Ações Civis Públicas ajuizadas na Esfera Federal – Ano 2015


03.01.2015

Subseção do Coren-BA em Barreiras

Subseção Federal de Barreiras
Processo nº 3773-48.2015.4.01.3303
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Clínica Santa Mônica S/S LTDA
Sentença pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos de tutela para determinar que a Clínica Santa Mônica S/S LTDA adote as providências necessárias para a permanência ininterrupta de enfermeiro em número suficiente ao seu bom funcionamento, para que haja profissional, inclusive aos sábados, domingos e feriados, bem como para que seja regularizada a Anotação de Responsabilidade Técnica de enfermeiros em todos os horários de funcionamento do hospital, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publicada em: 09/11/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Cláudia Tolentino

 

Subseção Federal de Barreiras
Processo nº 5176-86.2014.4.01.3303
Autor: Conselho regional de enfermagem da Bahia
Réu: Município Cristópolis
Para que o município de Cristópolis proceda ao cumprimento da obrigação de se fazer consistente na permanência ininterrupta de enfermeiros em número suficiente ao seu bom funcionamento para que haja profissional, inclusive aos sábados, domingos e feriados; bem como para que seja regularizada a anotação de responsabilidade técnica de enfermeiros em todo horário de funcionamento do hospital, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publicada em 23/10/2015
Enfermeiro Fiscal Responsável: Ana Cláudia Tolentino

 

Subseção Federal de Barreiras
Processo nº 4-93.2015.4.01.3315
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Prefeitura Municipal de Correntina
Sentença pelo deferimento da liminar com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência desta decisão, o município de Correntina/BA promova a contratação de profissionais de enfermagem, de modo a garantir a presença de enfermeiro habilitado para a direção das unidades de saúde municipais, especialmente do SAMU de forma ininterrupta, durante o funcionamento da referida unidade, a fim de organizar e orientar as atividades ali desenvolvidas, inclusive pelos auxiliares e técnicos de enfermagem. Não cumprindo o réu a determinação no prazo estabelecido, incorrerá em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publicada em 06/10/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Cláudia Tolentino

 

Subseção Federal de Bom Jesus da Lapa
Processo nº 1384-27.2014.4.01.3303
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: SAMU – Município de Ibotirama
Sentença pelo deferimento da liminar. O Exmo. Sr. Juiz exarou: “(…) Face o exposto, defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela vindicando nestes autos, para determinar que o Município de Barra mantenha ao menos (01) um enfermeiro nas unidades móveis (ambulâncias) de suporte básico de vida, no prazo de 60 dias.
Publicada em 10/02/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Cláudia Tolentino

 

Subseção do Coren-BA em Feira de Santana

Subseção Federal de Feira de Santana
Processo nº 0006198-45.2015.4.01.3304
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Clínica Santa Helena LTDA
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo Coren/BA para contratação de enfermeiro em todo horário de funcionamento do hospital, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Publicada em 09/07/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Evellyn Moura da Silva Santana

 

Subseção do Coren-BA em Guanambi

Subseção Federal de Guanambi
Processo nº 4976-21.2010.4.01.3303
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Município de Coribe
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA para determinar ao Município de Coribe-BA que contrate enfermeiros em número suficiente para supervisionar e orientar a atividade de enfermagem prestada durante todo o período de funcionamento, ou seja, nas 24h em que o Hospital Municipal Antônio Joaquim Lopes prestar o serviço hospitalar ao público, com a devida anotações de responsabilidade técnica, o que deverá ser providenciado pelo requerido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência deste ato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publicada em 02/12/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Gabriela de Almeida Neves

 

Subseção Federal de Guanambi
Processo nº 3-11.2015.4.01.3315
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Município de Macaúbas
Sentença pelo deferimento da liminar com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência desta decisão, o município de Macaúbas/BA garanta a presença de enfermeiro habilitado para a direção das unidades de saúde municipais, especialmente do SAMU, de forma ininterrupta, durante o funcionamento da referida unidade, a fim de organizar e orientar as atividades ali desenvolvidas, inclusive pelos auxiliares e técnicos de enfermagem. Não cumprindo o réu a determinação no prazo estabelecido, incorrerá em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publicada em 06/10/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Suzana Costa

 

