DECISÃO Nº 110, DE 13 DE JUNHO DE 2022 – REVOGADA PELA DECISÃO Nº 118, DE 10 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a impossibilidade de concessão de férias nos meses de janeiro e fevereiro para os empregados efetivos, ocupantes de cargos comissionados e contratados por tempo determinado.

15.06.2022

DECISÃO Nº 110, DE 13 DE JUNHO DE 2022

 

 Revogada pela Decisão 118, de 10 de maio de 2023

 

 Dispõe sobre a impossibilidade de concessão de férias nos meses de janeiro e fevereiro para os empregados efetivos, ocupantes de cargos comissionados e contratados por tempo determinado.

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 017, de 06 de dezembro de 2018, e homologado pela Decisão Cofen nº 0003, de 28 de janeiro de 2019;

 

CONSIDERANDO que dentre as missões institucionais do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – Coren-BA destacam-se a disciplina e a fiscalização da enfermagem, orientando os profissionais inscritos em seus quadros para propiciar a oferta de atendimento criterioso e de qualidade, no âmbito dos cuidados da Saúde, em benefício da Sociedade;

 

CONSIDERANDO que a autarquia presta serviços descentralizados, especialmente de atendimento aos seus inscritos;

 

CONSIDERANDO o número elevado de profissionais de enfermagem que buscam esse atendimento especialmente nos meses de janeiro e fevereiro;

 

CONSIDERANDO que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador;

 

CONSIDERANDO finalmente a deliberação da 671ª Reunião Ordinária de Plenária do COREN-BA, realizada em 1º de junho de 2022, no tange sobre o impedimento de programação de férias para os meses de janeiro e fevereiro;

 

DECIDE:

 

Art. 1° – Suspender, com amparo legal no art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a concessão de férias, nos meses de janeiro e fevereiro, no âmbito deste Conselho Regional.

 

Parágrafo único. A Suspensão prevista no caput deste artigo abrange as férias de todo seu quadro de pessoal efetivo, comissionado e de contratados por tempo determinado.

 

Art. 2º – Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 13 de junho de 2022.

 

 

Giszele de Jesus dos Anjos Paixão

Coren-BA 348141-ENF

Presidente

Stella Renathe Tolentino Silva Souza

Coren-BA 246136-ENF

Primeira Secretária

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