DECISÃO Nº 118, 22 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o registro manual de frequência, em caráter excepcional e temporário, para controle da jornada de trabalho dos empregados deste Conselho.
22.06.2022
Dispõe sobre o registro manual de frequência, em caráter excepcional e temporário, para controle da jornada de trabalho dos empregados deste Conselho.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 017, de 06 de dezembro de 2018, e homologado pela Decisão Cofen nº 0003, de 28 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO que atualmente o sistema eletrônico de ponto deste Conselho está inoperante em razão da realização de atualizações sistêmicas;
CONSIDERANDO a impossibilidade de utilização até que sejam finalizados todos os procedimentos de adequação e/ou atualização;
CONSIDERANDO a necessidade de manter os procedimentos de registro diário de frequência e o banco de horas no Coren;
CONSIDERANDO finalmente a deliberação da 674ª Reunião Ordinária de Plenária do COREN-BA, realizada em 22 de junho de 2022, no tange a necessidade de implementação do registro manual de frequência até normalização sistêmica;
DECIDE:
Art. 1º Fixar, em caráter excepcional e temporário, o registro manual de frequência, para controle da jornada de trabalho dos empregados deste Conselho.
Parágrafo único. O controle manual, de caráter temporário, deverá observar as regras e orientações delineadas nesta Decisão.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° A jornada de trabalho dos empregados do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia é de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias e 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, de acordo com o cargo e regime de contratação.
- 1° É obrigatório, para os cargos de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, o intervalo para refeição/descanso de no mínimo 1 (uma) hora, sendo preferencialmente no meio da jornada, podendo prolongar-se em no máximo até 2 (duas) horas desde que, previamente autorizada pela chefia imediata e que o excedente seja compensado dentro do mesmo dia, ou seja, cumprida a jornada indicada no caput do artigo pelo empregado.
- 2º Os horários de intervalos de refeição/repouso deverão ser estabelecidos previamente entre chefias e empregados, que poderão ser variáveis, conforme as conveniências e as peculiaridades de cada unidade, desde que observada a carga horária correspondente aos cargos, o interesse do serviço e ao que dispõe o parágrafo primeiro do artigo segundo desta decisão.
- 3°Em qualquer caso, deve ser respeitado o limite máximo de 8 (oito) e 10 (dez) horas diárias de trabalho, em conformidade com a jornada de 6 (seis) e 8 (oito) horas respectivamente, mesmo quando realizado serviço além da jornada diária normal e autorizado pela chefia imediata.
- 4° É vedado ao empregado ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata, sujeitando-se os infratores às sanções previstas na CLT e nas normas disciplinares internas e aos correspondentes descontos na remuneração.
CAPÍTULO II
DA FORMA EXCEPCIONAL DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 3°O cumprimento da jornada de trabalho será apurado, até que ocorra a normalização do sistema eletrônico, por meio de folha de ponto manual, mediante controle e orientação do Núcleo de Gestão de Pessoas – NUGEP.
Art. 4º Os empregados deverão registrar diariamente os seguintes horários de entrada e saída:
I – início da jornada diária de trabalho: horário de chegada ao COREN;
II – início do intervalo de refeição/repouso;
III – fim do intervalo de refeição/repouso;
IV – fim da jornada diária de trabalho: horário da saída do COREN.
- 1º Os registros de entrada e saída, previstos nos incisos I a IV, deverão ser registrados diariamente pelo empregado na folha de ponto manual, de forma legível e sem rasuras.
- 2° O modelo de registro da frequência em folha de ponto manual será disponibilizado pelo NUGEP.
Art. 5º A folha de ponto deverá ser distribuída e recolhida diariamente pela chefia imediata, após confirmação dos registros de presença, horários de entrada e saída e registros que se fizerem necessários.
Art. 6º Estão dispensados do controle de frequência os empregados efetivos ocupantes de cargo em comissão e os não efetivos ocupantes de cargo comissionado.
Parágrafo único – A dispensa constante no caput deste artigo não desobriga os empregados de cumprirem a jornada diária estipulada no contrato de trabalho.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 7° Por homologação do registro de frequência entende-se o processo de concordância ou não com as justificativas apresentadas pelos empregados e as autorizações das compensações, efetuadas na folha de ponto manual e a revisão e assinatura dos registros de ponto pelas chefias e empregados antes do encaminhamento para o NUGEP.
Art. 8° Os empregados efetuarão as justificativas para as ocorrências na folha de ponto até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da aferição da frequência, apresentando à chefia imediata os documentos comprobatórios a fim de subsidiar a decisão, se for o caso, não sendo aceitas justificativas efetuadas em desacordo com regras estabelecidas neste artigo.
Art. 9 As chefias imediatas efetuarão, na folha de ponto, a concordância ou não com as justificativas apresentadas pelos empregados nas ocorrências de ponto até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da aferição da frequência.
