Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

Atuação da enfermeira e a prescrição de medicamentos – Nota de esclarecimento


01.04.2014

images9XB4KN3RO Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN-BA) vem a público para reafirmar à sociedade e aos profissionais de enfermagem, que os enfermeiros têm autonomia para prescrever medicamentos e solicitar exames no âmbito dos programas de saúde pública, através dos Manuais do Ministério da Saúde e em rotinas aprovadas pelas instituições de saúde, por meio de protocolos.

Desta forma, não prospera a notícia veiculada na internet indevidamente, de que os enfermeiros não podem mais prescrever medicamentos e solicitar exames com autonomia no âmbito destes programas de rotinas.

Em verdade, essa matéria foi divulgada em agosto de 2008, em razão de ter sido impetrada pelo Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Federação Nacional dos Médicos uma ação com o pedido liminar de nulidade da Portaria do Ministério da saúde nº 648/GM/2006, que tratava das atribuições do profissional de enfermagem, processo este que se encontra extinto sem julgamento de mérito (Processo nº 2006.34.00.034729-1– 4ª Vara Federal da Justiça Federal da seção Judiciária de Brasília).

Ressalta-se que a Portaria nº 2.488/2011, do Ministério da Saúde, que está em vigor, e que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, prever, dentre as atribuições específicas:

“Das atribuições específicas:

Do enfermeiro:
I – realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II – realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;
III – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV – planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da equipe;
V – contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e
VI – participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS” (grifos nossos).

Ainda, cumpre salientar que as atribuições do profissional de enfermagem permanecem preservadas e garantidas pelo seu Decreto nº 94.406/87, art. 8º, I, “e”; II, “c”, e ainda, pela Lei nº 7.498/86, que dispõe claramente:

“Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
(…)
i) consulta de enfermagem;
II – como integrante de equipe de saúde:
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde” (grifos nossos).

Sendo assim, deve o enfermeiro exercer a sua profissão com a liberdade, dignidade e autonomia que lhe assegura a Constituição Federal e Lei do Exercício Profissional, devendo ele assumir firmemente o título de enfermeiro a que está legalmente habilitado.

 

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...