DECISÃO Nº 044, DE 02 DE ABRIL DE 2024

Orientação quanto a existência de decadência de débitos referente as anuidades dos profissionais inscritos no Conselho Regional de Enfermagem da Bahia- Coren /Bahia.

05.04.2024

DECISÃO Nº 044, DE 02 DE ABRIL DE 2024

 

Orientação quanto a existência de decadência de débitos referente as anuidades dos profissionais inscritos no Conselho Regional de Enfermagem da Bahia- Coren /Bahia.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA n.º 11, de 2 de agosto de 2016, e homologado pela Decisão Cofen n.º 301, de 29 de novembro de 2016.

 

CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 013/2024, que trata da Decadência de débitos referente as anuidades dos profissionais inscritos no Coren-Ba;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 20/2024/PROGER, que orienta quanto a decadência de débitos;

CONSIDERANDO que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de tributo, prevista no art. 149 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as regras dispostas no Código Tributário Nacional, na Lei de Execução Fiscal e Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, fixou os limites para as cobranças judiciais das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, limites esses que implicam diretamente na interrupção do prazo prescricional que, nos termos do art. 174 do CTN;

CONSIDERANDO que a interrupção do prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, conforme previsto no art. 174 do CTN;

CONSIDERANDO que o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 173 do CTN;

CONSIDERANDO que a decadência deve ser observada antes da prescrição, pois pode haver um crédito fiscal prescrito (já lançado, portanto, não mais tendo de se cogitar da decadência); contudo, não é possível existir o efeito da prescrição de um crédito não ainda constituído pelo lançamento;

CONSIDERANDO que deve a decadência ser contada do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme estatui o inciso I do artigo 173 acima mencionado;

CONSIDERANDO que consta na base de dados deste Conselho, no sistema IncorpWare, que diversos profissionais possuem anuidades em aberto referente aos anos de 2012 a 2024, sem qualquer informação de constituição válida desses débitos, inscrição em dívida ativa e processo de execução fiscal, situação que leva à decadência dos débitos de 2012 a 2018;

CONSIDERANDO que o Plenário do Coren-Ba, aprovou, por unanimidade dos presentes, as recomendações apresentadas no Parecer Jurídico nº 20/2024/PROGER, conforme item 2.2, do Extrato da Ata da 742ª de Reunião, datada de 20 de fevereiro de 2024.

 

DECIDE:

 

Art. 1º. Que as anuidades de 2012 a 2018, ainda não constituídas, foram alcançadas pela decadência.

Parágrafo ùnico. A presente Decisão deverá ser enviada ao Departamento Financeiro Contábil, para identificação dos profissionais com débitos relativos ao período de 2012 a 2018 nos quais não constam informações de regular constituição e inscrição em dívida ativa e, consequente, baixa desses débitos, bem como a adoção das providências necessárias para a regular constituição dos débitos de 2019 a 2023 e, se for o caso, inscrição em dívida ativa, de modo a evitar a incidência de eventual decadência ou prescrição.

Art. 2º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, cumpra-se e publique-se em site oficial.

 

Publique, cumpra-se e arquive-se.

 

Salvador 02 de abril de 2024.

 

Davi Ionei Soares Apóstolo

Coren-BA-196276-ENF

Presidente
Lilian Maria Carneiro Ribeiro Silva

Coren-BA 147118-ENF

Primeira Secretária

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