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DECISÃO Nº 175, DE 06 DE JUNHO DE 2025


04.07.2025

DECISÃO Nº 175, DE 06 DE JUNHO DE 2025

Cria empregos públicos em comissão, funções gratificadas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia e dá outras providências.

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024 e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrava com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Coren/BA;

CONSIDERANDO que cabe ao Coren/BA, face à dinâmica da Gestão Pública, promover a qualquer tempo a reorganização e reestruturação administrativa, devendo sempre manter atualizado seu organograma institucional;

CONSIDERANDO a possibilidade do Coren-BA, na qualidade de Conselho Regional de Enfermagem, criar, extinguir ou alterar por meio de Decisão, empregos em comissão em consonância com o Art. 30, XXV do seu Regimento Interno;

 CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 30, XXV do Regimento Interno do Coren/BA, cabe ao Plenário aprovar a Política de Recursos Humanos, criar cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificações, bem como fixar valores de vencimentos e vantagens dos empregados públicos;

CONSIDERANDO os dispositivos da Resolução Cofen nº 752/2024 que cria empregos públicos em comissão, funções gratificadas e gratificação no Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Art. 9º da Lei º 14.204/2021 que determina os critérios gerais para ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

CONSIDERANDO a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a deliberação da 354ª Reunião Ordinária de Diretoria, de 03 de junho de 2025, que aprovou a propositura da Reforma Administrativa, contemplando a criação e atualização da relação dos cargos efetivos e comissionados, bem como a atualização do organograma institucional no âmbito do Coren/BA; 

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo Coren-BA nº 089/2024;

CONSIDERANDO a deliberação da 758ª Reunião Ordinária Plenária, realizada em 06 de junho de 2025, que aprovou a Reforma Administrativa do Coren-BA, contemplando a criação e atualização da relação dos cargos efetivos e comissionados, bem como a atualização do organograma institucional.

DECIDE:

CAPÍTULO I – DOS EMPREGOS EM COMISSÃO

Art. 1º Ficam criados os empregos públicos em comissão de assessoramento e chefias de unidades funcionais, de livre nomeação e exoneração, descritos no Anexo I desta resolução. 

Art. 2º Os empregados públicos do quadro efetivo do Coren/BA que venham a ocupar empregos públicos em comissão farão jus à remuneração integral do emprego efetivo, acrescido, a título de gratificação, de cinquenta por cento (50%) do valor atribuído ao emprego comissionado.

Art. 3º O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia deverá observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total estabelecido para os seus quadros efetivos. 

Art. 4º O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia deverá destinar no mínimo 30% (trinta por cento) dos empregos públicos em comissão aos empregados públicos efetivos, observadas a necessidade do conselho, a peculiaridade do emprego público e as condições técnicas e habilidades do empregado efetivo a ser nomeado. 

Art. 5º Os valores das remunerações dos empregos públicos comissionados do Coren/BA estão dispostos no Anexo II.

Art. 6º O preenchimento dos empregos públicos em comissão será de livre nomeação e exoneração do Presidente do Conselho, mediante Portaria devidamente publicada pelo Coren/BA. 

Art. 7º Na criação dos empregos públicos em comissão, os Conselhos de Enfermagem deverão observar as suas necessidades, respeitando a finalidade institucional do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, não podendo o seu ato comprometer a sua Administração. 

Art. 8º Os empregados públicos que ocuparem os cargos comissionados de Assessores Técnicos, deverão atender a um dos critérios do nível do cargo comissionado a ele atribuído:

I – Assessor Técnico Nível 1: O ocupante de cargo de Assessor Técnico de Nível 1 deverá atender no mínimo um dos seguintes critérios: 

a) Possuir nível médio completo e experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função de assessoria. 

b) Possuir conhecimentos compatíveis com a área de atuação.

II – Assessor Técnico Nível 2: O ocupante de cargo de Assessor Técnico de Nível 2 deverá atender no mínimo um dos seguintes critérios:

a) Possuir nível médio completo e experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função de assessoria.

b) Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança por no mínimo 1 (um) ano em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo.

