Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER TÉCNICO No 018/2022


07.12.2022

1. DO FATO:

É submetida às Câmaras Técnica desta Autarquia Pública, através da ouvidoria sob protocolo COREN-BA162161938723318633884, questionamentos no âmbito da jurisdição do Coren-BA, acerca de: “Solicitamos deste egrégio Conselho parecer no intuito de dirimirmos dúvidas quanto à administração de injetáveis por profissionais de enfermagem (TE e AE) nas drogarias e farmácias do nosso município. Como as drogarias/farmácias tem como Responsável Técnico (RT) o profissional farmacêutico, que pode ter capacitação adquirida e os outros profissionais de
enfermagem (AE ou TE) que possuem esta capacitação durante sua formação profissional para o procedimento específico de aplicação de injetável, questionamos:

1- Enquanto Vigilância Sanitária podemos acatar nas drogarias e farmácias que disponibilizam o serviço de aplicação de injetável o profissional AE ou TE mesmo estando soube a supervisão do farmacêutico?

2- Ou, para que o AE ou TE exerçam esse procedimento nestes estabelecimentos somente será permitido se a supervisão destes profissionais seja pelo Enfermeiro?

3- A RDC 197/2018 permite que as Drogarias/farmácias ofereçam também Serviço de imunização. Para o procedimento de vacinação existe alguma recomendação especifica caso estes profissionais se façam presentes? Ou, podemos acatar que neste serviço a supervisão também possa ser pelo farmacêutico?”.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE:

CONSIDERANDO, a Lei no 7.498/86, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem e dá outras providências, evidencia-se que:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços (grifo nosso);

(…)

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da
assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho;
de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva,envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sobsupervisão, bem como a participação em nível de
execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.

Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. (grifo nosso)

Dessa forma, salienta-se que aos Profissionais de Enfermagem de nível médio, caberá privativamente ao Enfermeiro a organização e direção desses serviços, seja em empresas públicas ou privadas, e que o exercício das atividades de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem só poderão ser executadas em grau auxiliar e sob supervisão do Enfermeiro.

CONSIDERANDO, a Resolução COFEN No 564/2017, que aprovar o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, destaca-se:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade.

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS
Art. 1o Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

(…)

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. (grifo nosso)

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

(…)

Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem (grifo nosso).

(…)

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

(…)

Art. 48 Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à pessoa e família no processo do nascer, viver, morrer e luto.

(…)

Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem (grifo nosso)

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES

Art. 61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem (grifo nosso).

(…)

Art. 63 Colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem a legislação e princípios que disciplinam o exercício profissional de Enfermagem.

(…)

Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.

(…)

Art. 91 Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem, exceto nos casos de emergência (grifo nosso).

CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 103 A caracterização das infrações éticas e disciplinares, bem como a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.

Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as
seguintes:

I – Advertência verbal;
II – Multa;
III – Censura;
IV – Suspensão do Exercício Profissional;
V – Cassação do direito ao Exercício Profissional.

Nota-se então que o Código de ética do profissional de Enfermagem é bem incisivo no que diz respeito a atuação, demonstrando os direitos, deveres, proibições e penalidades que são impostas pelo sistema COFEN/CORENS. A partir dele fica claro que é direito do profissional recusa-se a executar atividades que não sejam de sua competência ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional. Bem como, é dever dele conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Corens.

CONSIDERANDO, a Resolução no 654 do Conselho Federal de Farmácia, de 22 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre os requisitos necessários à prestação do serviço de vacinação pelo farmacêutico e dá outras providências, ressalta-se:

Art. 2o – Para fins desta resolução são adotadas as seguintes definições: I – Serviço de vacinação pelo farmacêutico: aquele que atende às necessidades de saúde relativas à imunização e ao estado vacinal da pessoa, compreendendo as seguintes etapas (grifo nosso):

a) acolhimento da demanda relativa ao estado vacinal;
b) identificação das necessidades e problemas de saúde, situações especiais, precauções, contraindicações relativas à vacinação e, quando couber, análise da prescrição médica;
c) definição da conduta a ser adotada, incluindo o uso da vacina, o esquema de administração e os insumos necessários;
d) preparo, administração da vacina indicada e descarte de resíduos; (grifo nosso)

(…)

II – Administração de vacinas: procedimento que corresponde a uma etapa do serviço de vacinação pelo farmacêutico, mediante o qual se coloca o medicamento em contato com o ser humano, pela via injetável, oral ou outra, para que possa exercer sua ação local ou ser absorvido e exerça ação sistêmica. (grifo nosso)

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 3o – É obrigatória, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento que oferece o serviço de vacinação, a presença de farmacêutico apto a prestar o referido serviço na forma da lei (grifo nosso).

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

Das Atribuições e Competências

Art. 5o – O serviço de vacinação deve ser prestado exclusivamente por farmacêutico devidamente apto, nos termos desta resolução (grifo nosso).

