Cofen divulga parecer sobre administração de medicamentos por profissionais de nível médio

Profissionais de nível médio não podem administrar medicamentos sem a supervisão do Enfermeiro, mesmo em ambulatório de Saúde Ocupacional.

12.03.2018

PARECER N° 19/2017/ COFEN/CTLN

Interpretação da Lei nº 7498/86. Enfermagem Ocupacional. Prescrição de medicamentos por enfermeiro nos termos do art. 11, II, alínea “c”, Técnico/Auxiliar de Enfermagem administrar medicamento na ausência de Enfermeiro. O parecer aponta pela impossibilidade dos profissionais de nível médio atuarem na administração de medicamentos sem a supervisão do Enfermeiro, mesmo em ambulatório de Saúde Ocupacional.

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de encaminhamento de documento em epígrafe, emanado da Seção Judiciária da Bahia, pela Enfermeira Dra. Rosane Santiago Alves da Silva, Enfermeira do Trabalho – NUBES/PRO-SOCIAL-BA

2. Compõem os autos os seguintes documentos: a) Encaminhamento da ouvidoria (fl. 4), b) Documento da Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia (fls. 5 a 7), c) Despacho do Sr. Chefe de Gabinete (fl. 8).
É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

3. Ressalta-se, que os documentos que tiveram sua gênese na Justiça Federal da Bahia trazem questionamentos referentes à administração de medicamentos pelo Técnico e Auxiliar de Enfermagem especialistas de Ambulatório de Saúde Ocupacional isentos de prescrição previstas em lei, sendo necessária a interpretação a ser seguida nas previsões declinadas na Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem, em seu art. 11, inciso II, alínea “c” e em seu art. 15 que preveem:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
(omissis..)
II – como integrante da equipe de saúde:
(omissis)
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, pública e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do Enfermeiro.

4. Toda a celeuma, gira em torno da possibilidade de uma interpretação dúbia, ou mesmo equivocada, qual seja, a definição concreta do que seja saúde ocupacional e ambulatório de atendimento à saúde. Segundo Fernandes (2006, p. 3), entende-se por segurança do trabalho um conjunto de recursos empregados para proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável. É, sem dúvida, um dever da alta administração, com a colaboração de todos na empresa e não apenas o dever de cumprir a legislação vigente. Já a palavra ambulatório se refere ao atendimento básico de saúde a uma pessoa, como também ao procedimento que não exige a internação do paciente.
5. Percebe-se que toda a construção do documento supramencionado, paira no entendimento e na defesa de uma interpretação restrita, ou seja, que o medicamento a ser administrado, não carece de prescrição médica ou de enfermeiro, desde que concomitantemente previsto em programas de saúde pública e na rotina aprovada pela instituição. Tal afirmativa está evidenciada que o referido serviço prestado aos trabalhadores é sem dúvida um ambulatório misto, isto é, saúde ocupacional e de atendimento a saúde.

6. Podemos aqui ainda transcrever o que a Norma Reguladora 04 estabelece enquanto saúde ocupacional e os respectivos profissionais que atuam:

NR 4 – NORMA REGULAMENTADORA 4 

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO 

Grau
de
Risco
Nº de empregados no estabelecimento 50
a
100
101
a
250
251
a
500
501
a
1.000
1.001
a
2.000
2.001
a
3.500
3.501
a
5.000
Acima de 5.000 para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 2.000**
1 Técnicos
Técnico Seg. Trabalho 1 1 1 2 1
Engenheiro Seg. Trabalho 1* 1 1*
Aux. Enfermagem Trabalho 1 1 1
Enfermeiro do Trabalho 1*
Médico do Trabalho 1* 1* 1 1*
2 Técnico Seg. Trabalho 1 1 2 5 1
Engenheiro Seg. Trabalho 1* 1 1 1*
Aux. Enfermagem Trabalho 1 1 1 1
Enfermeiro do Trabalho 1
Médico do Trabalho 1* 1 1 1
3 Técnico Seg. Trabalho 1 2 3 4 6 8 3
Engenheiro Seg. Trabalho 1* 1 1 2 1
Aux. Enfermagem Trabalho 1 2 1 1
Enfermeiro do Trabalho 1
Médico do Trabalho 1* 1 1 2 1
4 Técnico Seg. Trabalho 1 2 3 4 5 8 10 3
Engenheiro Seg. Trabalho 1* 1* 1 1 2 3 1
Aux. Enfermagem Trabalho 1 1 2 1 1
Enfermeiro do Trabalho 1
Médico do Trabalho 1* 1* 1 1 2 3 1

