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DECISÃO Nº 002, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

Estabelece parâmetros de salário ético mínimo necessário para os profissionais de Enfermagem no Estado da Bahia

20.01.2021

 

 DECISÃO Nº 002, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

 

Estabelece parâmetros de salário ético mínimo necessário para os profissionais de Enfermagem no Estado da Bahia

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 017, de 06 de dezembro de 2018, e homologado pela Decisão Cofen nº 003, de 28 de janeiro de 2019;

 

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, que “norteou-se por princípios fundamentais, que representam imperativos para a conduta profissional e consideram que a Enfermagem é uma ciência, arte e uma prática social, indispensável à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde, a prevenção de agravos e doenças e o alívio do sofrimento; proporciona cuidados à pessoa, à família e à coletividade; organiza suas ações e intervenções de modo autônomo, ou em colaboração com outros profissionais da área; tem direito a remuneração justa e condições adequadas de trabalho que possibilitem um cuidado profissional seguro e livre de danos”.

CONSIDERANDO os direitos dos profissionais de Enfermagem dispostos no CEPE no capítulo I, artigos 1, 3 e 13, respectivamente:

 

“Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, cientifica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, ética e dos direitos humanos”.

 

“Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração, observados os parâmetros e limites da legislação vigente”.

 

“Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem”.

 

                    CONSIDERANDO que o trabalho da Enfermagem é essencial à organização e funcionamento dos serviços de saúde;

 

                    CONSIDERANDO que os mais de 58.000 profissionais de Enfermagem do Estado da Bahia, 12,7% têm renda mensal total de até R$ 1.000,00 (mil reais), conforme dados da pesquisa Perfil da Enfermagem no Brasil ,realizada pelo Cofen em 2015;

 

                    CONSIDERANDO que o salário mínimo no Brasil deveria ser em abril de 2017 no valor de R$ 3.899,66 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), de acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – Dieese, sendo suficiente “para suprir as despesas de um trabalhador e sua família com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência” (Revista Época – Negócios, 2017);

 

                    CONSIDERANDO a homologação do Plenário do Cofen em sua 502ª Reunião Ordinária referente a decisão que indica os parâmetros mínimos dos salários éticos , ocorrida em 20 de junho de 2018;

 

                   CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-BA em sua 620ª Reunião Ordinária do Plenário do Coren/BA, ocorrida em 20 de janeiro de 2021;

 

                    DECIDE:

 

Art. 1º Indicar, para efeitos de parâmetros, Salários Éticos mínimos, que atendam, minimamente, as necessidades básicas de sustento dos profissionais da Enfermagem, os seguintes valores de salários: Enfermeira (o): 4,0 (salários mínimos) Técnica (o) de Enfermagem: 2,9 (salários minímos) e Auxiliar de Enfermagem: R$ 2,5 (salários mínimos).

 

Art. 2º Difundir aos profissionais de Enfermagem por meio de campanha e mídias sociais os valores supracitados.

 

Art. 3° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Jimi Hendrex Medeiros de Sousa

Coren-BA 104104-ENF

Presidente

 

Giszele de Jesus dos Anjos Paixão

Coren-BA 348141-ENF

Primeira Secretária

 

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