III – Assessor Técnico Nível 3: O ocupante de cargo de Assessor Técnico de Nível 3 deverá atender no mínimo um dos seguintes critérios:

a) Possuir nível médio completo e experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função de assessoria.

b) Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança por no mínimo 1 (um) ano em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo.

IV – Assessor Técnico Nível 4: O ocupante de cargo de Assessor Técnico de Nível 4 deverá atender no mínimo um dos seguintes critérios:

a) Possuir nível superior em andamento ou completo e experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função de assessoria.

b) Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança por no mínimo 1 (um) ano em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo.

V – Assessor Técnico Nível 5: O ocupante de cargo de Assessor Técnico de Nível 5 deverá atender no mínimo um dos seguintes critérios:

a) Possuir nível superior completo e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função de assessoria.

b) Possuir habilidade de liderança, boa comunicação e ter exercido a função de chefia, por no mínimo 2 (dois) anos, correspondente à área em que irá ocupar.

Art. 9º As atribuições dos empregos públicos comissionados estão descritas na ‘Descrição de Perfil de Cargo’ e no ‘Caderno de Atribuições das Unidades Funcionais do Coren-BA’, ambos elaborados pelo Departamento de Gestão de Pessoas do Coren/BA.

Art. 10 O Procurador-Geral, os Assessores Técnicos lotados na Procuradora Geral e o Chefe do Departamento Jurídico deverão ser advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia.

Art. 11 O Controlador-Geral, o Auditor Interno da Controladoria e os Assessores Técnicos lotados na Controladoria-Geral deverão ser contadores regularmente inscritos no respectivo Conselho de Classe.

Art. 12 O cargo de Assessor do Exercício Profissional deverá ser ocupado por enfermeiro regularmente inscrito no respectivo Conselho de Classe há, no mínimo, 05(cinco) anos.

Art. 13 O cargo de Assessor de Planejamento e Gestão deverá possuir formação superior nas áreas Financeira; Contábil, Administrativa ou Jurídica.

Art. 14 O Cargo de Assessoria Legislativa deverá ser advogado regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia.

Art. 15 O Cargo de Assessoria Especial deverá possuir formação superior nas áreas Jurídica, Contábil, Financeira, Administrativa ou Enfermagem.

Art. 16 Os Assessores Técnicos lotados nos Departamentos das atividades finalísticas; o Chefe do Departamento de Fiscalização; o Chefe do Departamento de Processo Ético; o Chefe do Departamento de Inscrições, Registro e Cadastro; o Chefe da Divisão de Planejamento e Monitoramento; o Chefe da Divisão de Processos de Fiscalização; o Chefe da Divisão de Educação Permanente; o Chefe da Divisão de RE/ART e o chefe da Divisão de Controle e Análise dos Processos Éticos deverão ser enfermeiros regularmente inscritos no respectivo Conselho de Classe, há no mínimo, 05(cinco) anos.

Art. 17 O Ouvidor-Geral deverá ser ocupado por enfermeiro regularmente inscrito no respectivo Conselho de Classe há, no mínimo, 05(cinco) anos.

Art. 18 O Chefe do Departamento Financeiro e Contábil, o Chefe da Divisão de Contabilidade e os Assessores Técnicos lotados nestas áreas deverão ser contadores regularmente inscritos no respectivo Conselho de Classe. Já o Chefe do Setor de Despesa Pública deverá possuir formação superior em Contabilidade ou Gestão Pública.

Art. 19 O Cargo de Assessoria de Comunicação deverá possuir formação superior nas áreas de Comunicação, Publicidade, Marketing ou Jornalismo.

Art. 20 Os Assessores Técnicos estão sujeitos à realização de todas as atividades inerentes ao Departamento, Divisão ou Setor em que estiverem lotados, de acordo com as demandas institucionais e a necessidade do serviço.

CAPÍTULO II – DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 21 Ficam criadas as funções gratificadas de livre nomeação e exoneração descritas no Anexo III desta Decisão. 

Art. 22 O valor da remuneração das funções gratificadas do Coren/BA de livre nomeação e exoneração está disposto no Anexo IV. 

Art. 23 As relações das atribuições das funções gratificadas estão na “Descrição de Perfil de Cargo” e no Caderno das Atribuições elaborados pelo Departamento de Gestão de Pessoas do Coren/BA.  

