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“Atribuições de enfermeira não se confundem com as de médico”, decide por unanimidade 8ª turma do TRF 1

Após fiscalização do Coren-BA, instituição de saúde alegou que não era necessária a presença de enfermeira(o) por ter médico plantonista.

26.02.2019

Em face de ação civil pública ajuizada pela procuradoria jurídica do Coren-BA, a 8ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, que as atribuições da(o) enfermeira(o) não se confundem com as do médico.

A deliberação foi motivada pela contestação da Clínica de Fraturas (localizada em Salvador) que alegou não ser necessária a presença de enfermeiras(os) na quantidade apontada pelo Coren-BA durante fiscalização.

De acordo com o processo nº 0021942-92.2015.4.01.3300, a representação da unidade de saúde alegou que há atos realizados por enfermeiras(os) que também podem ser realizados por médicos, como delegar a realização de atos mecânicos a outros profissionais de saúde sob sua coordenação e supervisão.

Em 2015, a fiscalização do Coren-BA identificou 15 técnicas(os) ou auxiliares de enfermagem e apenas 1 enfermeira(o) executando os serviços de enfermagem da instituição. No período noturno, não havia enfermeira(o) trabalhando na unidade, ficando técnicas(os) ou auxiliares de enfermagem sob supervisão do médico plantonista.

De acordo com o procurador geral do Coren-BA, Saulo Novaes, a lei 7.498/86 que regulamenta o exercício da enfermagem é clara e existe jurisprudência que consolida essa afirmação.

“A presença de enfermeira(o) durante todo o horário de funcionamento da unidade é necessária porque além de supervisionar e orientar os profissionais de enfermagem de nível médio, a(o) enfermeira(o) também tem competência privativa sobre os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base cientifica e capacidade tomar decisões imediatas”, comentou o procurador geral.

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