Parágrafo único. É dispensada a homologação no ponto pela chefia imediata nos casos em que as variações de registro de horário não excedam a 1 (uma) hora diária, desde que autorizada pela chefia imediata, mantendo as demais obrigações da jornada de trabalho, não excedendo 8 (oito) e 10 (dez) horasdiárias de trabalho, em conformidade com a jornada de 6 (seis) e 8 (oito) horas respectivamente.
Art. 10 Todas as áreas deverão encaminhar para o NUGEP, até o quinto dia útil do mês subsequente, as folhas de ponto de seus respectivos empregados devidamente assinadas.
Art. 11 Em caso de ocorrências que não estejam justificadas na folha de ponto, estas serão consideradas autorizadas e homologadas se a folha de frequência estiver assinada pela chefia imediata.
Parágrafo único – O período de referência para apuração da frequência será do primeiro ao último dia do mês.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADOS E DAS CHEFIAS IMEDIATAS
Art. 12 São responsabilidades do empregado:
I – registrar diariamente os horários de entrada e saída, conforme previsto no art. 4º;
II – apresentar motivação prévia para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;
III – apresentar à chefia imediata e ao NUGEP documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais;
IV – promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar; e
V – comunicar imediatamente ao NUGEP e Chefia Imediata, quaisquer problemas no registro de frequência.
Art. 13 São responsabilidades das chefias imediatas:
I – orientar os empregados para o fiel cumprimento do disposto nesta Decisão;
II – controlar o Banco de Horas dos empregados subordinados;
III – controlar a forma de compensação e de utilização de crédito ou débito de horas, observado o disposto nesta Decisão;
IV – homologar as ausências e faltas justificadas;
V – aprovar ou rejeitar as justificativas registradas na folha de ponto e:
- a) informar ao NUGEP os registros de períodos trabalhados que estejam em desacordo com as disposições desta Decisão;
- b) validar os períodos trabalhados por necessidade de serviço, fora dos horários estipulados nas jornadas diárias;
- c) na impossibilidade do registro pelo empregado, registrar a ausência do local de trabalho para a realização de serviços externos e outros previstos nesta Decisão; e
- d) informar outras ocorrências relacionadas à frequência do empregado.
VI – encaminhar ao NUGEP, até o quinto dia útil do mês subsequente, as folhas de ponto devidamente assinadas e com os documentos comprobatórios das ausências e faltas justificadas abonadas.
Art. 14 São responsabilidades do NUGEP:
I – Promover a gestão do registro de ponto no âmbito deste Conselho;
II – monitorar os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições desta Decisão, informados pelas chefias imediatas;
III – promover o controle, acompanhamento e gestão do banco de horas e do registro de ponto;
IV – manter as folhas de ponto sob sua guarda, com vistas às auditorias internas e externas;
V – registrar na folha de ponto as ocorrências que lhe competem referentes a férias, licenças e afastamentos regulamentares, evitando-se o registro indevido de débitos de horas;
VI – efetuar os créditos e descontos em folha de pagamento previstos nesta Decisão;
VII – encaminhar notificação formal às chefias responsáveis, caso não tenham realizado a homologação e envio da folha de ponto mensal dos empregados com as informações das ocorrências verificadas, até o quinto dia útil do mês subsequente, para que atenda a exigência no prazo de cinco dias úteis.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – HORA EXTRA
Art. 15 Por serviço extraordinário considera-se aquele realizado para atender a situações excepcionais e temporárias, incidindo nos seguintes casos:
I – o serviço realizado além da jornada normal de trabalho, obedecendo ao limite de duas horas diárias.
II – os realizados nos sábados, domingos, feriados e no período noturno.
- 1º Não é permitida a realização de serviço extraordinário pelos empregados sem o conhecimento prévio da chefia e autorização da Presidência ou responsável designado.
- 2º Em caso de evento imprevisível que necessite de atuação imediata o chefe da unidade administrativa poderá autorizar serviço extraordinário, nesse caso, deverá comunicar no primeiro dia útil subsequente à Presidência o ocorrido e promover a compensação das horas pelos empregados de acordo com normas estabelecidas nesta Decisão.
Art. 16 A realização do serviço extraordinário somente será permitida nos casos de:
I – atividades essenciais que não possam ser desenvolvidas durante a jornada de trabalho ordinária;
II – eventos realizados nos dias mencionados que exijam a prestação do serviço;
III – situações decorrentes da necessidade de serviço, de força maior ou caso fortuito.
Art. 17 Não configura serviço extraordinário, nem será computado como jornada de trabalho, o deslocamento do empregado em viagem a serviço, bem como os intervalos destinados a repouso ou refeição.
Art. 18 O serviço extraordinário será compensado por meio de banco de horas, sendo os casos de não compensação das horas dentro do prazo estabelecido e as horas excedentes tratados conforme disposto nesta decisão.
Parágrafo único. A importância da remuneração da hora suplementar será o mínimo fixado na legislação em vigor, tanto para dias normais quanto para domingos e feriados.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 19 Fica autorizada a compensação da jornada de trabalho do empregado, mediante utilização do banco de horas que será controlado pela chefia imediata.