Subseção Federal de Guanambi
Processo nº 950-59.2010.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Licínio de Almeida
Sentença pelo deferimento da liminar. O Exmo. Sr. Juiz exarou:
“(…) Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de modo a determinar ao réu que mantenha no Hospital Municipal Waldeck Ornellas, de maneira ininterrupta e permanente, ao menos um profissional enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição, sem prejuízo de eventual ampliação do número se necessário para atender à demanda ordinária. Estipulo o prazo máximo de quarenta e cinco dias para o cumprimento da presente decisão. Deverá o réu juntar aos autos, nos 5 dias subsequentes ao término do prazo estipulado acima, listagem dos enfermeiros em atuação no Hospital Municipal Waldeck Ornellas, bem como escala nominal de trabalho ordinário e/ou em regime de plantões dos Enfermeiros. Fixo multa pelo descumprimento dos prazos acima no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, incidente sobre o réu e pessoalmente sobre o seu gestor, a ser revertida a Fundo de promoção à saúde. (…)
Publicada em 11/05/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Gabriela de Almeida Neves

 

Subseção de Guanambi
Processo nº 575-19.2014.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Associação de Proteção a Maternidade e Infância de Caculé.
O Juiz exarou: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 269, I, do CPC), para condenar o réu a: a) manter, de maneira ininterrupta e permanente, ao menos um profissional enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição, sem prejuízo de eventual ampliação do número se necessário para atender à demanda ordinária e b) a proceder À anotação de responsabilidade técnica do enfermeiro responsável (…)
Publicada em 16/04/2015
Enfermeira Fiscal responsável: Gabriela de Almeida Neves

 

Subseção do Coren-BA em Irecê

Subseção Federal de Irecê
Processo nº 2869-98.2015.4.01.3312
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Município de Jussara (Hospital Municipal Nossa Senhora de Lourdes)
Sentença pelo deferimento da liminar com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, a requerida passe a manter ao menos um profissional enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Publicada em 21/09/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Emilene Antonieta dos Santos

 

Subseção Federal de Irecê
Processo nº 2576-02.2008.4.01.3304
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Centro Médico de Ibititá S/C LTDA
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo Coren/BA para regularizar a escala de plantão dos profissionais de enfermagem no prazo de 60 (sessenta) dias, de modo que exista um enfermeiro durante todo o horário de funcionamento, inclusive para fins de supervisão de técnicos e auxiliares de enfermagem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Publicada em 01/09/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Emilene Antonieta dos Santos

 

Subseção Federal de Irecê
Processo nº – 4353-51.2010.4.01.3304
Requerente: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Requerido: Município de Presidente Dutra
O Exmo. Sr. Juiz exarou:
(…) À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar ao Demandado que reajuste a escala de plantão dos profissionais de enfermagem, no prazo de 60 (sessenta dias), de modo que exista um enfermeiro durante todo o horário de funcionamento do Hospital Municipal de Presidente Dutra, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive para fins de supervisão de técnicos e auxiliares de enfermagem. Presente a conjugação dos pressupostos legais a tanto (CPC, art. 273, c/c. art. 461, caput e § 4o) – a relevância da fundamentação resta atestada em sede de cognição exauriente; e o risco de lesão grave ou de difícil reparação é imanente na espécie haja vista o interesse tutelado, saúde – determino que a parte ré, no prazo de 60 (sessenta dias), comprove nos autos a tomada de providências administrativas tendentes ao cumprimento da presente decisão. Custas ex lege.
Enfermeira Fiscal responsável: Emilene Antonieta dos Santos

 

Subseção Federal de Irecê
Processo nº 1944-39.2014.4.01.3312
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: SAMU – Município de Barra
Sentença pelo deferimento da liminar. O Exmo. Sr. Juiz exarou: “(…) Face o exposto, defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela vindicando nestes autos, para determinar que o Município de Barra mantenha ao menos (01) um enfermeiro nas unidades móveis (ambulâncias) de suporte básico de vida.
Publicada em 02/02/2015
Enfermeiro Fiscal Responsável: Ana Cláudia Tolentino

 

Subseção do Coren-BA em Itabuna

Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 2257-66.2015.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Casa de Saúde Santo Antônio LTDA
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo Coren-BA para determinar que a Casa de Saúde Santo Antônio Ltda, no município de Camacan, mantenha enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição, bem como que proceda à Anotação de Responsabilidade Técnica de seu Enfermeiro, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publicada em 16/12/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva

 

Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 6375-60.2011.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Sociedade Hospitalar São Vicente de Paulo
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA para a contratação de enfermeiros, em quantidade suficiente, a fim de que permaneça na instituição de saúde pelo menos um profissional de enfermagem de nível superior durante o período ininterrupto de seu funcionamento, conforme previsão legal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00.
Publicada em 26/11/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva

 

Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 3883-23.2015.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Município de Santa Luzia – Pronto Atendimento
Para que o município de Santa Luzia mantenha enfermeiro durante todo o período de funcionamento do Pronto Atendimento, bem como proceda a Anotação de Responsabilidade Técnica de seu enfermeiro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da presente decisão.
Publicada em 23/10/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Elizabeth de Souza Soares

 

Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 3881-53.2015.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Município Buararema – Centro de saúde de Buerarema (CESP)
Para que o município de Buerarema mantenha enfermeiro durante todo o período de funcionamento do Centro de Saúde de Buerarema (CESP), bem como proceda a Anotação de Responsabilidade Técnica de seu enfermeiro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da presente decisão.
Publicada em 23/10/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Elizabeth de Souza Soares

 

Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 0002232-53.2015.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Hospital Manoel Martins de Souza
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo Coren/BA para contratação de enfermeiro em todo horário de funcionamento do hospital, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
Publicada em 10/07/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Elizabeth de Souza Soares

 

Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 600-98.2015.4.01.3308
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Município de Gongogi – Hospital Edésia Rocha Neves
Sentença pelo deferimento com pedido de emancipação de tutela determinando que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias o município de Gongogi efetive a contratação de enfermeiro(s) para exercer a função no Hospital Edésia Rocha Neves, de maneira que, durante todo o período de funcionamento da instituição hospitalar esteja presente pelo menos um profissional de enfermagem em suas dependências, bem como seja promovida a Anotação de Responsabilidade Técnica do enfermeiro responsável pela equipe de enfermagem.
Publicada em 13/04/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Elizabeth de Souza Soares

 

Subseção do Coren-BA em Jequié

Subseção Federal de Jequié
Processo nº 21152-11.2015.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Estado da Bahia (Hospital Geral de Ipiaú)
Sentença pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos de tutela para determinar que o Estado da Bahia adote as providências necessárias para a locação e manutenção de enfermeiro em tempo integral no Hospital Geral de Ipiaú, em todos os setores em que são desenvolvidas ações de enfermagem, bem como que proceda a Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao mencionado profissional, conforme legislação em vigor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publicada em 09/11/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Elaine Barbosa de Souza

 

Subseção Federal de Jequié
Processo nº 881-54.2015.4.01.3308
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora do Perpétuo Socorro
Sentença pelo deferimento da liminar com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, a requerida efetive a contratação de enfermeiros para exercer a função na maneira que, durante o período de funcionamento da instituição hospitalar, esteja presente pelo menos um profissional de enfermagem em suas dependências. Multa diária por descumprimento no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Publicada em 15/07/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Elaine Barbosa de Souza

 

Subseção do Coren-BA em Paulo Afonso

Subseção Federal de Paulo Afonso
Processo nº 6523-14.2015.4.01.3306
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Quijingue – Hospital Municipal Antônio Imbassay
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA determinando à requerida que proceda a regularização do seu serviço, onde são desenvolvidas ações de enfermagem, com risco conhecido e desconhecido, adotando as providências cabíveis para disponibilizar profissionais enfermeiros durante todo período de funcionamento, de modo que em nenhuma hipótese o auxiliar ou técnico de enfermagem exerçam suas atividades desacompanhado de um enfermeiro habilitado que o supervisione ou o oriente, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, deverá ainda a requerida comprovar a Anotação de Responsabilidade Técnica do seu enfermeiro. Não cumprindo o réu a determinação no prazo estabelecido, incorrerá em multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Publicada em 18/12/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Manuela Miranda da Purificação

 

Subseção Federal de Paulo Afonso
Processo nº 6521-44.2015.4.01.3306
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Jeremoabo – Hospital Geral de Jeremoabo
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA determinando à requerida que proceda a regularização do seu serviço, onde são desenvolvidas ações de enfermagem, com risco conhecido e desconhecido, adotando as providências cabíveis para disponibilizar profissionais enfermeiros durante todo período de funcionamento, de modo que em nenhuma hipótese o auxiliar ou técnico de enfermagem exerçam suas atividades desacompanhado de um enfermeiro habilitado que o supervisione ou o oriente, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, deverá ainda a requerida comprovar a Anotação de Responsabilidade Técnica do seu enfermeiro. Não cumprindo o réu a determinação no prazo estabelecido, incorrerá em multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Publicada em: 18/12/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Manuela Miranda da Purificação

