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PORTARIA N.º 140, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020


11.02.2020

PORTARIA N.º 140, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

 

 

Processo Administrativo disciplinar nº 347/2019. Decisão. Aplicação de pena.

 

 

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas no Regimento Interno do Coren-BA, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 017, de 06 de dezembro de 2018, e homologado pela Decisão Cofen nº 0003, de 28 de janeiro de 2019;

 

CONSIDERANDO a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 347/2019;

 

CONSIDERANDO que o art. 8º, § 1º, da Resolução Cofen nº 507/2016 – Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem – determina que a competência para a imposição das penas disciplinares é da autoridade definida no Regimento Interno do Conselho;

 

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Coren-BA – Decisão nº. 17, de 06 de dezembro de 2018 – em seu art. 43, XXIII, diz que a atribuição para aplicação de penalidade nos termos do Código de Ética dos Empregados Públicos dos Conselhos Regionais de Enfermagem é da Presidente deste Regional;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 44, I, do Regimento Interno do Coren-BA, que estabelece a forma dos atos da Presidente;   

 

CONSIDERANDO que o artigo 41 do Código de Ética dos Empregados Públicos dos Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído pela Resolução Cofen nº 507/2016, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, para que seja proferida decisão;

 

CONSIDERANDO o relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 347/2019, que concluiu pela acumulação indevida de cargos públicos pelo servidor, em violação ao art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal, art. 118 da Lei 8112/90, regulamentada no art. 133 do mesmo diploma legal, bem como disposto no art. 6º da Resolução Cofen n° 507/2016, ao acumular o cargo de assistente de desenvolvimento nesta autarquia, concomitantemente com cargo de Assessor de Licitação e Contratos no Conselho Regional de Serviço Social da Bahia – CRESS 5º Região/BA e o de Assessor da Presidência do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF 13/BA;

 

CONSIDERANDO o Art. 6º da Resolução Cofen n° 507/2016 que estabelece como sendo infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Súmula TCU 246 assim ementada: “O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias;

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Acatar o relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, nos seguintes termos:

 

I – Reconhecer a acumulação indevida de cargos públicos do servidor D. H. C. S, matrícula nº 20214, que ocupa o cargo de assistente de desenvolvimento do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia concomitantemente com os cargos de Assessor de Licitação e Contratos no Conselho Regional de Serviço Social da Bahia – CRESS 5º Região/BA e o de Assessor da Presidência do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF 13/BA, violando o art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal, art. 118 da Lei 8112/90, regulamentada no art. 133 do mesmo diploma legal, bem como disposto no art. 6º da Resolução Cofen n° 507/2016.

 

II – Aplicar a pena de demissão, ao servidor D. H. C. S., matrícula nº 20214, prevista no artigo 2º, III, do Código de Ética dos Empregados Públicos dos Conselhos Regionais de Enfermagem – Resolução Cofen 507/2016, por ser a acumulação indevida de cargos considerada falta grave, conforme art. 6º da referida resolução, bem como da previsão contida no art. 132, XII, da lei 8.112/90.

 

III – encaminhar cópia do presente PAD para o Ministério Público Federal afim de informar a conclusão dos trabalhos nos autos da notícia de fato n° 1.14.000.001952/2019-18;

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Art. 3º. Dê ciência e cumpra-se.

 

 

Salvador, 10 de fevereiro de 2020.

 

Maria Inez Morais Alves de Farias

Coren/BA-25071-ENF-IR

Conselheira Presidente

 

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