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de empregado público do mesmo conselho de enfermagem investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito de sua unidade administrativa jurisdicional, ou decorrente de ajustes recíprocos. 

Art. 25 Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, não farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS. 

Art. 26 A implementação das disposições previstas nesta Decisão fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 27 O valor da remuneração dos empregos e das funções comissionadas previstos nesta decisão será reajustado na mesma proporção aplicada aos Empregos Efetivos, devendo os Anexos II e IV ser atualizados tempestivamente, no mesmo mês e com o mesmo índice.

Art. 28 Ficam extintos todos os empregos públicos comissionados e funções gratificadas criados pelas Decisões nº 016-2018, 045-2022 e 018-2024.

Art. 29 Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos após a homologação do Conselho Federal de Enfermagem, conforme Decisão Cofen nº 100, de 03 de julho de 2025, revogando-se as Decisões nº 016-2018; 045-2022 e 018-2024.

Davi Ionei Soares Apóstolo
Coren-BA-196276-ENF
Presidente
Lílian Mª Carneiro Ribeiro Silva
Coren-BA 147118-ENF
Primeira Secretária

ANEXOS DA DECISÃO Nº 175, DE 06 DE JUNHO DE 2025


Anexo I – Empregos Comissionados de livre nomeação e exoneração.

CargoUnidade FuncionalFaixa SalarialQuantidade de Cargos
01Controlador GeralControladoria GeralN501
02Auditor Interno da ControladoriaControladoria GeralN401
03Chefe de GabineteGabinete da PresidênciaN401
04Secretária do PresidenteGabinete da PresidênciaN201
05Secretária Geral da DiretoriaSecretaria GeralN101
06Assessor de Planejamento e GestãoAssessoria de Planejamento e Gestão  N5  01
07Assessor Especial  Assessoria Especial da PresidênciaN401
08Assessor LegislativoAssessoria LegislativaN401
09Assessor de ComunicaçãoAssessoria de ComunicaçãoN301
10Assessor do Exercício ProfissionalAssessoria do Exercício ProfissionalN501
11Procurador GeralProcuradoria GeralN501
12Chefe do Departamento JurídicoDepartamento JurídicoN301
13Ouvidor GeralOuvidoria GeralN201
14Chefe da Comissão Permanente de LicitaçãoComissão Permanente de LicitaçãoN401
15Chefe do Departamento Financeiro e ContábilDepartamento Financeiro e Contábil (DEFIN)N301
16Chefe da Divisão de ArrecadaçãoDivisão de ArrecadaçãoN201
17Divisão de PagamentosDivisão de PagamentosN201
18Chefe da Divisão de ContabilidadeDivisão de ContabilidadeN201
19Chefe do Departamento AdministrativoDepartamento Administrativo (DEADM)N301
20Chefe da Divisão de Materiais, Serviços e ManutençãoDivisão de Materiais, Serviços e Manutenção (DMSM)N201
21Chefe do Departamento Técnico de Contratações e ConvêniosDepartamento Técnico de Contratações e Convênios (DETECC)N301
22Chefe da Divisão de Gestão de ContratosDivisão de Gestão de Contratos (DIGEC)N201
23Chefe do Departamento de Gestão de PessoasDepartamento de Gestão de Pessoas (DEGP)N301
24Chefe do Departamento de Tecnologia da InformaçãoDepartamento de Tecnologia da Informação (DETI)N301
25Chefe do Departamento de Inscrição, Registro e CadastroDepartamento de Inscrição, Registro e Cadastro (DEIRC)N301
26Chefe da Divisão Operacional de Processos de Inscrição, Registro e CadastroDivisão Operacional de Processos de Inscrição, Registro e Cadastro (DIOPIRC)N201
27Chefe do Departamento de FiscalizaçãoDepartamento de  Fiscalização (DEFIS)N301
28Chefe da Divisão de Planejamento e MonitoramentoDivisão de Planejamento e MonitoramentoN201
29Chefe da Divisão de Processos de FiscalizaçãoDivisão de Processos de FiscalizaçãoN201
30Chefe da Divisão de Educação PermanenteDivisão de Educação PermanenteN201
31Chefe da Divisão de Registro de Empresa e Anotação de Responsabilidade TécnicaDivisão de Registro de Empresa e Anotação de Responsabilidade Técnica (DIREART)N201
32Chefe do Departamento de Processos ÉticoDepartamento de Processos Éticos (DEPE)N301
33Chefe da Divisão de Análise e Controle de Processos ÉticosDivisão de Análise e Controle de Processos ÉticosN201
34Assessor Técnico Nível 1Assessoria TécnicaN110
35Assessor Técnico Nível 2Assessoria TécnicaN209
36Assessor Técnico Nível 3Assessoria TécnicaN304
37Assessor Técnico Nível 4Assessoria TécnicaN402
TOTAL DOS CARGOS58