 

Subseção Federal de Paulo Afonso
Processo nº 4706-46.2014.4.01.3306
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Santa Brígida – SAMU
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA determinando ao Município de Santa Brígida que proceda à regularização do seu serviço de remoção de pacientes com Risco conhecido e desconhecido, através da ambulância do SAMU, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilizando número de enfermeiros suficientes para atuar na unidade móvel terrestre durante todo o seu período de funcionamento, de modo que em nenhuma hipótese os auxiliares ou técnicos de enfermagem exerçam suas atividades desacompanhados de um enfermeiro habilitado que os supervisione ou os oriente. Outrossim, diante da ausência de comprovação do cumprimento da antecipação de tutela até o presente momento, intime-se o Município réu, na pessoa de seu representante legal, cientificando-lhe que está em curso a multa diária fixada às fls. 91/94, a contar de 09/01/2015, primeiro dia útil imediatamente posterior ao descumprimento do comando judicial (fl. 98), sem prejuízo de adoção de medidas relacionadas à possível prática de crime de desobediência. Outrossim, determino que a ré apresente a escala de profissionais de enfermagem contratados, em cumprimento à decisão que concedeu antecipação de tutela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa já aplicada, de R$ 200,00 (duzentos), para R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas pelo requerido, a quem condeno também ao pagamento de verba honorária, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil).
Publicada em: 18/12/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Manuela Miranda da Purificação

 

Subseção Federal de Paulo Afonso
Processo nº1010-65.2015.4.01.3306
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Multivacinar – Centro de vacinação LTDA
Sentença pelo deferimento da liminar com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, o Multivacinar – Centro de Vacinação Ltda disponibilize profissionais enfermeiros durante todo o seu período de funcionamento, de modo que em nenhuma hipótese o auxiliar ou técnico de enfermagem exerça suas atividades desacompanhado de um enfermeiro habilitado que o supervisione ou o oriente. Não cumprindo o réu a determinação no prazo estabelecido, incorrerá em multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Publicada em 06/10/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Manuela Miranda da Purificação

 

Subseção Federal de Paulo Afonso
Processo nº 5465-10.2014.4.01.3306
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Município de Chorrochó / SAMU 192
Sentença pelo deferimento da liminar com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, a requerida proceda à regularização do seu serviço de remoção de pacientes com risco conhecido e desconhecido, através da ambulância do SAMU 192, disponibilizando número de enfermeiros suficientes para atuar na unidade móvel terrestre durante todo o seu período de funcionamento, de modo que, em nenhuma hipótese, os auxiliares ou técnicos de enfermagem exerçam suas atividades desacompanhados de um enfermeiro habilitado que os supervisione ou os oriente. Não cumprindo o réu a determinação no prazo estabelecido, incorrerá em multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Publicada em 05/10/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Manuela Miranda da Purificação

 

Subseção Federal de Paulo Afonso
Processo nº 4720-30.2014.4.01.3306
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: SAMU – Município de Jeremoabo
Sentença pelo deferimento da liminar. O Exmo. Sr. Juiz exarou: “(…) Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Município de Jeremoabo-BA que proceda à regularização do seu serviço de remoção de pacientes com risco conhecido e desconhecido, através da ambulância do SAMU, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilizando número de enfermeiros suficientes para atuar na unidade móvel terrestre durante todo o seu período de funcionamento, de modo que em nenhuma hipótese os auxiliares ou técnicos de enfermagem exerçam suas atividades desacompanhados de um enfermeiro habilitado que os supervisione ou os oriente (..) Multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Publicada em 06/04/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Manuela Miranda Purificação

 

Sede do Coren-BA: Salvador

Subseção Federal Salvador
Processo nº 21156-48.2015.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Estado da Bahia – Hospital Octávio Mangabeira
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA determinando ao réu que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote as providências necessárias no sentido de atender a quantidade especificada de profissionais da enfermagem conforme cálculo de dimensionamento de pessoal estabelecido pela autora.
Publicada em 18/12/2015
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Maria Lima de Pádua

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