- 1°Integrarão o banco de horas os créditos e os débitos de jornada diária e semanal, possibilitando compensações recíprocas.
- 2º Havendo saldo de crédito de horas remanescentes, o empregado deverá compensá-las pela correspondente diminuição em outro dia no período entre o primeiro dia do mês subsequente ao cômputo do crédito.
- 3º Havendo saldo de débito de horas remanescentes, o empregado deverá compensá-las até o fechamento do respectivo banco de horas.
- 4° O período de gozo da compensação mencionado no §2° e §3° deste artigo deverá ser previamente acordado com a chefia imediata, observada a conveniência para o serviço e as necessidades dos empregados.
- 5° Não poderão ser armazenadas mais que 24 (vinte e quatro) horas no Banco de Horas, salvo situações excepcionais autorizadas pela Presidência do COREN, conforme o caso, para suprir transitoriamente a necessidade do serviço ou evitar sua interrupção, limitando-se, neste caso, a 40 (quarenta) horas.
- 6° Não importam motivos para compensação de horas:
- a) as faltas legais da legislação e normativos em vigor;
- b) as faltas injustificadas, consideradas aquelas ausências em que não há qualquer comunicação, por parte do empregado, à chefia imediata, sendo descontadas do salário no mês subsequente;
- c) as justificativas apresentadas que não forem aceitas pela chefia, sendo descontadas do salário no mês subsequente.
- 7° As faltas legais, que são as permitidas pela legislação vigente, não implicarão em descontos.
- 8° As declarações e comprovantes de acompanhamento e de comparecimento deverão ter suas horas compensadas pelos empregados ou registradas no banco de horas.
Art. 20 As horas de trabalho prestadas aos domingos e feriados integrarão em dobro o banco de horas.
Parágrafo único. As horas despendidas em cursos e treinamentos autorizados pela Presidência serão computadas como de efetivo exercício ou lançadas no banco de horas, quando excederem as 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais, em conformidade com a jornada de 6 (seis) e 8 (oito) horas respectivamente.
Art. 21 A compensação de horas, com a anuência da chefia imediata, antes ou depois do horário de entrada do empregado, integrará o banco de horas.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES NÃO COMPENSADAS
Art. 22 Todas as horas deverão ser compensadas de acordo com as disposições desta Decisão.
- 1°No caso de não compensação das horas excedentes no prazo estipulado no art. 19, o seu pagamento será realizado conforme acordo firmado entre empregador e empregado.
- 2° Em caso de desligamento do empregado, o pagamento de que trata o parágrafo anterior será efetuado na rescisão do contrato de trabalho.
CAPÍTULO VIII
DO DESCONTO DE HORAS EM DÉBITO NÃO COMPENSADAS
Art. 23 O desconto das horas em débito não compensadas por meio do Banco de Horas na forma do artigo 19, §3°, serão efetuadas conforme acordo firmado entre empregador e empregados.
Parágrafo único. Em caso de desligamento do empregado, o desconto de que trata este artigo será efetuado na rescisão do contrato de trabalho.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Em caso de não registro do ponto, o empregado deverá enviar justificativa à sua chefia imediata com os motivos que culminaram na ocorrência, apresentando os documentos comprobatórios.
Art. 25 Todas as ocorrências relativas à jornada de trabalho que impliquem em abono deverão ser registradas no ponto e submetidas à homologação da chefia imediata, para posterior encaminhamento ao NUGEP.
Art. 26 Obrigatoriamente todas as ocorrências que impossibilitem a obediência das disposições previstas nesta decisão, relativas à jornada de trabalho, devem ter ciência e posicionamento da chefia imediata antes de encaminhamento ao NUGEP.
Art. 27 A utilização indevida dos registros do ponto manual, apurada mediante processo administrativo disciplinar, acarretará ao infrator e ao beneficiário, se diverso, as sanções.
Art. 28 É proibida a permanência no local de trabalho após o registro de saída na folha de ponto.
Parágrafo único – Havendo necessidade de retornar ao local de trabalho após registro de saída, o empregado deverá comunicar a chefia imediata por escrito que por sua vez, comunicará ao Serviço de Vigilância que deverá realizar as anotações no livro de ocorrências do COREN, para franquear a entrada do empregado no recinto de trabalho com os devidos controles de entrada e saída, bem como, anotação dos objetos que esteja portando na entrada e saída.
Art. 29 O NUGEP enviará à Presidência relatório de ocorrências que contrariem esta Decisão, para tomada de providências.
Art. 30 O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Decisão sujeitará o infrator às sanções previstas em lei e nas normas internas em vigor.
Art. 31 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do COREN.
Art. 32 Esta Decisão entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Salvador/BA, 22 de junho de 2022.
Giszele de Jesus dos Anjos Paixão Coren-BA 348141-ENF Presidente
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Stella Renathe Tolentino Silva Souza
Coren-BA 246136-ENF Primeira Secretária |