DECISÃO Nº 102, 11 DE ABRIL DE
2025


15.04.2025

DECISÃO Nº 102, 11 DE ABRIL DE  2025

Dispõe sobre instruções para uniformização de procedimentos internos do Departamento de Inscrição, Registro e Cadastro – DEIRC, referente aos processos de registro de diplomas e certificados, de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, enfermeiro, bem como certificados de especializações pós-técnicos e pós-graduação, definindo critérios para aprovação e ativação de inscrições principais e secundárias, regularização de inscrições, transferências, e registros de especialidades.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, em conjunto com a Primeira Secretária, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15º da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA n.º 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, e que em seu inciso I, do artigo 15º determina que é competência dos Conselhos Regionais deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

CONSIDERANDO a Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, que aprovou o Regimento Interno e foi homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024, art.30, XII, e deu competência ao Plenário do Coren-BA para deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, atendendo demanda dos profissionais de enfermagem.

CONSIDERANDO a publicação da Portaria Coren-BA Nº 74 de 21 de janeiro de 2025, que cria o Grupo de Trabalho para padronização das análises dos Processos de Registro, Inscrição e Cadastro.

CONSIDERANDO os dispostos no anexo da Resolução Cofen n.º 769/2024, de 26 de novembro de 2024, artigos 2ª e 16º, que atualiza as normas administrativas para os serviços relativos à inscrição, registro e cadastro de profissionais;

CONSIDERANDO os dispostos no Capítulo XVI, do anexo da Resolução Cofen n.º 769/2024, que dispõe sobre o cancelamento de inscrições;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 581, de 19 de julho de 2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de Títulos de pós-graduação Lato e Stricto Sensu concedidos a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 459, de 26 de agosto de 2014, que estabelece os requisitos mínimos para o registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 326, de 10 de abril de 2008, que regulamenta no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem a atividade de acupuntura e dispõe sobre o registro da especialidade;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 516, 23 de junho de 2019, que normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e demais locais onde ocorra essa assistência e estabelecer critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 529, de 09 de novembro de 2016, que normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 575, de 11 maio de 2018, que autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a procederem ao registro do título de especialista em Enfermagem, inclusive na Modalidade Residência em Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 609, de 1º de julho de 2019, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem concedida aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 683, de 28 de setembro de 2021, que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências, sendo esta modalidade exclusiva de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem;

CONSIDERANDO O Decreto Nº 10.977/2022, que regulamenta a Lei Federal sobre Carteiras de Identidade no Brasil.

CONSIDERANDO a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei n.° 12.513, de 26 de outubro de 2011,  que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

CONSIDERANDO a Resolução Conselho Federal Educação (CFE) n.º 07, de 18 de abril de 1977, institui a habilitação de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem ao nível de ensino de 2º grau.

CONSIDERANDO a Resolução da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) n.º 5, de 23 de novembro de 2012, que instituiu o Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – SisCNRMS;

CONSIDERANDO a Resolução CNRMS n.º 05, de 07 de novembro de 2014, que dispõe sobre a duração e a carga horária dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional e sobre a

avaliação e a frequência dos profissionais da saúde residentes;

CONSIDERANDO a Resolução CNRMS n.º 2, de 24 de março de 2022, que Autoriza, pelo período de um ano, os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, submetidos no ano de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução Conselho Nacional Educação (CNE)/Câmara de Educação Básica (CEB) n.º 04, de 08 de dezembro de 1999, Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n.º 03, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNE/CEB n.º 4/99;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n.º 06, de 20 de setembro de 2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n.º 01, de 02 de fevereiro de 2016, que definia Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino;

CONSIDERANDO aResolução CNE/CEB n.º 02, de 15 de dezembro de 2020 que aprova a quarta edição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta, entre o Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, n.º 51, de 08 de setembro de 2015, que dispõe sobre a convalidação de certificados dos egressos dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional, com turmas iniciadas anteriormente a 30 de junho de 2005;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/Conselho Pleno (CP) n.º 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/Câmara de Educação Superior (CES) n.º 03, de 05 de outubro de 1999, que fixava as condições de validade dos certificados de cursos presenciais de especialização;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n.º 01, de 03 de abril de 2001, Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n.º 01/2018, de 06 de abril de 2018, Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o art.  39, § 3º, da Lei n.º 9.394/1996, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n.º 01, de 08 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Educação (MEC) n.º 554, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino;

CONSIDERANDO a Portaria MEC n.º 31, de 18 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as normas para funcionamento do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – Sistec;

CONSIDERANDO o Parecer ASSLEGIS Cofen n.º 063/2017, que trata sobre concessão do registro de especialista, que trata da convalidação de diplomas de residente egresso antes do ano de 2005, considerando a Portaria Interministerial MEC//MS n.º 51 de 08 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Estadual de Educação da Bahia (CEE-BA) n.º 121, de 07 de agosto de 2000, que estabelece normas relativas à obrigatoriedade de publicidade dos atos legais de autorização de curso e de credenciamento de instituições escolares no âmbito da Educação Básica e da Educação Profissional de Nível Técnico do Sistema Estadual de Ensino;

CONSIDERANDO a Resolução CEE-BA n.º 172, de 07 de novembro de 2017, que fixa normas complementares para implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema Estadual de Ensino da Bahia e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CEE-BA n.º 44, de 10 de agosto de 2020, Dispõe sobre a exigência de validação de diploma e certificado escolares expedidos pelas Instituições de Ensino da Educação Básica integrantes do Sistema Estadual de Ensino da Bahia, nos termos do art. 24 da Lei n.º 9394/96;

CONSIDERANDO os dispostos na Resolução CEE-BA n.º 289, de 12 de dezembro de 2022, que atualiza normas complementares para implementação das novas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema Estadual de Ensino da Bahia e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para os processos de análises dos diplomas e certificados apresentados para fins de anotação do registro profissional;

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria, durante a 350ª ROD, realizada em 07 de abril de 2025;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário, durante sua 756ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2025;

DECIDE:

Art. 1º Uniformizar as análises das solicitações de Inscrição, Registro e Cadastro neste Regional.

Art. 2º   Esta instrução entrará em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

Salvador, 11 de abril de 2025.

Davi Ionei Soares Apóstolo
Coren-BA 196276-ENF
Presidente
Lilian Maria Carneiro Ribeiro Silva
Coren-BA-147118-ENF
Primeira Secretária
Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...