 

7. Assim, observa-se na Norma que a atuação dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Trabalho se dá supervisionado pelo Enfermeiro do Trabalho conforme preconiza a Lei 7.498/86, a partir de 3.501 funcionários, nos demais, permanece sem a devida supervisão.

8. A requerente solicita parecer sobre três pontos, a saber:

a) quem é o profissional habilitado para assinar e ser responsável pelo Protocolo de Prescrição Institucional dos serviços de Saúde Ocupacional, de empresas privadas, públicas ou filantrópicas, e a possibilidade de ser o profissional Enfermeiro, quer seja especialista em enfermagem do trabalho, ou não.

Todo protocolo Institucional, quer seja público ou privado, deverá ter a anuências dos profissionais envolvidos no processo assistencial, e na Equipe de Enfermagem, compete privativamente ao Enfermeiro a participação na elaboração de protocolos.

b) legalidade do profissional Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem ou Auxiliar de Enfermagem quer sejam especialista em enfermagem do trabalho, ou não, administrarem Medicamentos Isentos de Prescrição, nos funcionários ou visitantes, em Serviços de Saúde Ocupacionais, quer sejam de empresas privadas, públicas ou filantrópicas, quando na ausência do profissional Médico, através de Protocolo Institucional, com carimbo e assinatura do profissional habilitado, registrando a conduta no sistema informatizado de saúde local.

Para o Ambulatório de Saúde Ocupacional exige-se que os profissionais que atuam, sejam especialistas, no entanto, caso este ambulatório seja misto, os profissionais não necessariamente deverão ser especialistas. Quanto, aos Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem, somente poderão administrar medicamentos com a presença do Enfermeiro para a supervisão.

c) a legalidade do profissional Técnico de Enfermagem ou Auxiliar de Enfermagem, quer sejam especialistas em enfermagem do trabalho, ou não, administrarem Medicamentos Isentos de Prescrição, nos funcionários ou visitantes, em Serviços de Saúde Ocupacionais, quer sejam de empresas privadas, públicas ou filantrópicas, quando na ausência do profissional Enfermeiro e do Médico através de Protocolo Institucional, com carimbo e assinatura do profissional habilitado, registrando a conduta no sistema informatizado de saúde do local.

Por força de Lei, ao Técnico de Enfermagem compete ações de auxilio ao Enfermeiro e ao Auxiliar de Enfermagem compete ações de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares, e ambos, somente sob supervisão do Enfermeiro.

11. Outra questão a ser destacada, remete aos riscos da administração de medicamentos, que pode acarretar em tomada de decisão imediata, atribuição esta, privativa do Enfermeiro.
12. Acompanhando esse entendimento, é cediço que, hodiernamente, o enfermeiro membro de uma equipe de saúde vem desenvolvendo, um papel extremamente importante de maneira inovadora e expandindo suas funções. E, dentro de suas atribuições legais, pode realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicamentos. Prescrição, essa, que já tem sua prática implantada no Brasil e em muitos países do mundo. Adita-se, ainda, que, essa prática, além do amparo legal, é reconhecida e acreditada pelo Ministério da Saúde. No entanto, não se pode olvidar que os limites legais para a prática desta ação, são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em instituições de saúde pública e privada.

13. Assim sendo, para o caso em tela, concluímos ser imperioso a presença do Enfermeiro para a coordenação, organização, planejamento, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem, conforme preceitua a Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 29 de setembro de 2017.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259 e José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA 20.306 na 149ª Reunião Ordinária da CTLN.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

 

Fonte: Cofen

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