DECISÃO Nº 092, DE 31 DE MARÇO DE 2025


01.03.2025

DECISÃO Nº 092, DE 31 DE MARÇO DE 2025

Processo Administrativo Ético nº 025/2025

Protocolado na Câmara de Ética: nº 179/2025

Parecer de Admissibilidade: nº 037/2025

Relatora:  Enfª Lílian Tereza Barata Lima – Coren-BA-429836-ENF

Denunciante:

Denunciada:

DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA 

INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA. IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 

Considerando os fatos, fundamentos, analisados nos autos do Processo Administrativo Ético nº 025/2025, bem como a caracterização da gravidade da infração, DECIDEM, por unanimidade, os membros do Plenário da 1ª Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – Coren-BA, em sua 13ª Reunião Ordinária da Câmara de Ética, realizada no dia 31 de março de 2025, pela não admissibilidade da denúncia, por não cumprimento do artigo 13, do Código de Processo Ético dos Conselhos de Enfermagem – Resolução Cofen nº 706/2022, em desfavor da profissional _____________________________, nos termos do voto da Conselheira Relatora. A esta Decisão caberá recurso ao Plenário do Coren-BA, atendendo ao disposto no Artigo 14 do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem – Resolução Cofen 706/2022.

Salvador, 31 de março de 2025.

Enf. Benedito Fernandes da Silva Filho
Coren-BA-109238-ENF
Coordenador da 1ª Câmara de Ética
Enfª. Lílian Tereza Barata Lima
Coren-BA-429836 -ENF
Conselheira Relatora

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