Anexo II – Valor dos salários dos empregos comissionados do Coren/BA

DescriçãoFaixa SalarialValor
Assessor TécnicoNível 1R$ 4.624,84
Assessor TécnicoNível 2R$ 6.457,08
Assessor TécnicoNível 3R$ 9.249,69
Assessor TécnicoNível 4R$12.042,31
Assessor TécnicoNível 5R$15.655,00

Anexo III – Funções Gratificadas de livre nomeação e exoneração

Funções Gratificadas  

CargoUnidade FuncionalFaixa SalarialQtde. de Cargos
01PregoeiroComissão Permanente de LicitaçãoFunção Gratificada de Pregoeiro02
02Chefe do Setor de Dívida Ativa  Setor de Dívida AtivaFunção Gratificada01
03Chefe do Setor de Recuperação de CréditoSetor de Recuperação de CréditoFunção Gratificada01
04Chefe do Setor da Apuração da ReceitaSetor de Apuração da ReceitaFunção Gratificada01
05Chefe do Setor de Diárias, Auxílio Representação e JetonsSetor de Diárias, Auxílio Representação e JetonsFunção Gratificada01
06Chefe do Setor de Despesa PúblicaSetor de Despesa PúblicaFunção Gratificada01
07Chefe do Setor de PatrimônioSetor de PatrimônioFunção Gratificada01
08Chefe do Setor de Arquivo Geral e ProtocoloSetor de Arquivo Geral e ProtocoloFunção Gratificada01
09Chefe do Setor de TransportesSetor de TransportesFunção Gratificada01
10Chefe do Setor de Manutenção e ServiçosSetor de Manutenção e ServiçosFunção Gratificada01
11Chefe do Setor de AlmoxarifadoSetor de AlmoxarifadoFunção Gratificada01
12Chefe do Setor de Gestão e Fiscalização de Contratos e ConvêniosSetor de Gestão e Fiscalização de Contratos e ConvêniosFunção Gratificada01
13Setor de Cotações e ContrataçõesSetor de Cotações e ContrataçõesFunção Gratificada01
14Chefe do Setor de Recursos Humanos e Educação  CorporativaSetor de Recursos Humanos e Educação CorporativaFunção Gratificada01
15Chefe do Setor de Folha de Pagamento e BenefíciosSetor de Folha de Pagamento e BenefíciosFunção Gratificada01
16Chefe do Setor de Sistemas CorporativosSetor de Sistemas CorporativosFunção Gratificada01
17Chefe do Setor de Infraestrutura TecnológicaSetor de Infraestrutura TecnológicaFunção Gratificada01
18Chefe do Setor de Atendimento SedeSetor de Atendimento SedeFunção Gratificada01
19Chefe do Setor de Atendimento SubseçõesSetor de Atendimento SubseçõesFunção Gratificada01
20Chefe do Setor de Análise e RegistroSetor de Análise e RegistroFunção Gratificada01
21Chefe do Setor de Emissão de CIPs e E-CIPsSetor de Emissão de CIPs e E-CIPsFunção Gratificada01
22Chefe do Setor das Subseções Norte e SulSetor das Subseções Norte e SulFunção Gratificada01
23Chefe do Setor AdministrativoSetor AdministrativoFunção Gratificada01
24Chefe do Setor de Análise e RegistroSetor de Análise e RegistroFunção Gratificada01

Anexo IV – Valor das Funções Gratificadas de livre nomeação e exoneração

Funções Gratificadas
DescriçãoValor (R$)
PregoeiroR$ 4.624,84
Chefe de SetorR$ 2.312,42
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