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DECISÃO COREN-BA Nº 303, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024, QUE ALTERA A DECISÃO 194, DE 30 DE JULHO DE 2024. ADEQUAM ÀS RESOLUÇÕES COFEN


21.10.2024

DECISÃO COREN-BA Nº 303, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024, QUE ALTERA A

DECISÃO 194, DE 30 DE JULHO DE 2024, ADEQUAM ÀS RESOLUÇÕES COFEN

Altera e estabelece critérios de fixação de percentual dos Honorários Advocatícios nos processos de Execução Fiscal e todos os demais ajuizados, ou que incluam a atuação dos profissionais advogados.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024;

Considerando a Resolução Cofen nº 534/2017, alterada pela Resolução Cofen Nº 628/2020 e pela Errata da Resolução Cofen nº 534/2017;

Considerando a Resolução Cofen nº 614/2019 – alterada pela Resolução Cofen nº 640/2020;

Considerando a Lei Federal nº 6.830/80;

Considerando que a Lei Federal nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e que tal direito é estendido aos advogados públicos, que também perceberão os honorários advocatícios, artigo 85, §§ 14 e 19:

Considerando que os Conselhos Regionais detêm autonomia administrativa para gerir seus empregados;

Considerando que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 13.105/2015, com início de vigência em 18 de março de 2015;

Considerando que os honorários de sucumbência são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora no valor fixado pelo MM. Juízo;

Considerando que os honorários advocatícios não estão no rol das receitas dos Conselhos Regionais, não integrando seus orçamentos;

Considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar;

Considerando os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência;

Considerando as deliberações do Plenário em sua 747ª Reunião Ordinária, de 30 de julho de 2024 e 750ª Reunião Ordinária, de 18 de outubro de 2024;

DECIDE:

Art. 1º – Serão devidos honorários advocatícios em razão de recebimentos ou negociação de débitos nesta autarquia, quando objeto de ação de execução fiscal, ou procedimento extrajudicial que tenha a atuação dos integrantes da Procuradoria;

Parágrafo único – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, obedecendo os seguintes critérios:

I – Quando objeto de ação de execução fiscal, conforme percentual fixado pelo juízo;

II – Quando objeto da ação de execução fiscal em que o juízo não tenha proferido decisão e/ou nos casos de procedimentos extrajudiciais para negociações/acordos, referentes as ações de execução fiscal em andamento, 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida.

Art. 2º – São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitradas pelo MM. Juiz, quando o processo transcorrer em sua totalidade perante o Poder Judiciário.

§1º Nas ações de execução fiscal, caberão honorários advocatícios, conforme critérios estabelecidos no art. 1º, Parágrafo único, I e II, que serão deduzidos, integralmente, quando o executado efetuar o pagamento voluntariamente e/ou através de bloqueio/penhora integral ou proporcionalmente, deduzido de cada bloqueio/penhora parcial, de modo a serem quitados ao final da fase de execução processual;

§2º Negociações feitas no Coren-BA, que tenham por objeto ações de execução fiscal em andamento, caberão honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, que serão deduzidos proporcionalmente de cada parcela do pagamento, de modo a serem quitados ao final do parcelamento.

Art. 3º – As custas iniciais judiciais desembolsadas pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, nos processos de execução fiscal, devem ser pagas pelo executado, por meio de boleto bancário, creditado na conta corrente nº 3832-6, da agência nº4350-8, do Banco do Brasil, identificada como Conselho Regional de Enfermagem da Bahia;

Parágrafo único – O boleto bancário previsto no caput deste artigo será emitido pelo Setor de Cobrança desta Autarquia, com vencimento em até 10 (dez) dia a contar da data de assinatura do Termo de Acordo celebrado quando da negociação ou recebimento dos débitos previstos no caput do artigo 1º desta Decisão, cabendo ainda ao Setor de Cobrança, em até 48h (quarenta e oito horas), enviar à Procuradoria Geral cópia do boleto e do Termo de Acordo;

Art. 4º – Os honorários advocatícios sucumbenciais arrecadados serão partilhados, em iguais partes, entre o Procurador-Geral e os demais Procuradores, Advogados e Assessores Jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral, mediante transferência bancária nas contas individuais indicadas pelos beneficiários, sem retenções, sendo responsabilidade de cada beneficiário declarar os valores recebidos à Receita Federal;

§ 1º – Deverá ser criada uma conta corrente bancária de passagem, identificada como Coren-BA HONORÁRIOS ADV, cujo valores deverão ser repassados ao Procurador Geral com isenção de descontos e repasses ao Cofen;

§ 2º – Os custos operacionais para manutenção e operação da conta corrente identificada como Coren-BA HONORÁRIOS ADV serão suportados, em igual proporção, pelos beneficiários dos honorários advocatícios e a movimentação daquela será de responsabilidade do Presidente da Autarquia, que poderá delegá-la ao Procurador-Geral;

§ 3º – O Procurador-Geral, todo primeiro dia útil do mês, terá acesso aos valores recebidos na conta corrente identificada como Coren-BA HONORÁRIOS ADV, para produção da planilha de rateio.

§ 4º- O repasse dos honorários advocatícios sucumbenciais será mensal, conforme planilha elaborada pelo Procurador-Geral e ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado;

Art. 5º – Os Beneficiários farão jus ao rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais oriundos das ações de execução fiscal, das demais ações ajuizadas e dos procedimentos nos quais tenha a atuação dos profissionais advogados, distribuídas após a sua admissão e depois de decorrido 01 (um) mês completo de trabalho.

§ 1º – Não entrarão no rateio dos honorários os beneficiários:

I – Inativos;

II – Pensionistas;

III – Desligados dos quadros desta Autarquia;

IV – Em licença para tratar de interesses particulares;

V – Em licença para atividade política;

VI – Afastados do cargo para exercer mandato eletivo;

VII – Cedidos ou requisitados para outra entidade ou órgão;

VIII – Aqueles que suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar,

enquanto durar a suspensão;

§ 2º – Aos beneficiários afastados preventivamente para averiguação de falta disciplinar será suspenso o pagamento, ficando a verba retida até a decisão final.

Art. 6º – A informação, nos autos das ações de execução fiscal, da regularização do débito dar-se-á por meio da Procuradoria-Geral desta Autarquia tão somente após o pagamento ou parcelamento do débito e o pagamento das custas judiciais e demais consectários, nos termos desta Decisão.

Art. 7º – Os casos omissos serão decididos conforme a Resolução Cofen nº 534/2017, alterada pela Resolução Cofen nº 628/2020;

Art. 8º – A presente Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a disposições em contrário.

Publique, cumpra-se e arquive-se.

Salvador, 18 de outubro de 2024.

Davi Ionei Soares Apóstolo
Coren-BA-196276-ENF
Presidente
Lilian Maria Carneiro Ribeiro Silva
Coren-BA-147118-ENF
Primeira Secretária  
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