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

Das Atribuições e Competências

Art. 10 – Recomenda-se que o farmacêutico realize, no mínimo, atualização anual relativa aos conteúdos teóricos afins ao serviço de vacinação pelo farmacêutico e ao Programa Nacional de Imunização.

ANEXO

REFERENCIAIS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA CURSO DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR

O curso deverá ter critérios claros de avaliação e aprovação que demonstrem o alcance dos objetivos de aprendizagem.

Dessa maneira, a Resolução no 654, determina que o Farmacêutico Responsável Técnico do estabelecimento farmacêutico está autorizado a aplicar vacinas, descrevendo nela as boas práticas e critérios que devem ser seguidos por esse profissional. Enfatiza-se que a administração de vacinas é um procedimento que corresponde a uma etapa do serviço de vacinação pelo farmacêutico, mediante o qual se coloca o medicamento em contato com o ser humano, pela via injetável, oral ou outra, para que possa exercer sua ação local ou ser absorvido e exerça ação sistêmica. Assim, o serviço de vacinação deve ser prestado exclusivamente por farmacêutico devidamente apto, nos termos da Res CFF no 654/18. Nota-se ainda que de acordo com orientação do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo – CRFSP, para que o farmacêutico seja considerado apto para aplicar vacina em farmácia, observa-se que: o farmacêutico deve possuir aprovação em cursos complementares (com carga horária de mínima de 40 horas, sendo 20 horas exclusivamente presenciais) que sejam credenciados pelo CFF (Conselho Federal de Farmácia) ou por intuições de ensino que tenham reconhecimento do MEC (Ministério da Educação), ou ainda façam parte do PNI (Programa Nacional de Imunização); Seja capaz de comprovar a realização de curso de pós-graduação que contemple os requisitos mínimos previstos pelo Anexo contido na Resolução no 654/18; Comprovar ter experiência, de no mínimo, 12 meses de atuação na área de saúde relacionada a aplicação de injetáveis, dentre outros requisitos.

3. DA CONCLUSÃO:

Face ao exposto e considerando as legislações pertinentes quanto a atuação dos profissionais de enfermagem, conclui-se que é atribuição privativa do Enfermeiro a organização e direção dos serviços de enfermagem, seja em empresas públicas ou privadas, e que o exercício das atividades de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem só poderão ser executadas em grau auxiliar e sob supervisão do Enfermeiro. Sendo assim, tal atribuição não pode ser delegada a qualquer outro profissional da área de Saúde, conforme dispõe a normativa aplicável à espécie. A desobediência às normativas do COFEN/COREN representa grande risco à saúde da população e atuação legal dos profissionais de enfermagem de nível médio, uma vez que a direção, supervisão, orientações e avaliação desses profissionais não se insere no âmbito de atuação do profissional Farmacêutico. Tal procedimento viola o disposto na Lei no 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional da Enfermagem), a qual prevê expressamente, em seu artigo 15, ser obrigatório que o Enfermeiro oriente e supervisione as atividades praticadas pelo Técnico e pelo Auxiliar de Enfermagem. Com base no texto legal, é proibida a supervisão, pelo farmacêutico ou qualquer outro profissional, do trabalho desempenhado por profissionais de Enfermagem. Por fim, recomenda-se que os demais órgãos de proteção e promoção da saúde observem as normativas legais quanto a atuação dos profissionais de enfermagem em drogarias e farmácias, fazendo-se necessário na disponibilização dos serviços de aplicações de injetáveis pelo profissional AE ou TE seja feita supervisão do Enfermeiro.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Salvador, 23 de novembro de 2022.

Parecer Técnico aprovado e homologado na 693o Reunião Ordinária de Plenário do COREN-BA.

João Adelmo Menezes Dias Filho

Coordenador das Câmaras Técnicas do COREN-BA

Mat. 29922

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. D.O.U. de 26.6.1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7498.htm Acesso 30 de novembro de 2022. BRASIL. Decreto no 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. DOU de 9.6.1987. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687_4173.html Acesso 30 de novembro de
2022.

COFEN. Resolução COFEN No 564/2017. Aprova a reformulação do código de ética dos profissionais de enfermagem. Disponível em http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html Acesso 30 de novembro de 2022.

Conselho Regional de Farmácia de São Paulo. Orientações para o farmacêutico que atua em farmácias e drogarias e tem interesse de prestar o serviço de vacinação. Disponível em: http://www.crfsp.org.br/orienta%C3%A7%C3%A3o-farmac%C3%AAutica/641-fiscalizacao-parceira/farm%C3%A1cia/10025-fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-orientativa-4.html Acesso em 01 de dezembro de 2022.

Conselho Federal de Farmácia. Critérios básicos e essenciais para o serviço de vacinação dentro de farmácias. Disponível em https://www.cff.org.br/noticia.php?id=4845 Acesso em 01 de dezembro de 2022.

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...