PARECER TÉCNICO Nº 016/2022

Trata-se da atuação do Enfermeiro como instrutor de Pilates e inscrição de sua clínica junto ao COREN.

29.11.2022

PARECER TÉCNICO Nº 016/2022/CTPICS

ASSUNTO: Trata-se da atuação do Enfermeiro
como instrutor de Pilates e inscrição de sua clínica
junto ao COREN.

1. DO FATO:

É submetida a esta Autarquia Pública, questionamentos no âmbito da jurisdição do Coren-BA, acerca de: “Atuação do enfermeiro na área de Pilates. Tendo como base a resolução 675/2021 que foi publicada em 09 de agosto de 2021”.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE:

CONSIDERANDO, a Lei no 7.498/86, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem e dá outras providências, destaca:

Art. 2o – A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
(…)
II – como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1o Participar da programação da assistência de Enfermagem.

CONSIDERANDO, a Resolução COFEN No 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seu artigo 12 retrata que é dever do profissional prestar assistência de enfermagem livre de danos decorrente de imperícia, negligencia e imprudência. Desse modo, o profissional deverá sempre basear-se em fundamentações científicas atualizadas, portando uma prática ética e segura mediante cada cliente. Destaca-se o seguinte:

DO CAPÍTULO I DOS DIREITOS
Art. 1 exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica, autônoma, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, e segundo os princípios e pressuposto legais, ético e dos direitos humanos.
Art. 6 Aprimorar seus conhecimentos técnico-científico, ético-político, socioeducativo, históricos e culturais que dão sustentação a prática profissional.
Art. 16 conhecer as atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam pessoas e ou local de trabalho sob responsabilidade profissional.
Art. 22 recusa-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, cientifica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
DO CAPÍTULO II DOS DEVERES
Art. 24 exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e legalidade. (…)
Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e demais normativos do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

CONSIDERANDO, a resolução do COFEN 675/2021 aprovada em 09 de agosto de 2021 que dispõe sobre a atuação do Enfermeiro na área de Pilates, visto que o método Pilates foi criado por um enfermeiro e que a formação superior em enfermagem desponta, assim com outras formações da área da saúde, como pré-
requisito para cursar ser instrutor do Método Pilates, segundo o Conselho de Normas- Padrão do método. Considerando ainda a ampliação do escopo de práticas do enfermeiro, sobretudo para atuação nas ações de promoção da saúde, prevenção de riscos e agravos e reabilitação, resolve:

Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a prática de Pilates é privativa do Enfermeiro, observada às disposições legais da profissão. Parágrafo único. Quando da assistência ao paciente, o Enfermeiro deverá realizar o Processo de Enfermagem conforme Resoluções do Cofen vigentes. Art. 2o Fica o Enfermeiro autorizado a abrir clínica/consultório de enfermagem para o exercício da prática de Pilates e realizar o registro da clínica/consultório no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. § 1o As Clínicas de Enfermagem para o exercício da prática de Pilates ficam isentas do pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT). § 2o Nos Consultórios para o exercício da prática de Pilates não há necessidade da respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Historicamente, foi durante a 1a Guerra Mundial, quando Joseph Pilates utilizou suas habilidades como enfermeiro para tratar os lesionados da guerra, que o método Pilates surgiu como uma ferramenta de reabilitação. Porém, foi somente na década de 80 que o método se tornou popular. (COSTA, ROTH, NORONHA 2012).

Joseph Hubertus Pilates, idealizador do método Pilates, nasceu na Alemanha, em 1880. Sua infância e adolescência foram marcadas por frágil condição de saúde, quando sofreu de asma, bronquite, raquitismo e febre reumática. Filho de pai ginasta e mãe naturopata, teve desde cedo a oportunidade de buscar seu restabelecimento e a melhora de sua condição física, quando deu início aos estudos em anatomia, fisiologia, biomecânica, além de princípios da cultura oriental, influenciado, inclusive, pelos
movimentos dos animais. Dedicou-se também, a partir de seus 14 anos, à prática de técnicas gregas e romanas, mergulho, esqui, fisiculturismo (quando posou para cartazes de anatomia), artes marciais, ginástica e yoga, buscando tornar-se fisicamente forte e saudável (GALLAGHER e KRYZANOWSKA,
2000). Em 1912 mudou-se para a Inglaterra e, no ano de 1914, com o advento da I Guerra Mundial, considerado estrangeiro inimigo, foi exilado num campo de concentração em Lancaster. Lá, refinou seus conhecimentos sobre condicionamento físico, treinando outros internos e exilados com alguns
exercícios de sua criação, inicialmente no solo. Atuou como enfermeiro, se empenhando e auxiliando na recuperação de soldados feridos. Como homem de permanente capacidade inventiva, J. H. Pilates desenvolveu os primeiros exercícios envolvendo molas, cordas e polias, que eram utilizadas nas camas
hospitalares para promover força, flexibilidade, resistência e tônus muscular em pacientes ainda deitados e debilitados. Essa experiência foi fundamental para o surgimento do método, construindo suas bases, originando seus aparelhos específicos, aprimorados e utilizados até hoje nos estúdios em conjunto com o trabalho no solo (CURI, 2009; PIRES e SÁ, 2005; SILLER, 2008)2.

