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DECISÃO Nº 262, 27 DE AGOSTO DE
2025


27.08.2025

DECISÃO Nº 262, 27 DE AGOSTO DE  2025

Altera, ad referendum do Plenário, a Decisão nº 258, de 22 de agosto de 2025 no que tange à aplicação das penalidades.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024 e

CONSIDERANDO o julgamento do Processo Ético nº 017/2024, realizado durante a 760ª Reunião Ordinária do Plenário de 22 de agosto de 2025;

CONSIDERANDO que a Conselheira Relatora do referido processo ético, Deyse Santana dos Santos – Coren-BA-1152661-TE emitiu, em seu Parecer Conclusivo nº 034/2025, voto pela penalidade de advertência verbal e multa de 1 (uma) vez o valor da categoria profissional da denunciada;

CONSIDERANDO a Decisão nº 258, de 22 de agosto de 2025, da 760ª Reunião Ordinária do Plenário do Coren-BA que, após a verificação dos votos do Plenário, homologa a aplicação de penalidade de advertência verbal e suspenção do exercício profissional por 30 (trinta) dias, à técnica de enfermagem ___________________________, nos termos do voto divergente emitido pela Conselheira Carine Batista Leal de Almeida – Coren-BA-161293-ENF;

CONSIDERANDO a constatação posterior de equívoco na contagem dos votos do Plenário, inicialmente interpretada como empate, o que levou à utilização do voto de minerva pelo Presidente, resultando na prevalência do voto divergente;

CONSIDERANDO que na recontagem dos votos, foi constatado 6 (seis) votos a favor do voto da Conselheira Relatora, 5 (cinco) votos a favor do 1º voto divergente, 01 (um) voto a favor do 2º voto divergente, e 2 (duas) ausências, totalizando:

I 07 (sete) votos pela aplicação da penalidade de advertência verbal e multa de 1 (uma) vez o valor da categoria profissional da denunciada;

II 02 (dois) voto pela absolvição da profissional denunciada;

III 06 (seis) votos pela aplicação da penalidade de advertência verbal e suspensão do exercício profissional no período de 30 (trinta) dias;

IV 2 (dois) votos não computados;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 69 – § 1º e § 2º – do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem – Resolução Cofen 706/2022;

DECIDE:

Art. 1º Alterar, ad referendum do Plenário, a Decisão nº 258, de 22 de agosto de 2025, no tocante à aplicação das penalidades, que passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único: Considerando os fatos, fundamentos e provas colhidas nos autos do Processo Ético-Disciplinar nº 017/2024, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, DECIDEM, por maioria de votos, os membros do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – Coren-BA, em sua 760ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2025, pela aplicação da penalidade de advertência verbal e multa de 1 (uma) vez o valor da anuidade referente à categoria profissional da denunciada, à técnica de enfermagem _________________________, por infração aos artigos 41, 45 e 64, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, nos termos do voto da Conselheira Relatora.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Salvador, 22 de agosto de 2025.

Davi Ionei Soares Apóstolo
Coren-BA-196276-ENF
Presidente
Lilian Maria Carneiro Ribeiro Silva
Coren-BA 147118-ENF
Primeira Secretária
Deyse Santana dos Santos
Coren-BA-1152661-TE
Conselheira Relatora
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