PARECER COREN – BA Nº 011/2013

Punção de jugular externa por enfermeiro.

17.02.2014

1. O fato:

“Estou coordenadora geral de enfermagem do Hospital Estadual da Criança, Feira de Santana, e gostaria de saber se existe respaldo ético/legal da enfermagem para puncionar acesso venoso em jugular externo.”

 

2. Fundamentação legal:

A veia jugular é uma via de acesso endovenoso, utilizada para a administração de doses mais volumosas e rápidas de medicamentos, líquidos ou sangue, geralmente utilizada em situações de urgência e emergência, cuidados intensivos e cirúrgicos e nos casos de fragilidade de acesso em vasos dos membros superiores e inferiores. Frente ao crescimento do aparato tecnológico nas instituições de saúde, constata-se que a punção da veia jugular externa se configura como um procedimento terapêutico amplamente utilizado… Vale ressaltar que tal punção predispõe o cliente/paciente a riscos de saúde de caráter agudo tais como: sangramentos, pneumotórax, hidrotórax, hemotórax, arritmia cardíaca, perfuração cardíaca, hemomediastino, lesão nervosa, disfonia por lesão do nervo laríngeo recorrente, hematomas, dentre outras, requerendo dos profissionais de saúde competência e habilidade para a efetivação desta atividade (SILVA E CAMPOS, 2009).

Os profissionais de enfermagem desenvolvem suas atividades em consonância com a Lei do Exercício Profissional Nº 7498/86 e o Decreto Nº 94.406/87 que a regulamentam. Entre estas atividades consta administração de medicamentos, respeitadas as vias oral, nasal, subcutânea, intramuscular, intradérmica e a punção de acessos venosos periféricos. As veias periféricas que correspondem ao membro superior são: cefálica, basílica, arco venoso superficial do dorso da mão, medial e lateral do antebraço e região cervical que inclui a veia jugular externa.

 

Considerando a Lei nº 7498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências em seu artigo:

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem cabendo-lhe:

I – privativamente: l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

II – como integrante da equipe de saúde: f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem.

Considerando o Decreto 94.406/87, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, em seu artigo:

Art. 8º – Ao Enfermeiro incumbe:

II – como integrante da equipe de saúde: i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco.

Considerando a Resolução COFEN 311/2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seus artigos:

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade Assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14. (Responsabilidades e Deveres) Aprimorar conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

 

Considerando a Resolução COFEN nº 258/2001, que dispõe sobre a inserção de cateter periférico central por Enfermeiros, em seus artigos:

Art. 1. É lícito ao Enfermeiro, a inserção de cateter periférico central.

Art. 2. O Enfermeiro para o desempenho de tal atividade, deverá ter-se submetido a qualificação e/ou capacitação profissional.

3. Conclusão:

Ante o exposto, somos de parecer que o enfermeiro possui competência técnica, científica e legal, para realizar punção venosa de jugular externa, desde que tenha realizado curso de capacitação técnica para a realização do procedimento e que exerça a prática com base em protocolo de boas práticas implantado e validado pela instituição em que exerce suas atividades.

 

É o nosso parecer.

 

Salvador, 11 de junho de 2013.

Enf. Manoel Henrique de Miranda Pereira – COREN-BA 120673-ENF

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

a. Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b. Brasil. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. Brasil. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

d. Brasil. Resolução COFEN nº 258/2001, que dispõe sobre a inserção de cateter periférico central por Enfermeiros. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

e. SILVA, Fernando Salomão da; CAMPOS, Rosangela Galindo de,.Complicações com o uso do cateter totalmente implantável em pacientes oncológicos: revisão integrativa. Cogitare Enferm, 2009. Jan/Mar; 14(1):159-64.

 

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