DECISÃO Nº 099, DE 10 DE ABRIL DE 2025


15.04.2025

DECISÃO Nº 099, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Requerimento de isenção do pagamento de anuidades de profissional de Enfermagem registrado no Coren-BA.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, em conjunto com a Primeira Secretária, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 749/2024, de 03 de maio de 2024;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário, durante sua 756ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2024;

DECIDE:

Art. 1º Pelo deferimento do pedido de isenção de anuidade requerido por profissional portador de doença. O profissional fará jus à isenção das anuidades, a contar da data do requerimento, em caráter definitivo, mediante o atendimento das recomendações expressas no Parecer Jurídico nº 039/2025;

Art. 2º Pelo deferimento do pedido de isenção de anuidade requerido por profissional portador de doença. O profissional fará jus à isenção das anuidades, a contar da data do requerimento, em caráter definitivo, mediante o atendimento das recomendações expressas no Parecer Jurídico nº 040/2025;

Art. 3º Pelo deferimento do pedido de isenção de anuidade requerido por profissional portador de doença. O profissional fará jus à isenção das anuidades, a contar da data do requerimento, em caráter definitivo, mediante o atendimento das recomendações expressas no Parecer Jurídico nº 041/2025;

Art. 4º Pelo deferimento do pedido de isenção de anuidade requerido por profissional portador de doença. O profissional fará jus à isenção das anuidades, a contar da data do requerimento, em caráter definitivo, mediante o atendimento das recomendações expressas no Parecer Jurídico nº 042/2025;

Art. 5º Pelo deferimento do pedido de isenção de anuidade requerido por profissional portador de doença. O profissional fará jus à isenção das anuidades, a contar da data do requerimento, em caráter definitivo, mediante o atendimento das recomendações expressas no Parecer Jurídico nº 043/2025;

Art. 6º Pelo indeferimento do pedido de isenção de anuidade por inexistência de previsão legal, mediante o atendimento das recomendações expressas no Parecer Jurídico nº 045/2025;

Art. 7º Pelo indeferimento do pedido de isenção de anuidade por inexistência de previsão legal, mediante o atendimento das recomendações expressas no Parecer Jurídico nº 046/2025;

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 10 de abril de 2025.

Davi Ionei Soares Apóstolo
Coren-BA-196276-ENF
Presidente
Lilian Maria Carneiro Ribeiro Silva
Coren-BA 147118-ENF
Primeira Secretária
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