurança, que consiste em um conjunto de ações com o objetivo de prevenir, diminuir ou eliminar os riscos que o profissional e o paciente possam estar expostos, de modo que recomendamos a adoção de protocolos assistenciais de boas práticas, considerando a legislação específica e as atribuições de cada membro da equipe, assim como a descrição passo a passo para a execução e o registro dos procedimentos a serem realizados, com posterior validação pelos respectivos responsáveis técnicos e imediata capacitação de todos os envolvidos no processo assistencial.

Como sugestão para elaboração do protocolo assistencial, recomendamos que sigam a Resolução COFEN n° 358/2009 no que tange a execução do Processo de Enfermagem.

Dentre as responsabilidades do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem, sob a supervisão do Enfermeiro, na realização de exames contrastados estão as seguintes atividades: identificar o paciente e o exame a ser realizado; acolher o paciente, prestar orientações e esclarecimentos sobre o exame; verificar sinais vitais e peso; puncionar acesso venoso periférico; posicionar o paciente na mesa de exame; administrar contraste radiopaco oral ou endovenoso para a realização do exame; acompanhar o exame, ao lado do radiologista; auxiliar o paciente para retirar-se da mesa de exame; encaminhar para sala de repouso, com monitoramento para observação de reações adversas; administrar medicamentos prescritos, em caso de reação alérgica.

Ressaltamos que, além de estar capacitado tecnicamente para a realização do procedimento a que se refere este parecer, os profissionais de enfermagem deverão prestar uma assistência pautada no Processo de Enfermagem como instrumento metodológico para sua prática diária, garantindo qualidade assistencial e segurança para os pacientes, além de autonomia e visibilidade profissionais. Sugerimos que o Enfermeiro, na condição de integrante da equipe de saúde, estimule a formação de Grupo de Estudos Multiprofissional, objetivando a educação permanente e capacitação/atualização contínua das equipes assistenciais. Por fim, reiteramos a importância de os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem respaldarem suas ações a serem desenvolvidas com base na Lei do Exercício Profissional e nos princípios de condutas técnica, ética e legal em Enfermagem.

 

É o nosso parecer.

 

Referências:

  1. Cochran ST, Bomyea K, Sayre JW. Trends in adverse events after IV administration of contrast media. AJR 2001; 176:1385-8.
  2. Silva EA. Meios de contraste iodado. In: Oliveira LAN (editor). Assistência à vida em radiologia: guia teórico e prático. São Paulo (SP): Colégio Brasileiro de Radiologia; 2000. p. 16-114.
  3. Biondo-Simões MLPB, Greca FH, Pedrazzani M, Mello Jr HO, Ioshii SO, Cavalcanti MFK et al. Estudo comparativo dos meios de contraste baritado e iodadoiônico e não iônico no trato respiratório de ratos. Acta Cirúrgica Brasileira, 2003, 18(5):431-7. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/acb/v18n5/17438.pdf. Acesso em 29 de maio de 2018.
  4. Juchem BC, Dall’agnol CM. Reações adversas imediatas ao contraste iodado intravenoso em tomografia computadorizada. Rev.Latino-Am. Enfermagem, 2007, 15(1):57-61. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rlae/v15n1/pt_v15n1a12.pdf. Acesso em 29 de maio de 2018.
  5. Birnbaum BA et. al. Extravasation detection accessory: clinical evaluation in 500 patients. Radiology 1999, 212(2):431-8. Disponível em: https://doi.org/10.1148/radiology.212.2.r99au14431. Acesso em 29 de maio de 2018.
  6. Patrício ACFA, Feitosa KJ, Pinto LNMR, Silva JM, Mello Júnior CF. Radiologia: Atuação Do Profissional De Enfermagem Na Área De Diagnóstico Por Imagem. Trabalho apresentado no 13º Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem, João Pessoa, 2010. Disponível em: http://apps.cofen.gov.br/cbcenf/sistemainscricoes/arquivosTrabalhos/I17071.E8.T2896.D4AP.pdf. Acesso em 29 de maio de 2018.
  7. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm Acesso em: 29 de maio de 2018.
  8. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n° 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html. Acesso em: 29 de maio de 2018.
  9. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 564 de 2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html Acesso em: 29 de maio de 2018.

 

Salvador-BA, 08 de junho de 2018

 

Câmara Técnica de Atenção à Saúde

 

                        Rudval Souza da Silva                      Mara Lucia de Paula Souza

                           Enfermeiro Relator                            Enfermeira Revisora

                     COREN-BA 190.322-ENF                  COREN-BA 61.432-ENF

 

 

 

Aprovado em 18 de maio de 2018 em Reunião da Câmara Técnica.

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 538ª Reunião Ordinária de Plenária.

 

 

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