PARECER COREN – BA N⁰ 029/2013

Legalidade em Capacitar a Equipe de Enfermagem para Higienizar Equipamentos.

17.02.2014

1. O fato:

Solicitado parecer de uma Enfermeira da educação permanente do Hospital Estadual Da Criança em Feira De Santana “sobre a legalidade da equipe de Enfermagem ser capacitada para exercer a função de higienização e desinfecção de equipamentos incluindo berço aquecido e incubadora”.

2. Fundamentação legal:

As infecções relacionadas à assistência à saúde representam um risco substancial à segurança do paciente em serviços de saúde. Há evidências mostrando que vários patógenos como Staphylococcus aureus resistente à meticilina, Enterococos resistente à vancomicina e outros contaminam superfícies e equipamentos (bombas de infusão, barras protetoras das camas e estetoscópio e outros) mais freqüentemente manuseados pelos profissionais e pacientes.

É importante diferenciar os termos higienização (ato de limpar) e desinfecção (processo que destrói microorganismos patogênicos ou não, com exceção dos esporos bacterianos por meio químico ou físico) para evitar confusão que possam comprometer o processo de desinfecção.

São três tipos de limpeza: concorrente, terminal e de manutenção.

A limpeza concorrente é aquela realizada enquanto o paciente encontra-se no apartamento, nas dependências da instituição de saúde. A limpeza terminal é realizada após a saída do paciente, seja por alta, óbito ou transferência. Esse ato compreende a limpeza de superfícies, sejam elas verticais ou horizontais, e desinfecção do mobiliário. E temos a limpeza de manutenção, que tem como objetivo manter o padrão da limpeza das dependências, nos intervalos entre as limpezas concorrentes ou terminais.

A higienização e a desinfecção de superfícies são elementos que convergem para a sensação de bem-estar, segurança e conforto dos pacientes, profissionais e familiares nos serviços de saúde. Corrobora também para o controle das infecções relacionadas à assistência à saúde, por garantir um ambiente com superfícies limpas, com redução do número de microrganismos e apropriadas para a realização das atividades desenvolvidas nesses serviços.

Assim, o Serviço de Limpeza e Desinfecção de Superfícies em Serviços de Saúde apresenta relevante papel na prevenção das infecções relacionadas à assistência à saúde, sendo imprescindível o aperfeiçoamento do uso de técnicas eficazes para promover a limpeza e desinfecção de superfícies.

Qualificar a equipe profissional que atua nas áreas aonde a higienização faz-se necessário em período integral é um dos pilares para um atendimento de qualidade.

Considerando a NR 32 (Brasil, 2005) que coloca a capacitação continua como item obrigatório para todas as categorias profissionais. Tendo como objetivo principal a segurança e proteção do trabalhador com relação aos riscos inerentes a sua função, por meio de treinamento que os conscientizem e os preparem para agir de forma segura frente aos riscos ocupacionais. A mesma volta-se exclusivamente para a segurança do trabalhador do serviço de saúde independente da função que exerça.

Considerando o Manual da ANVISA: Segurança do Paciente: Limpeza e Desinfecções de Superfícies-2010; dentre as atribuições que não competem ao profissional de limpeza estão:

Retirada de materiais ou equipamentos provenientes da assistência ao pacientes nos quartos, enfermarias ou qualquer outra unidade, antes de realizar a limpeza, seja concorrente ou terminal. Ex: bombas de infusão, equipos, comadre, papagaios e outros. Essas tarefas cabem à equipe de Enfermagem já que são materiais relacionados à assistência assim como a realização de limpeza do leito do paciente enquanto o mesmo encontra-se ocupado. Essa tarefa compete à enfermagem já que a manipulação indevida na cama pode causar prejuízos à saúde do paciente como, por exemplo o deslocamento de drenos e cateteres.

Considerando o Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências.

Art 10– O Técnico de Enfermagem exerce as atividades, de nível médio técnico, atribuídos à equipe de Enfermagem cabendo-lhe:

I.d) na prevenção e controle de infecção hospitalar;

I.e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados durante a assistência à saúde.

Art.11– O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídos à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

Item III– executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:

l) executar atividades de desinfecção e esterilização;

Item IV– prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive;

b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamento e de dependência de unidade de saúde.

 

3. Conclusão:

A Enfermagem é parte integrante do processo descrito e em muitas instituições ela é a responsável pelo setor de Higienização, estando à frente na tomada de decisões. Apesar da literatura não especificar os materiais citados no questionamento (berço aquecido e incubadora), fica claro que é de responsabilidade da Enfermagem a higienização e desinfecção de todo material que envolve a assistência do paciente, no caso especifico o RN (recém nascido) na sua permanência em qualquer setor hospitalar. Vale ressaltar a importância de protocolos institucionais em busca da padronização das ações de higiene que devem ser validados pelo serviço de infecção hospitalar.

 

É o nosso parecer.

 

Salvador, 04 de outubro de 2013

 

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

 

a. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Manual de Segurança do Paciente: Limpeza e Desinfecção de Superfícies, 2010. Disponível em: www.anvisa.gov.br/servicosaude/manuais/paciente

b. Brasil. Portal da Enfermagem/Entrevistas. Higiene Hospitalar, Torres Silvana. Disponível em: www.portaldaenfermagem.com.br

c. Brasil. Conselho Federal de Enfermagem. Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a lei nº7498. De 25 de Junho de 1986, que dispõe sobre o exercício de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

 

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