DECISÃO Nº 154, DE 20 DE JUNHO DE 2024 – HOMOLOGADA PELA DECISÃO COFEN Nº 160, DE 29 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre normas gerais para o pagamento do auxílio de representação e de jetons no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia e dá outras providências.

29.07.2024

DECISÃO Nº 154, DE 20 DE JUNHO DE 2024 – HOMOLOGADA PELA DECISÃO COFEN Nº 160, DE 29 DE JULHO DE 2024

 

Dispõe sobre normas gerais para o pagamento do auxílio de representação e de jetons no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia e dá outras providências.

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024, e os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO que, o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais possui nítido caráter de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que, os Conselheiros Regionais desempenham inúmeras atividades político representativas, que não se limitam, tão só, às competências instituídas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (art. 8º e 15), vez que desempenham incontáveis outras atividades acessórias que requerem mais tempo para a elaboração, preparo e execução para a apreciação do plenário;

CONSIDERANDO que, aos Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia podem ser atribuídas tarefas de representação não previstas no rol de competências estabelecidas na Lei nº 5.905/73, sendo possível convocar profissionais de enfermagem para execução de algumas delas;

CONSIDERANDO que, os Conselheiros e os profissionais de enfermagem convocados não exercem atividades meramente administrativas, mas sim funções públicas e políticas de representatividade;

CONSIDERANDO que, em algumas situações de relevante interesse público, a administração convida profissionais com capacidade técnica ou científica reconhecida para ministração de cursos de capacitação, palestras e outras atividades, passando este a fazer parte da definição de colaborador;

CONSIDERANDO que, para o exercício dessas funções honoríficas os Conselheiros Federais e Regionais se afastam das suas atividades laborativas remuneradas, deixando de cumpri-las, num todo ou em parte, daí tendendo a suportar prejuízos irreparáveis para si e sua família;

CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados, nomeados ou convocados, os Conselheiros e profissionais de enfermagem integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e profissionais de outras categorias necessitam despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias;

CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrerem despesas com locomoção e refeição para o desempenho de atividades de representação na cidade de origem do membro ou colaborador do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia;

CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrerem, no desempenho dessas atividades, situações excepcionais de despesas extraordinárias não relacionadas com pousada, alimentação e locomoção;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pela administração pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema Cofen/Conselhos Regionais.

CONSIDERANDO que, o teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, autoriza os conselhos de fiscalização de profissões a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação.

CONSIDERANDO que a administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022 – TCU – Plenário – Processo nº TC-036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo aos interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 740, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Coren-BA nº 015/2024;

CONSIDERANDO a deliberação da 746ª Reunião Ordinária do Plenário do Coren-BA, realizada no dia 20 de junho de 2024.

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aos conselheiros efetivos e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, nas reuniões de Diretoria e, ainda, nas reuniões da(s) Câmara(s) de Ética, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Regional de Enfermagem da Bahia.

Parágrafo único – Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias, reuniões de diretoria e da(s) Câmara(s) de Ética do Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 2º O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias, de diretoria e da(s) Câmara(s) de Ética de que trata o art. 1º desta Decisão, no âmbito do Coren-BA, será de R$ 828,50 (oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) cada, ficando o Conselho limitado ao pagamento de 06 (seis) jetons mensais inerentes às reuniões plenárias, às reuniões de diretoria e às reuniões da(s) Câmara(s) de Ética.

§ 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria e da(s) Câmara(s) de Ética havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria.

§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente.

§ 3º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 4° O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverão ser acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 3º – O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia.

§ 1º As atividades político representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos.

§ 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho.

§3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões, capacitações e palestras.

Art. 4º O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos ou suplentes do Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades político representativas do respectivo Conselho, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim.

§ 1º Para os fins de que trata esta Resolução, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente.

§ 2° O auxílio representação poderá ser pago, ainda, ao profissional de outra categoria, com capacidade técnica ou científica reconhecida, diante da necessidade da administração pública na realização de atividades de interesse público, desde que expressamente convidados e, ressalvando a possibilidade de contratação especifica através de processo licitatório.

Art. 5º O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente.

§ 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa.

§ 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior.

§ 3º Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável deverá confirmar através dos formulários constantes no Anexo III da Resolução Cofen 740/2024 para Concessão do Auxílio Representação e verificar se estão preenchidas as condições para continuidade da solicitação do requerente.

§ 4º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos que necessários à sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros.

§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, o servidor competente do Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 5º desta Decisão.

Art. 6º Para o pagamento do auxílio representação no âmbito do Coren-BA, aos conselheiros regionais, fixa o valor unitário de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), correspondente a um dia de atividade representativa ou de gerenciamento superior, limitado ao número máximo mensal de 15 (quinze) auxílios representação.

§ 1º – O pagamento do auxílio representação de que trata o caput deste artigo será efetuado na seguinte proporção:

I – Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência;

II – Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele;

III – Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele;

IV – Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência.

V – Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência.

§ 2º A concessão do auxílio representação em quantidade superior a definida no caput deste artigo, assim como para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente.

Art. 7º É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária.

Art. 8º As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei.

Parágrafo único – Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação.

Art. 9º Os valores fixados nesta resolução deverão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC, por decisão do Coren-BA.

Art. 10 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento e concessão do pagamento do auxílio representação, encontram-se no anexo III da Resolução Cofen 740/2024, disponível no site do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br).

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Decisão Coren-BA nº 002/2016.

Art. 12 Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 29 de julho de 2024, conforme Decisão Cofen n° 160 de 29 de julho de 2024 do Conselho Federal de Enfermagem.

 

Salvador, 20 de junho de 2024.

 

 

Davi Ionei Soares Apóstolo

Coren-BA-196276-ENF

Presidente

 

Lílian Mª Carneiro Ribeiro Silva

Coren-BA-147118-ENF

Primeira Secretária

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