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DECISÃO Nº 194, 30 DE JULHO DE
2024

Homologação do PA nº 102/2024 – regularização do recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos de qualquer natureza.

02.08.2024

DECISÃO Nº 194, 30 DE JULHO DE 2024

Alterada pela Decisão Coren-BA nº 303, de 18 de outubro de 2024

Homologação do PA nº 102/2024 – regularização do recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos de qualquer natureza.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, em conjunto com a Primeira Secretária, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 534/2017, alterada pela Resolução Cofen nº 628/2020;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.830/80;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e que tal direito é estendido aos advogados públicos, que também perceberão os honorários advocatícios, artigo 85, §14 e §19:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais detêm autonomia administrativa para gerir seus empregados;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 13.105/2015, com início de vigência aos 18 de março de 2015;

CONSIDERANDO que os honorários de sucumbência são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora no valor fixado pelo MM. Juízo;

CONSIDERANDO que os honorários advocatícios não estão no rol das receitas dos Conselhos Regionais, não integrando seus orçamentos;

CONSIDERANDO que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 747ª Reunião Ordinária de Plenário de 30 de julho de 2024;

DECIDE:

Art. 1º – Serão devidos honorários advocatícios em razão de recebimentos ou negociação de débitos nesta autarquia, quando objeto de ação de execução fiscal, ou procedimento extrajudicial que tenha a atuação dos integrantes da Procuradoria;

Art. 2º – São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitradas pelo MM. Juiz, quando o processo transcorrer em sua totalidade perante o Poder Judiciário.

Parágrafo único – Negociações feitas no Coren-BA, que tenham por objeto ações de execução fiscal em andamento, caberão honorários advocatícios;

Art. 3º – As custas iniciais judiciais desembolsadas pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, nos processos de execução fiscal, devem ser pagas pelo executado, por meio de boleto bancário, creditado na conta corrente nº xxx-X, da agência nº xxx-xx, do Banco do Brasil, identificada como Conselho Regional de Enfermagem da Bahia;

Parágrafo único – O boleto bancário previsto no caput deste artigo será emitido pelo Setor de Cobrança desta Autarquia, com vencimento em até 10 (dez) dia a contar da data de assinatura do Termo de Acordo celebrado quando da negociação ou recebimento dos débitos previstos no caput do artigo 1º desta Decisão, cabendo ainda ao Setor de Cobrança, em até 48h (quarenta e oito horas), enviar à Procuradoria Geral cópia do boleto e do Termo de Acordo;

Art. 4º – Os honorários advocatícios sucumbenciais arrecadados serão partilhados, em iguais partes, entre o Procurador-Geral e os demais Procuradores, Advogados e Assessores Jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral, mediante transferência bancária nas contas individuais indicadas pelos beneficiários, sem retenções, sendo responsabilidade de cada beneficiário declarar os valores recebidos à Receita Federal;

§ 1º – Deverá ser criada uma conta corrente bancária de passagem, identificada como COREN-BA HONORÁRIOS ADV;

§ 2º – Os custos operacionais para manutenção e operação da conta corrente identificada como COREN-BA HONORÁRIOS ADV serão suportados, em igual proporção, pelos beneficiários dos honorários advocatícios e a movimentação daquela será de responsabilidade do Presidente da Autarquia, que poderá delegá-la ao Procurador-Geral;

§ 3º – O Procurador-Geral, todo primeiro dia útil do mês, terá acesso aos valores recebidos na conta corrente identificada como COREN-BA HONORÁRIOS ADV, para produção da planilha de rateio.

§ 4º– O repasse dos honorários advocatícios sucumbenciais será mensal, conforme planilha elaborada pelo Procurador-Geral e ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado;

Art. 5º – Os Beneficiários farão jus ao rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais oriundos das ações de execução fiscal, das demais ações ajuizadas e dos procedimentos nos quais tenha a atuação dos profissionais advogados, distribuídas após a sua admissão e depois de decorrido 01 (um) mês completo de trabalho.

§ 1º – Não entrarão no rateio dos honorários os beneficiários:

I – Inativos;

II – Pensionistas;

III – Desligados dos quadros desta Autarquia;

IV – Em licença para tratar de interesses particulares;

V – Em licença para atividade política;

VI – Afastados do cargo para exercer mandato eletivo;

VII – Cedidos ou requisitados para outra entidade ou órgão;

VIII – Aqueles que suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar,

enquanto durar a suspensão;

§ 2º – Aos beneficiários afastados preventivamente para averiguação de falta disciplinar será suspenso o pagamento, ficando a verba retida até a decisão final.

Art. 6º – A informação, nos autos das ações de execução fiscal, da regularização do débito dar-se-á por meio da Procuradoria-Geral desta Autarquia tão somente após o pagamento ou parcelamento do débito e o pagamento das custas judiciais e demais consectários, nos termos desta Decisão.

Art. 7º – Os casos omissos serão decididos conforme a Resolução Cofen nº 534/2017, alterada pela Resolução Cofen nº 628/2020;

Art. 8º – A presente Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique, cumpra-se e arquive-se.

Salvador, 01 de agosto de 2024.

Davi Ionei Soares Apóstolo

Coren-BA-196276-ENF

Presidente

Lilian Maria Carneiro Ribeiro Silva

Coren-BA-147118-ENF

Primeira Secretária

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