O método Pilates caracteriza-se por um conjunto de movimentos onde a posição neutra da coluna vertebral é sempre respeitada, objetivando a melhora da coordenação da respiração com o movimento do corpo, a flexibilidade geral, a força muscular e a postura, sendo, portanto, esses fatores essenciais no processo de reabilitação postural. O método desenvolvido por Joseph Pilates possui relação íntima
com a enfermagem, visto que seu criador, segundo os historiadores, obteve uma formação na área de enfermagem e seu método foi praticado para recuperação de seus pacientes.

CONSIDERANDO, que não há legislação brasileira que determine a prática de Pilates como privativa ou vinculada a determinada profissão e que o método Pilates foi criado por um enfermeiro e que a formação superior em enfermagem desponta, assim como outras formações da área da saúde, como pré-requisito para cursar e ser instrutor do Método Pilates.

CONSIDERANDO, que de acordo com a nova norma, no campo da equipe de Enfermagem, a prática é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão. O Enfermeiro fica autorizado a abrir clínica/consultório de enfermagem para o exercício da prática de Pilates e realizar o seu registro no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. (UNIT, 2021).

É válido ressaltar que não existe uma regra específica para quantitativo de alunos durante uma aula de Pilates, tendo em vista uma série de fatores onde interferem esta condição, como por exemplo tipo de aula, tipo de público a ser trabalhado, quantidade de aparelhos disponível e experiência do profissional.
No geral o que se observa na prática é o seguinte: de 1 a 3 alunos por instrutor.
Muitos profissionais relatam que 3 alunos é um número adequado para que todos recebam atenção e as devidas orientações. Afinal, turmas onde os alunos possuem necessidades e objetivos distintos, o professor precisa ter mais que uma aula preparada e conseguir ter uma boa voz de comando nas orientações de cada exercício (isso quando não é necessário demonstrar, o que é bastante corriqueiro).

CONSIDERANDO, a Decisão No 153 de agosto de 2022, que trata do cadastro de consultórios e clínicas na autarquia Coren-BA, que dispõe à cerca do cadastro de consultórios deverá ser registrado mediante CPF do responsável ou CNPJ, e demais documentos (nome e número de inscrição no Coren do enfermeiro requerente, endereço completo do consultório, horário de atendimento no consultório, comprovante de situação financeira perante o Coren, cópia de comprovante de residência e cópia do Alvará de funcionamento). Além de alvará de funcionamento é necessário também alvará da vigilância sanitária.
Toda a documentação deverá ser enviada para o e-mail crt@coren-ba.gov.br.
O registro de consultório de Enfermagem é isento do pagamento de anuidades e emolumentos, e obriga o enfermeiro a estar quite com sua situação financeira e cadastral. Nestes locais não há necessidade da Certidão de Responsabilidade Técnica.
Os consultórios deverão contar com área física mínima adequada para consulta de Enfermagem e ambiente de apoio, previstas na Resolução RDC/ANVISA No50 de 2022 ou em instrumento normativo que vier a substituí-la. Em relação ao cadastro de clínicas, o registro deverá ser feito exclusivamente com o CNPJ do enfermeiro responsável, e demais documentos. Estes locais são isentos do pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT).
CONSIDERANDO, a Resolução COFEN No 568/2018 que aprova o Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem, resolve:

Art. 1o Regulamentar o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem.
Art. 2o Os consultórios e Clínicas de Enfermagem ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo funcionamento.
Art. 3° Os Enfermeiros, quando da atuação em Consultórios e Clínicas de Enfermagem, poderão realizar as atividades e competências regulamentadas pela Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, pelo Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, e pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 4° O regulamento que disciplina o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem é parte integrante desta Resolução e pode ser consultado no endereço eletrônico www.cofen.gov.br.

3. DA CONCLUSÃO:

O parecer é de que o profissional enfermeiro, devidamente capacitado no método Pilates, está apto e autorizado a atuar na área, tanto na assistência ao paciente, quanto na condição de instrutor em Studio de Pilates, uma vez que a prática está liberada conforme resolução 675/2021 liberada e não está restrita a nenhuma categoria profissional.
Além disso, o enfermeiro capacitado em Pilates, fica autorizado a abrir clínica/consultório de enfermagem para o exercício da Prática de Pilates e realizar o seu registro no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Face ao exposto, fica claro que a quantidade de alunos por horário está a critério do instrutor e forma responsável mediante sua experiência prática, disposição de equipamentos, bem como objetivo e necessidade de cada cliente respeitando sua individualidade.
Sendo assim, consideramos que o enfermeiro capacitado na formação de Pilates está apto e autorizado a abrir seu próprio espaço e inscrevê-lo junto ao seu Conselho de Classe, bem como atender os clientes conforme necessidade individual de cada um.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Salvador, 23 de novembro de 2022.

Atenciosamente,

Simone Almeida dos Santos
Coordenadora da CTPICS
Coren-BA-N°388237-ENF

Parecer aprovado na 692o Reunião Ordinária de plenária do COREN-BA, em 23 de

novembro de 2022.

 

 

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